Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 46, de 08.06.2017

Revogada

Thu Jun 08 00:00:00 BRT 2017

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto "Aparelhos de Áudio e Vídeo", industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001844/2015-56, de 03 de dezembro de 2015, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 322, de 31 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................…
...............................

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2015 em diante, a diferença residual a que se refere o § 2º não poderá exceder a 3% (três por cento) da base de cálculo.

...............................

§ 6º O percentual de 8% (oito por cento) a que se refere o caput poderá ser acrescido de 0,5% meio ponto percentual, para cada um dos componentes abaixo descritos, utilizados em seus produtos, fabricados conforme respectivo Processo Produtivo Básico, na Zona Franca de Manaus, limitado o acréscimo ao percentual de 10% (dez por cento):

I - injeção plástica do corpo ou gabinete;

II - estampagem do gabinete, quando aplicável;

III - fabricação do transformador de potência com núcleo de lâminas de aço ou com núcleo de pó ferromagnético;

IV - fabricação dos condutores elétricos com peças de conexão (exceto os cabos chatos flat cable e cabos em filme flexível);

V - fabricação dos circuitos impressos, a partir do laminado;

VI - fabricação da fonte de alimentação externa/conversor AC/DC, quando aplicável; e

VII - fabricação dos cabos de força, inclusive das fontes de tensão externas.

§ 7º Para fazer jus ao acréscimo de 0,5% (meio ponto percentual), conforme o § 6º, o percentual mínimo individual a ser aplicado nas opções escolhidas será de 50% (cinquenta por cento) do total das respectivas peças utilizadas para os incisos de I a VI, e, para o inciso VII, 80% (oitenta por cento) em 2016 e 90% (noventa por cento) a partir de 2017.

§ 7º-A Caso o percentual mínimo individual estabelecido no § 7º não seja atingido, o acréscimo à dispensa a que se refere o caput será proporcional ao percentual alcançado para cada uma das escolhas previstas nos incisos de I a VII do § 6º.

......................................" (NR)

"Art. 5º ...................…
..................................

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2015, a diferença residual de que trata o § 2º será de 15% (quinze por cento) para os cabos de força, inclusive os das fontes de tensão externas.

§ 4º Excepcionalmente para o ano de 2015, para as fontes de alimentação (conversor CA/CC) dos receptores de sinal de televisão, caso o percentual estabelecido no art. 5º não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2018, sem prejuízo das obrigações correntes." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 09.06.2017, Seção I, Pág. 107.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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