Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 7.840, de 22.09.2022

Thu Sep 22 08:20:00 BRT 2022

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Terminal de Transferência Eletrônica de Débito e Crédito, industrializado no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág. 228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.104151/2022-14, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto TERMINAL DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 90 (noventa) pontos por ano-calendário.

§ 2º Caso o TERMINAL DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO não possua função de interface de comunicação celular ou a placa responsável pela implementação dessa função esteja integrada à placa principal, a pontuação mínima a que se refere o § 1º deste artigo ficará reduzida em 37 pontos.

§ 3º Caso o TERMINAL DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO não possua placa de circuito impresso com função de conversor CA/CC ou CC/CC individualizada, independente ou apartada das demais placas, a pontuação mínima a que se refere o § 1º deste artigo ficará reduzida em 13 pontos.

§ 4º As deduções a que se referem os parágrafos 2º e 3º podem ser utilizadas de forma cumulativa.

§ 5º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só será pontuado para o produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização do produto a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 68, de 30 de dezembro de 2019.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Publicada no D.O.U. de 01.11.2022, Seção I, Pág. 37.


 

 ANEXO

 

Etapa

Descrição da etapa produtiva

Pontos Totais

I

Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.

8

II

Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 2 pontos para cada 1% investido, limitado a 6 pontos.

6

III

Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa que implemente a função de processamento central.

2

IV

Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) carcaça do gabinete (superior e inferior).

22

V

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de conversor CA/CC com bobinamento do carretel do transformador ou inserção e soldagem dos pinos na placa multicamada do transformador.

13

VI

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central.

19

VII

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de interface de comunicação celular, quando não integrada à placa principal.

37

VIII

Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico da placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central.

6

IX

Etching ou Jet Printing do circuito condutivo (antena) e encapsulamento das pastilhas de identificação por radiofrequência.

1

X

Integração do produto final.

5

XI

Testes.

1

 

TOTAL

120

 

META

90

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

 

Voltar ao topo