Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 12.343, de 18.10.2021
Mon Oct 18 10:18:00 BRST 2021
Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para Moduladores/Demoduladores para Comunicação de Dados, industrializados no País.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.106416/2021-20, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para os produtos MODULADORES/DEMODULADORES PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS, industrializados no País, o Processo Produtivo Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano-calendário, conforme o cronograma a seguir:
I - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2022: 32 (trinta e dois) pontos;
(Inciso I com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 10.917, de 22.12.2022)
II - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2023: 40 (quarenta) pontos; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2024: 42 (quarenta e dois) pontos.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só será pontuado para o produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
CARLOS ALBERTO FLORA BAPTISTUCCI
Publicada no D.O.U. de 25.10.2021, Seção I, Pág. 23.
ANEXO
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Etapa |
Descrição da etapa produtiva |
Pontos Totais |
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I |
Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018. |
8 |
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II |
Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 2 pontos para cada 1% investido, limitado a 6 pontos. |
6 |
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III |
Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) para a placa de processamento principal. |
2 |
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IV |
Injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica ou corte, dobra, estampagem ou outro processo de conformação metálica do corpo e tampas do gabinete. |
7 |
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V |
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico da placa de circuito impresso que implementem a função que converte sinais analógico/digitais (A/D) e vice-versa (D/A). |
12 |
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VI |
Corte do wafere encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória volátil do tipo RAM. |
12 |
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VII |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de memória volátil do tipo RAM, quando não integradas às placas principais. |
15 |
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VIII |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de memória não volátil do tipo FLASH, quando não integradas às placas principais |
6 |
|
IX |
Montagem e soldagem de todos componentes na placa principal. |
18 |
|
X |
Montagem e soldagem de todos componentes nas placas que implementem a função de fonte de alimentação ou conversores CA/CC, quando não integradas às placas principais. |
20 |
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XI |
Integração das partes elétricas e mecânicas na formação final do produto. |
6 |
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XII |
Testes. |
2 |
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TOTAL |
114 |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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