Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 26, de 07.02.2007

Revogada

Wed Feb 07 00:00:00 BRST 2007

Estabelece o PPB para o produto Unidade de Comunicação de Dados Veicular.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.000609/2007-67, de 16 de janeiro de 2007, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto UNIDADE DE COMUNICAÇÃO DE DADOS VEICULAR o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - estampagem, corte, dobra e tratamento superficial das partes metálicas, quando aplicável;
II - injeção das partes plásticas;
III - fabricação do circuito impresso, a partir dos laminados;
IV - montagem e soldagem, ou processo equivalente, de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, de acordo com os itens I a V acima.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção de I a V acima poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2º Ficam temporariamente dispensados do cumprimento das etapas constantes nos incisos III e IV, do caput deste artigo, os seguintes módulos ou subconjuntos montados:

I - módulo de comunicação GPS (Global Positioning System); e
II - módulo de comunicação CDMA (Code Division Multiple Access).

§ 3º Para o módulo de comunicação GSM (Global System for Mobile Communication) utilizado no produto de que trata o caput deste artigo, deverá, a partir de 1º de janeiro de 2007, ser de fabricação nacional nos percentuais, conforme cronograma abaixo, calculados com base na produção total, em quantidade, no ano calendário.

I - De 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007: percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento); e
II - A partir de 1o de janeiro de 2008 em diante: percentual mínimo de 90% (noventa por cento).

§ 4º Caso os percentuais estabelecidos no cronograma acima não sejam alcançados, no todo ou em parte, no período a que se referem os incisos I e II, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, no ano subseqüente, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos-calendário respectivos.

§ 5º Ficam temporariamente dispensados da fabricação os mostradores de cristal líquido LCD (Liquid Crystal Display), de plasma e de outras tecnologias.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 09/02/2007, Seção I, Pág. 61.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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