Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 721, de 15.01.2021

Fri Jan 15 22:10:00 BRST 2021

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Fontes e Conversores, Baseados em Técnica Digital, para Bens de Informática, industrializados no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.100365/2019-16, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto FONTES E CONVERSORES, BASEADOS EM TÉCNICA DIGITAL, PARA BENS DE INFORMÁTICA, industrializados no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo I, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima a seguir estabelecida, por ano-calendário, dependendo do grupo em que o produto se enquadre, conforme classificação definida no Anexo II:

I - grupo A: 39 pontos;

II - grupo B: 67 pontos;

III - grupo C: 64 pontos;

IV - grupo D: 61 pontos; e

V - grupo E: 18 pontos.

§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente..

Art. 3º O Processo Produtivo Básico relativo às FONTES DE ALIMENTAÇÃO, CONVERSORES DE CORRENTE CONTÍNUA (CA-CC) OU CARREGADORES DE BATERIA, QUANDO FOREM EXTERNAS, DE BENS DE INFORMÁTICA a que se refere o § 3º do art. 1º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 57, de 9 de outubro de 2020, e o Processo Produtivo Básico relativo às FONTES DE ALIMENTAÇÃO, CONVERSORES DE CORRENTE CONTÍNUA (CA-CC) OU CARREGADORES DE BATERIA, QUANDO FOREM EXTERNAS, DE BENS DE INFORMÁTICA APLICADOS ÀS TELECOMUNICAÇÕES a que se refere o art. 4º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 49, de 29 de outubro de 2018, deverão seguir o PPB por Pontuação estabelecido por esta Portaria para os produtos do GRUPO E.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações

Art. 5º Ficam revogados:

I - o art. 2° da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 67, de 30 de dezembro de 2019;

II - a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 162, de de 22 de junho de 2011; e

III - a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 177, de de 28 de agosto de 2008.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO MONTEIRO PORTELA
L
EONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JUNIOR

Publicada no D.O.U. de 25.01.2021, Seção I, Pág. 85.

 




ANEXO I



 

PRODUTOS

 

Etapa

Descrição da etapa produtiva

GRUPO A

GRUPO B

GRUPO C

GRUPO D

GRUPO E

I

Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018.

8

8

8

8

8

II

Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) de 1%, para cada 2 pontos, limitado a 6 pontos.

6

6

6

6

6

III

Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso principal.

2

2

2

2

2

IV

Laminação, furação e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de conversor (CA-CC) ou (CC-CC).

14

17

7

14

14

V

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.

10

17

11

12

12

VI

Estampagem, corte, dobra e tratamento superficial das tampas metálicas do gabinete ou injeção, moldagem, impressão 3D/ou outro processo de conformação das tampas plásticas ou gabinetes.

18

11

7

10

10

VII

Enrolamento da bobina do transformador ou inserção e soldagem dos pinos: na placa multicamada do transformador ou da placa multicamada principal, quando aplicável.

26

44

48

43

43

VIII

Trefilação dos fios dos cabo elétrico ou do cabo de dados ou do cabo de força, quando aplicável.

20

16

15

12

12

IX

Corte, decapagem e crimpagem ou soldagem do cabo elétrico ou cabo de dados ou cabo de força, quando aplicável.

9

8

8

6

6

X

Integração das placas de circuito impresso, subconjuntos e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

5

5

5

5

5

XI

Configuração final do produto e testes de funcionamento.

1

1

1

1

1

 

Total

119

135

118

119

119

 

Meta

39

67

64

61

18






ANEXO II



PRODUTOS

 

GRUPO A

Fonte de alimentação e conversor de corrente contínua para unidades de processamento digital de pequena capacidade (NCM: 8471.50.10), quando for interna ao gabinete.

 

GRUPO B

Conversor de corrente contínua (CA-CC) e fonte de alimentação para impressoras.

 

GRUPO C

Conversor estático com controle eletrônico (NCM: 8504.40), utilizado como conversor de corrente contínua (CA-CC) / (CC-CC) ou carregador de bateria para telefone celular.

Conversor (CA-CC) para Microcomputador Portátil, sem teclado, com Tela Sensível ao Toque ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC".

 

GRUPO D

Conversor estático de corrente alternada para corrente contínua, para terminais de transferência eletrônica de débito e crédito.

 

GRUPO E

Fonte de alimentação e conversor de corrente contínua para unidades de processamento digital de pequena capacidade (NCM: 8471.50.10), quando for externa ao gabinete.

Conversor (CA-CC) para Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, Portátil (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "Notebook".

Conversor (CA-CC) para máquina automática para processamento de dados digital, com tela incorporada - All in One.

Conversor de corrente contínua (CA-CC) e fonte de alimentação para modem a cabo.

Fontes externas dos demais BENS DE INFORMÁTICA.

Fontes externas dos demais BENS DE INFORMÁTICA APLICADOS ÀS TELECOMUNICAÇÕES.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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