Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 68, de 30.12.2019

Revogada

Mon Dec 30 00:00:00 BRST 2019

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos Terminal de Transferência Eletrônica de Débito e Crédito, industrializados no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 263, de 3 de maio de 2019 (publicada no DOU de 5.6.2019, Seção 1, pág. 18), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 52001.100727/2018-17 do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos TERMINAL DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO, industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 185, de 28 de maio de 2015, passa a ser o seguinte:

 

. Inciso

Etapas Produtivas

Pontos

Totais

. I

Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018.

8

. II

Investimento adicional em P&D, valendo 2 pontos para cada 1% investido adicionalmente em P&D, limitado a um máximo de 6 pontos.

6

. III

Desenvolvimento do software software embarcado de baixo nível (firmware) da placa que implemente a função de processamento central

2

. IV

Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) carcaça do gabinete (superior e inferior)

22

. V

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de conversor CA/CC com bobinamento do carretel do transformador ou inserção e soldagem dos pinos na placa multicamada do transformador

13

. VI

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central

19

. VII

Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de interface de comunicação celular, quando não integrada à placa principal

37

. VIII

Laminação, furação e teste elétrico da placa de circuito impresso que implemente a função de processamento central

6

. IX

Integração do produto final.

5

. X

Testes.

1

 

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos incisos do caput do art. 1º, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 90 pontos por ano calendário.

§ 2º Caso o TERMINAL DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO não possua função de interface de comunicação celular ou a placa responsável pela implementação dessa função esteja integrada à placa principal, a pontuação mínima a que se refere o § 1º ficará reduzida em 37 pontos.

§ 3º Caso o TERMINAL DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO não possua placa de circuito impresso com função de conversor CA/CC, a pontuação mínima a que se refere o § 1º ficará reduzida em 13 pontos.

§ 4º As deduções a que se referem os parágrafos 2º e 3º podem ser utilizadas de forma cumulativa.

§ 5º A etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, que trata de Projeto e Desenvolvimento, só será pontuada para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 2º O investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicional ao exigido pela legislação, a que se refere o inciso II do art. 1º, deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º O investimento em P&D adicional ao exigido pela legislação, a que se refere o caput, deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos TERMINAIS DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DÉBITO E CRÉDITO, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de P&D do ano calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 185, de 28 de maio de 2015.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Publicada no D.O.U. de 31.12.2019, Seção I, pág. 96.

  

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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