Portaria MCTIC nº 3.303, de 25.06.2018
Vigente
Mon Jun 25 00:00:00 BRT 2018
Dispõe sobre o reconhecimento da condição de bens desenvolvidos no País, que utilizem "chips" ou "Aplications Specifics Circuits - ASICs", igualmente desenvolvidos no País, nos termos das normas expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 7º do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e,
considerando a necessidade de instituir mecanismos que contribuam para fortalecer a capacidade local de desenvolvimento de bens e produtos de Tecnologias da Informação e Comunicação - TICs;
considerando o crescente papel do emprego da microeletrônica como elemento fundamental para incorporar inovações e estimular a competitividade de bens desenvolvidos no País; e,
considerando, finalmente, que o Brasil tem fortalecido a capacidade local de design de circuitos integrados, por meio de ações no âmbito do Programa PNM Design, resolve:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, alternativamente os interessados poderão obter o reconhecimento da condição de bem desenvolvido no País para os bens ou produtos de informática e automação, para os fins do disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, desde que comprovem o atingimento de pontuação mínima de 100 (cem) pontos pela realização das etapas descritas na seguinte tabela:.
Etapa do desenvolvimento realizada no País; disponibilidade e/ou incorporação de elemento tecnológico ao projeto: |
Pontos |
I - descrição de metodologia de desenvolvimento, testes e ensaios do produto; |
10 |
II - desenvolvimento do projeto eletrônico; |
60 |
III - desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) do produto; |
30 |
IV - execução de testes e ensaios de validação do produto; |
10 |
V - desenvolvimento da estrutura mecânica do produto (gabinete, molde, estamparia, ferramentaria, etc.); |
10 |
V - realização do projeto eletrônico com utilização de circuitos integrados que atendam à condição de circuito integrado desenvolvido no País, nos termos da Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou da Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, e que sejam realizados no País a difusão, ou o processamento físico-químico das lâminas, o encapsulamento e os testes; |
80 |
VI - realização do projeto eletrônico com utilização de circuitos integrados que atendam à condição de circuito integrado desenvolvido no País, nos termos da Portaria MCTI n] 1.309, de 2013, ou da Portaria MCTIC nº 356, de 2018, e que sejam encapsulados e testados no País; |
60 |
VII - realização do projeto eletrônico com utilização de circuitos integrados que atendam à condição de circuito integrado desenvolvido no País, nos termos da Portaria MCTI no 1.309, de 2013, ou da Portaria MCTIC nº 356, de 2018, e que sejam testados no País. |
40 |
Art. 2º Para obter o reconhecimento de que trata o caput a empresa interessada deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC Requerimento devidamente instruído com as seguintes informações:
I - identificação da empresa e de seus representantes legais:
nome e razão social da empresa, CNPJ, endereço, telefone e página na Internet, quando houver; nome, cargo, endereço, telefone e correio eletrônico (e-mail) do representante legal da empresa e do responsável pelas informações prestadas no requerimento;
II - descrição do projeto: especificações funcionais, requisitos técnicos, normas e padrões aplicáveis, metodologias de desenvolvimento e de testes;
III - descrição detalhada das características inovadoras, relacionando as tecnologias próprias e de terceiros utilizadas, apresentando, quando aplicável, os respectivos contratos de transferência ou de licenciamento de tecnologia;
IV - relação dos integrantes da equipe técnica que concebeu, especificou e executou o projeto de desenvolvimento, informando nome, domicílio e residência, formação, experiência profissional e atividades desenvolvidas no projeto;
V - infraestrutura laboratorial utilizada, relacionando os principais equipamentos e programas de computador e indicando suas aplicações no desenvolvimento do produto;
VI - serviços técnicos relativos ao desenvolvimento do produto contratados junto a terceiros, quando houver, identificando instituições e/ou empresas, os respectivos serviços e os profissionais que os executaram, com as demais informações exigidas nos incisos IV e V;
VII - indicação dos atos de reconhecimento pelo MCTIC da condição de circuitos integrados desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCTI nº 1.309, de 2013, ou da Portaria MCTIC nº 356, de 2018, para os circuitos integrados utilizados no produto, ou, quando não houver, anexar ao Requerimento todas as informações exigidas nas referidas Portarias para o necessário reconhecimento;
VIII - informações relativas ao projeto de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) do produto, que tenham sido incluídas em Relatório Demonstrativo Anual (RDA), apresentado em decorrência do disposto no art. 33 do Decreto nº 5.906, de 2006.
§ 1º Caso o produto ou os circuitos integrados nele utilizados não tenham sido objeto de projeto de P&D constante de RDA submetido ao MCTIC, a empresa poderá anexar ao Requerimento laudo técnico que ateste o atendimento ao disposto na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, na Portaria MCTI nº 1.309, de 2013, ou na Portaria MCTIC nº 356, de 2018, emitido por instituição habilitada junto à Secretaria de Políticas Digitais - SEPOD, dentre as credenciadas junto ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.
§ 2º O custo da emissão do laudo técnico, desde que compatível com serviços da espécie, poderá ser computado como dispêndio com serviços tecnológicos no contexto dos investimentos em P&D devidos como contrapartidas pela empresa.
§ 3° A relação de instituições credenciadas junto ao CATI, habilitadas pela SEPOD para a emissão do laudo a que se refere o § 2º, ficará disponível no sítio do MCTIC, no seguinte endereço eletrônico na Internet: http://www.mctic.gov.br.
Art. 3º O MCTIC dará publicidade, no Diário Oficial da União e em sua página eletrônica na Internet, dos produtos e respectivos modelos que obtiverem o reconhecimento da condição de bem desenvolvido no País, para fins do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e no art. 3o, inciso I, da Lei nº 8.248, de 1991, e sua regulamentação.
§ 1º O reconhecimento da condição de bem desenvolvido no País vigorará enquanto o produto mantiver as mesmas características constantes do pleito submetido ao MCTIC.
§ 2º Sempre que houver modificações no projeto eletrônico (etapa II) ou nos circuitos integrados utilizados para a implementação do projeto eletrônico (previstos nas etapas V, VI ou VII), a empresa interessada deverá requerer obrigatoriamente novo reconhecimento da condição de bem desenvolvido no País, podendo instruir o pleito com laudo técnico atualizado, emitido conforme o disposto no § 1º do art. 2º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
Publicada no D.O.U. de 17.07.2018, Seção I, Pág. 5.
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