Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 3.807, de 31.03.2021

Wed Mar 31 16:57:00 BRT 2021

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Células Fotovoltaicas e Módulo ou Painel Fotovoltaico de Células de Silício ou de outros Semicondutores Inorgânicos, industrializados no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.100370/2019-1, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produtos CÉLULAS FOTOVOLTAICAS e MÓDULO OU PAINEL FOTOVOLTAICO DE CÉLULAS DE SILÍCIO OU DE OUTROS SEMICONDUTORES INORGÂNICOS, industrializados no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano-calendário, conforme a seguir:

I - CÉLULAS FOTOVOLTAICAS: 57 pontos; e

II - MÓDULO OU PAINEL FOTOVOLTAICO DE CÉLULAS DE SILÍCIO OU DE OUTROS SEMICONDUDORES INORGÂNICOS: 17 pontos.

§ 2º Para os MÓDULOS E PAINÉIS FOTOVOLTAICOS que não contenham moldura, as etapas VI e X constantes do Anexo poderão ser pontuadas para efeito de cumprimento de meta, desde que não sejam aplicáveis ao processo produtivo.

§ 3º Esta Portaria não se aplica aos painéis e células fotovoltaicas produzidas com semicondutores orgânicos, a exemplo dos semicondutores a base do elemento químico carbono.

§ 4º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só será pontuado para o produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Ficam revogados o art. 17 da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 67, de 30 de dezembro de 2019 e o art. 4° da Portaria Interministerial MDIC/MCTIC n° 24, de 14 de maio de 2018.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JUNIOR

Publicada no D.O.U. de 07.04.2021, Seção I, Pág. 12.


 


ANEXO


ETAPAS

DESCRIÇÃO DAS ETAPAS PRODUTIVAS

PONTUAÇÃO

 

 

PAINEL FOTOVOLTAICO

CÉLULA FOTOVOLTAICA

I

Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018.

8

8

II

Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 2 pontos para cada 1% investido, limitado a 6 pontos.

6

6

III

Processamento físico-químico referente às etapas de difusão, texturização e metalização ou outro processo de fabricação aplicado a células semicondutoras inorgânicas.

42

42

IV

Corte, preparação e conexão de terminais nas lâminas (wafer).

15

15

V

Fabricação e corte das chapas de vidro.

11

-

VI

Corte e usinagem das partes metálicas estruturais da moldura (frame), quando aplicável ao processo produtivo.

10

-

VII

Montagem do conjunto de células no vidro e soldagem das interligações das células.

6

-

VIII

Vedação e proteção da parte posterior.

2

-

IX

Montagem da cobertura frontal e laminação do painel.

2

-

X

Montagem da moldura no laminado, quando aplicável ao processo produtivo.

3

-

XI

Montagem dos conectores e caixa de ligação.

2

-

XII

Soldagem dos terminais de ligação aos conectores.

1

-

XIII

Testes.

1

-

 

TOTAL

109

71

 

META

17

57



OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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