Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 3.213, de 17.03.2021
Wed Mar 17 10:12:00 BRT 2021
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Acumulador Elétrico próprio para Equipamentos de Telecomunicações e para Conversores Estáticos Baseados em Técnica Digital, incluindo os Equipamentos de Alimentação Ininterrupta deEnergia (No-Break), industrializado na Zona Franca de Manaus.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 52001.100290/2018-11, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto ACUMULADOR ELÉTRICO PRÓPRIO PARA EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E PARA CONVERSORES ESTÁTICOS BASEADOS EM TÉCNICA DIGITAL, INCLUINDO OS EQUIPAMENTOS DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA (NO-BREAK), industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas nas tabelas constantes dos Anexos desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos Anexos I e II, sendo que a empresa deverá acumular, no mínimo, por ano-calendário:
I - para os acumuladores de tecnologia de chumbo-ácido constante do Anexo I: 69 (sessenta e nove) pontos; e
II - para os acumuladores de tecnologia de íons de lítio ou de íons de sódio constante no Anexo II.
(Inciso II com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 44, de 20.02.2024)
a) 15 (quinze) pontos até 31 de dezembro de 2021; e
b) 27 (vinte e sete) pontos a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I dos Anexos I e II só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II dos Anexos I e II deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 188, de 14 de novembro de 2002.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JÚNIOR
Publicada no D.O.U. de 23.03.2021, Seção I, Pág. 40.
ANEXO I - ACUMULADORES BASEADOS NA TECNOLOGIA DE CHUMBO-ÁCIDO
Etapa |
Descrição da etapa produtiva |
Pontos Totais |
I |
Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018. |
8 |
II |
Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 2 pontos para cada 1% investido, limitado a 6 pontos. |
6 |
III |
Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso principal, quando aplicável. |
2 |
IV |
Fundição, laminação, expansão, corte, estampagem ou outro processo de conformação das grades positivas e negativas. |
39 |
V |
Enchimento ou empastamento, cura e secagem, das grades para formação das placas positiva e negativas. |
24 |
VI |
Extrusão, injeção, impressão 3D ou outro processo de conformação dos separadores e das bolsas de tubete quando aplicáveis. |
4 |
VII |
Injeção, impressão 3D ou outro processo de conformação dos vasos e tampas. |
12 |
VIII |
Fundição, usinagem ou outro processo de conformação dos terminais (bornes). |
7 |
IX |
Fundição, corte, estampagem ou outro processo de conformação dos conectores internos. |
4 |
X |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso. |
2 |
XI |
Montagem do bloco de placas no vaso, selagem da tampa e vedação da passagem entre os pólos e a tampa, integração das placas de circuito impresso quando aplicáveis e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. |
5 |
XII |
Adição de eletrólitos e carga para formação das placas (polarização). |
2 |
XIII |
Testes finais. |
1 |
|
Total |
116 |
|
Meta |
69 |
ANEXO II - ACUMULADORES BASEADOS NA TECNOLOGIA DE ÍONS DE LÍTIO OU DE ÍONS DE SÓDIO.
(TÍTULO DO "ANEXO II" com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 44, de 20.02.2024)
Etapa |
Descrição da etapa produtiva |
Pontos Totais |
I |
Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018. |
8 |
II |
Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 2 pontos para cada 1% investido, limitado a 6 pontos. |
6 |
III |
Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso principal. |
2 |
IV |
Tratamento químico, enrolamento, conectorização e encapsulamento das células de carga do acumulador. |
73 |
V |
Injeção, moldagem, impressão 3D ou outro processo de conformação das peças plásticas (corpo e tampas do gabinete) ou estampagem ou outro processo de conformação das partes metálicas (corpo e tampas do gabinete). |
12 |
VI |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso. |
7 |
VII |
Testes das células de bateria. |
2 |
VIII |
Montagem do módulo acumulador de energia e Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação final do produto. |
5 |
IX |
Testes finais. |
1 |
|
Total |
116 |
|
Meta, até 31 de dezembro de 2021 |
15 |
|
Meta, a partir de 1º de janeiro de 2022 |
27 |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico