Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 4, de 08.05.2023

Mon May 08 15:13:00 BRT 2023

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Aparelho de Áudio e de Vídeo, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.110179/2022-82, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto e das fontes de alimentação internas;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

III - fabricação de 80% (oitenta por cento) dos cabos de força de corrente alternada, quando aplicável, inclusive das fontes externas, a partir do corte de decapagem dos cabos;

IV - fabricação de 60% (sessenta por cento) das fontes de alimentação externas (conversores CA/CC) dos receptores de sinal de televisão sem dispositivo de visualização (via cabo, satélite e/ou via transmissão local terrestre), quando aplicável, a partir da montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

V - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, montadas de acordo com as etapas estabelecidas nos incisos I e II; e

VI - calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Desde que obedecido ao Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso VI do caput deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Para fabricação de autorrádios, com capacidade de reprodução de imagens, conjugados ou não com sintonizador de TV, fica dispensado o cumprimento da montagem final do aparelho, mencionada no inciso VI do caput deste artigo, observado o cumprimento das etapas constantes dos incisos I, II e V do caput deste artigo.

§ 4º Caso os percentuais estabelecidos nos incisos III e IV do caput deste artigo não sejam alcançados, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo previsto, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano.

§ 5º A diferença residual a que se refere o § 4º deste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º até o limite de 8% (oito por cento), tendo como base a produção de placas de circuito impresso montadas de acordo com o inciso I do art. 1º, utilizadas na fabricação de APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, no ano-calendário.

§1º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o benefício previsto no caput será calculado com base na cifra de utilização de placas de montagem nacional prevista para o primeiro ano de operação.

§2º Caso o percentual de 8% (oito por cento) estabelecido no caput seja ultrapassado, no período do ano-calendário, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual máximo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano-calendário.

§ 3º A diferença residual a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder a 3% (três por cento) da base de cálculo.

§ 4º O percentual de 8% (oito por cento) a que se refere o caput poderá ser acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) para cada um dos componentes abaixo descritos, utilizados em seus produtos, fabricados, conforme respectivo Processo Produtivo Básico, na Zona Franca de Manaus, limitado o acréscimo ao percentual de 10% (dez por cento):

I - injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) do corpo ou gabinete;

II - estampagem do gabinete, quando aplicável;

III - enrolamento e montagem dos transformadores de potência do transformador de potência com núcleo de lâminas de aço ou com núcleo de pó ferromagnético;

IV - fabricação dos condutores elétricos com peças de conexão (exceto os cabos chatos - flat cable - e cabos em filme flexível) a partir do corte, decapagem, crimpagem ou soldagem;

V - fabricação dos circuitos impressos, a partir da furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuitos impressos;

VI - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de fonte de alimentação externa/conversor AC/DC, quando aplicável; e

VII - corte, decapagem e montagem dos cabos de força, inclusive das fontes de tensão externas.

§ 5º Para fazer jus ao acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento), conforme o § 4º deste artigo, o percentual mínimo individual a ser aplicado nas opções escolhidas será de 50% (cinquenta por cento) do total das respectivas peças utilizadas para os incisos I a VI do § 4º deste artigo e de 90% (noventa por cento) do total das respectivas peças utilizadas para o inciso VII do § 4º deste artigo.

§ 6º Para as fontes externas do inciso VI do § 4º deste artigo, destinadas aos receptores de sinal de televisão sem dispositivo de visualização (via cabo, satélite e/ou via transmissão local terrestre), o percentual mínimo será de 70% (setenta por cento).

§ 7º A Caso os percentuais mínimos individuais estabelecidos nos §§ 5º e 6º deste artigo não sejam atingidos, o acréscimo à dispensa a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao percentual alcançado para cada uma das escolhas previstas nos incisos I a VII do § 4º deste artigo.

§ 8º A etapa estabelecida no inciso V do § 4º deste artigo poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 9º Para a fabricação de câmeras de vídeo de imagens fixas e câmeras de vídeo camcorders, adicionalmente ao percentual estabelecido no caput deste artigo, poderá ser dispensada 1 (uma) placa de circuito impresso montada com seus componentes, para cada 2 (duas) placas de circuito impresso que forem montadas conforme o inciso I do art. 1º.

§ 10. Para cada câmera que utilizar placa(s) de circuito impresso montada(s) com seus componentes e destinada à fabricação de câmera de vídeo de imagens fixas, utilizadas conforme dispensa do § 9º deste artigo , a empresa deverá utilizar cartão de memória (ou cartão de memória flash) produzido conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico, num percentual mínimo de 80% (oitenta por cento), tomando-se por base a produção de câmeras de vídeo de imagens fixas, que utilizem tais placas, realizada no ano-calendário.

§ 11. Caso o percentual estabelecido no § 10 deste artigo não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 12. A diferença residual a que se refere o § 11 deste artigo não poderá exceder a 8% (oito por cento), tomando-se por base o total da produção de câmeras de vídeo de imagens fixas que utilizem placa(s) de circuito impresso montado, conforme dispensa o § 9º deste artigo.

§ 13. A dispensa de que trata o §9º não poderá ser utilizada para a fabricação de câmeras fotográficas digitais profissionais.

Art. 3º Fica temporariamente dispensada a montagem dos módulos ou subconjuntos constantes do Anexo desta Portaria.

§ 1º As placas de circuito impresso contidas nos controles remotos a que se refere o item IX do Anexo desta Portaria e nos blocos ópticos, a que se refere o item XXI do Anexo desta Portaria, são computadas no limite estabelecido pelo caput do art. 2º, para a importação de quaisquer tipos de placas de circuito impresso.

§ 2º A dispensa a que se refere o item XXXII do Anexo desta Portaria é válida por 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º O controle remoto referido no item IX do Anexo desta Portaria não poderá ser comercializado separadamente do bem a que se destina com os benefícios da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 5º Os cartões de memória (ou cartões de memória flash), DRAM, cartões SD e micro SD (Secure Digital Card ou SD Card), quando acompanharem as câmeras fotográficas digitais profissionais, deverão ser produzidos conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos em percentuais não inferiores a 30% (trinta por cento), tomando-se por base o total de cartões de memória utilizados na produção de câmeras fotográficas digitais profissionais no ano-calendário.

§ 1º Caso os percentuais estabelecidos no caput deste artigo não sejam alcançados, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo previsto, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º deste artigo não poderá exceder a 8% (oito por cento), tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir o percentual estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6º A fabricação de autorrádios com DVD player, conjugados ou não com sintonizador de TV, deverá atender à legislação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que disciplina a utilização de equipamento capaz de gerar imagens em veículos automotores.

Art. 7º Entende-se por câmeras fotográficas digitais profissionais as que apresentam as seguintes características:

I - utilizam sistemas especiais de captura de imagens, tais como, por exemplo, Reflex ou Mirrorless, podendo ser dotadas ou não, conforme o caso, de mecanismos internos compostos por jogo de espelhos e prismas para visualizar e capturar a imagem;

II - possuam controle da entrada de luz feita pela abertura do diafragma e pela velocidade do obturador, possibilitando ajuste de foco e zoom na própria lente;

III - são dotadas de lentes intercambiáveis (podem ser trocadas); e

IV - podem conter ou não sapata para conexão de flash externo.

Art. 8º Os televisores interativos deverão incorporar a capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas, de acordo com as Normas ABNT NBR 15606-1, 15606-2, 15606-3, 15606-4 e 15606-6, obedecendo a 90% (noventa por cento) da quantidade total produzida no ano-calendário.

§1º Todos os modelos de televisores que disponibilizarem suporte à conectividade IP e que implementem o middleware interativo deverão garantir o acesso das aplicações interativas aos canais de comunicação.

§2º A obrigação definida no caput se aplica à totalidade das TVs que disponibilizem suporte à conectividade IP.

§3º Excetuam-se do grupo de televisores definidos no § 1º deste artigo aqueles que dispõem de conectividade IP, apenas para troca de dados com servidores ou unidades de gerenciamento de arquivos em redes locais.

§4º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá vir instalado, pré-configurado e habilitado de fábrica.

§5º Caso o percentual estabelecido no caput deste artigo não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o término do ano-calendário subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.

§ 6º A diferença residual a que se refere o § 5º deste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2019, os aparelhos destinados à recepção de ondas do tipo FM (frequência modulada) deverão incorporar capacidade de recepção de frequências entre 76MHz e 108MHz.

Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 11. Ficam revogadas as Portarias Interministeriais:

I - Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 322, de 31 de dezembro de 2014;

II - Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 375, de 1º de dezembro de 2015;

III - Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 46, de 8 de junho de 2017;

IV - Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 68, de 21 de setembro de 2017;

V - Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 19, de 5 de abril de 2018; e

VI - Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 9.081, de 14 de outubro de 2022.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 17.05.2023, Seção I, Pág. 24.

 


 

ANEXO

Subconjuntos dispensados de montagem


Item

Descrição do item

I

Mecanismos, sintonizadores e subconjuntos óticos

II

Módulos quartzo analógico ou digital

III

Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência acoplados

IV

Subconjunto visor e/ou subconjunto tela (display), destinados à câmera de vídeo

V

Gabinete com teclas montadas e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, incluindo cabos e conectores, destinados à câmera de vídeo

VI

Chassi plástico com conjunto flash embutido, destinado a câmeras de vídeo de imagens fixas e câmeras fotográficas profissionais

VII

Membrana condutiva para teclado

VIII

Filme flexível fundido com componentes

IX

Controle remoto, observado o § 1º do art. 3º desta Portaria

X

Unidade de disco magnético ou óptico

XI

Unidade de fita do tipo Digital Audio Tape - DAT

XII

Subconjunto tela (display) de cristal líquido, podendo conter ou não touchscreen, com ou sem placa de controle do display, destinado à fabricação de porteiro eletrônico com vídeo, unidade interna do porteiro eletrônico com vídeo

XIII

Tubo de raios catódicos monocromático para televisor de projeção, mesmo com capa de anodo e cabo de alta tensão (chupeta), base metálica com lente e líquido refrigerante, bobina de deflexão e dispositivos de ajuste e convergência acoplados

XIV

Modulador/demodulador de RF (tuner)

XV

Tela (display) de luminescência orgânica

XVI

Subconjunto tela (display) de cristal líquido com placas de circuito impresso integradas, bem como sua respectiva estrutura de fixação, com ou sem mecanismo de ejeção, podendo ou não conter touchscreen, destinado à fabricação de autorrádios

XVII

Subconjunto unidade de recepção e transmissão com tecnologia do tipo bluetooth e/ou WiFi

XVIII

Antena com circuito elétrico ativo, para autorrádio com DVD player

XIX

Gabinete, podendo conter teclas montadas e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, e/ou subconjunto tela (display), e/ou cabos e/ou conectores, destinados às câmeras de vídeo de imagens fixas e câmeras fotográficas profissionais

XX

Subconjunto óptico montado, munido de placa de circuito elétrico flexível com componentes eletroeletrônicos, motores e mecanismo de ajustes ópticos para uso em câmeras de circuito fechado de TV motorizadas (speed dome), mesmo que estas possuam sistema de gravação local (câmera de vídeo para sistema de segurança)

XXI

Bloco óptico montado, constituído de subconjunto óptico, munido de placa de circuito elétrico flexível com componentes eletroeletrônicos, motores e mecanismo de ajustes ópticos, placas montadas com componentes eletroeletrônicos e carcaça, para uso em câmeras de circuito fechado de TV, motorizadas (speed dome), mesmo que estas possuam sistema de gravação local (câmeras de vídeo para sistema de segurança), observado o § 1º do art. 3º desta Portaria

XXII

Subconjunto gabinete, mesmo que acoplado ao suporte da câmera, com cabos e conectores integrados, destinados a câmeras de televisão ou de vídeo, para uso em sistemas de segurança

XXIII

Gabinete com teclas montadas e/ou botão de comando montado, e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, podendo conter mecanismo montado do conjunto flash embutido e respectiva placa de circuito impresso controle de função, antena(s) para transmissão de dados (WiFi, Bluetooth, GPS, dentre outras), motor elétrico de corrente contínua, transdutor(es), componente(s) metálico(s) e visor, incluindo cabos e conectores, destinados à câmera de vídeo de imagens fixa e câmeras fotográficas profissionais

XXIV

Módulo sensor de toque e/ou módulo com filme de chave metalizada (cúpula metalizada) do painel de controle de funções

XXV

Tampa frontal do controle remoto com dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad), com respectiva placa de controle touch pad integrada, podendo conter teclas de seleção e/ou navegação

XXVI

Base plástica do pedestal com filme de piezoelétrico fundido àquela

XXVII

Minicâmera de vídeo com ou sem sensor de presença, com ou sem microfone, acoplado ao gabinete

XXVIII

Subconjunto de iluminação de ambiente e/ou subconjunto painel com efeito de iluminação ambiente

XXIX

Subconjunto suporte de parede, exclusivamente para televisores OLED

XXX

Tampa frontal de vidro, constituída de vidro e carcaça plástica ou metálica, para uso exclusivo em câmeras de televisão ou de vídeo utilizadas em sistemas de segurança

XXXI

Montagem da lente ao módulo sensor de calibração de imagem, composto por filme flexível fundido com componentes, destinado a projetor de vídeo

XXXII

Subconjunto de áudio composto por três alto-falantes e um woofer ativo, para uso interno ao gabinete de aparelhos receptores de televisão, sem dispositivo de visualização, próprio para reprodução a partir da internet.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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