Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 4.771, de 27.04.2021

Tue Apr 27 14:45:00 BRT 2021

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Produtos para Alarme e Controle de Velocidade, industrializados no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 52001.101149/2017-5, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para PRODUTOS PARA ALARME E CONTROLE DE VELOCIDADE, constantes do Anexo II desta Portaria, industrializados no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, de acordo com o disposto no Anexo I, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano calendário, dependendo do grupo em que o produto se enquadre, conforme abaixo:

I - para o grupo A: 77 pontos;

II - para o grupo B: 74 pontos; e

III - para o grupo C: 85 pontos.

§ 2º Entende-se como módulos de comunicação, a que se referem os incisos VII e VIII, as placas montadas cuja funcionalidade principal (de comunicação) não esteja integrada à placa de processamento principal, podendo ser apresentadas fisicamente por meio de uma ou duas placas e serem protegidas, ou não, fisicamente por meio de invólucro metálico ou outras formas de encapsulamento.

§ 3º As pontuações referentes às etapas descritas nos incisos VII e VIII do Anexo I somente serão consideradas quando os módulos de comunicação atenderem às condições estabelecidas no §2º deste artigo.

§ 4º Para efeito de contagem de pontuação, a etapa estabelecida no inciso VII será computada uma única vez, embora possa haver duas ou mais placas com diferentes tecnologias dentre as citadas, aplicando-se o mesmo critério para a etapa estabelecida no inciso VIII.

§ 5º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I só será pontuado para o produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 26, de 7 de fevereiro de 2007, e o art. 15 da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 67, de 30 de dezembro de 2019.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2021.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JUNIOR

Publicada no D.O.U. de 28.04.2021, Seção I, Pág. 42.




ANEXO



 

PRODUTOS

 

 

Etapas

GRUPO A

GRUPO B

GRUPO C

I

Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018.

12

12

12

II

Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 3 pontos para cada 1% investido adicionalmente, limitado a um máximo de 9 pontos.

9

9

9

III

Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso responsável pelo processamento central ou das placas/módulos de comunicação citados nos incisos VII e VIII.

10

10

10

IV

Injeção, moldagem, ou outro processo de conformação (impressão 3D) da carcaça do gabinete (superior e inferior) ou corte, dobra, estampagem, tratamento e soldagem das partes metálicas estruturais do gabinete.

10

5

19

V

Laminação, furação e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central.

30

36

32

VI

Montagem e soldagem, ou processo equivalente, de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central.

29

38

41

VII

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas ou módulos que implementem a função de comunicação primária, de pelo menos uma das seguintes tecnologias: comunicação em rede celular (GSM, GPRS, 2G,3G, 4G, 5G), comunicação em rede satelital e comunicação em redes LPWAN (LTE-M,Cat-M, NB-IoT, Sigfox, LoRaWAN).

15

9

N/A

VIII

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas ou módulos que implementem a função de comunicação secundária, de pelo menos uma das seguintes tecnologias: GPS (Global Positioning System), FM (Frequency Modulation),Paging, Comunicação satelital, CDMA (Code Division Multiple Access), LoRa, Sigfox, WiFi, RFID, NFC,Bluetooth, comunicação digital e comunicação celular (2G, 3G, 4G, 5G).

8

4

N/A

IX

Integração da placa de processamento central, subconjuntos e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8

8

8

X

Testes.

2

2

2

 

TOTAL

133

133

133

 

META

77

74

85



ANEXO II

PRODUTOS

GRUPO A

Rastreador para veículos automotores, mesmo combinado com imobilizador

Unidade de comunicação de dados veicular

GRUPO B

Tacógrafo eletrônico, mesmo combinado com rastreador/imobilizador automotivo

GRUPO C

Imobilizador automotivo


OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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