Portaria MCTI nº 173, de 11.02.2014

Revogada

Tue Feb 11 00:00:00 BRST 2014

Institui Comissão de Avaliação - CA que analisará, periodicamente, os resultados e metas atingidos na execução dos objetivos previstos no Contrato de Gestão celebrado com o Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá – IDSM.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e em conformidade com o que dispõe o § 2º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e a cláusula 11ª do Contrato de Gestão celebrado com o Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá – IDSM, resolve:

Art. 1º Instituir Comissão de Avaliação - CA que analisará, periodicamente, os resultados e metas atingidos na execução dos objetivos previstos no Contrato de Gestão. 

Art. 2º A Comissão será constituída pelos seguintes membros:

I - SÔNIA SENA ALFAIA, especialista;

II - VANDERLAN DA SILVA BOLZANI, especialista;

III- RUTH HELENA CRISTO ALMEIDA, especialista;

IV - REINALDO LUIZ BOZELLI, especialista;

V - SÉRGIO LUCENA MENDES, especialista;

VI - MARIA REGINA DE VASCONCELLOS BARBOSA, especialista;

VII - ANDREA CANCELA DA CRUZ-KALED, representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, titular;

VIII- SYLVIA HELENA FIGUEIREDO PRATA, representante do Ministério da Economia - ME, titular;

IX - ALFREDO PEREIRA DA COSTA JUNIOR, representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, suplente; e

X - EDUARDO MONTEIRO PASTORE, representante do Ministério da Economia - ME, suplente.

(Art. 2º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 747, de 26.02.2020)

Art. 3º A CA reunir-se-á ordinariamente para realizar o acompanhamento semestral e para a avaliação anual e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º Na reunião semestral de acompanhamento a CA realizará o monitoramento da execução das ações e do potencial de atingimento das metas e indicadores anuais.

§ 1º Na reunião anual de avaliação a CA fará a verificação e análise do grau de atingimento das metas e indicadores pactuados, considerando o cumprimento dos prazos estabelecidos e a sistemática de avaliação.

Art. 4º As competências da CA estão ancoradas na Lei nº 9.637, de 1998, no Contrato de Gestão e especificadas nesta Portaria de nomeação, cabendo-lhe:

I - analisar os relatórios de gestão e avaliar os resultados e metas alcançados pela OS, à luz dos objetivos do contrato de gestão, bem como as justificativas que porventura vierem a ser apresentadas em caso de não-consecução de metas e resultados;

II - propor, se for o caso, a revisão de indicadores e metas, bem como recomendar ações corretivas ou incrementais na sistemática de avaliação, no plano de ação, no cronograma de desembolso, nos dispositivos contratuais e nos relatórios de gestão;

III - emitir relatório de acompanhamento semestral, apresentando o monitoramento da execução das atividades do Plano de Ação e do potencial de cumprimento das metas anuais e indicadores pactuados, com análise dos problemas e gargalos e proposição de sugestões e recomendações para subsidiar correções de rumo;

IV - emitir relatório anual conclusivo de avaliação dos resultados, de que trata o §3º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998, considerando, quando for o caso, as recomendações do acompanhamento semestral, bem como a análise de subsídios e de suportes prestados aos trabalhos da CA; e

V - emitir relatório de avaliação do ciclo plurianual do Contrato de Gestão, a ser encaminhado à Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP, analisando conclusivamente os resultados e impactos das linhas de ação e, quando for o caso, as recomendações e os laudos técnicos emitidos por consultores especialistas.

Parágrafo Único - Os relatórios de acompanhamento semestral e anual conclusivo de avaliação dos resultados deverão ser encaminhados à SCUP no prazo de 10 dias após a realização das reuniões.

Art. 5º Sempre que julgar necessário, a CA poderá subsidiar seus trabalhos com pareceres das áreas técnicas das partes envolvidas no Contrato de Gestão, ou ainda, em laudos, estudos e pareceres técnicos de consultores especialistas, contratados com recursos do Contrato de Gestão e referendados pelo MCTI para dar suporte às atividades da Comissão.

Art. 6º O órgão supervisor poderá designar, mediante portaria, membros ad hoc para a CA, definindo no ato de indicação o fim específico de sua participação.

Art. 7º Os membros designados para compor a CA permanecerão na condição de membros durante o período de vigência do contrato de gestão, podendo ser destituídos, a qualquer tempo, pelo órgão supervisor.

Art. 8º A presidência da CA será exercida por especialista de notória capacidade, eleito pelos membros na primeira reunião da Comissão, que será presidida pelo atual Presidente.

§ 1º A substituição eventual da presidência da CA será exercida por um dos membros indicado previamente pelo Presidente ou, na sua falta, pela Coordenação Geral de Supervisão e Acompanhamento das Organizações Sociais - CGOS/SCUP.

§ 2º Em casos não previstos de vacância, a Comissão será presidida por membro indicado pelo Órgão Supervisor.

§ 3º Será destituído da CA o membro que, por qualquer motivo, não participar de duas reuniões ordinárias consecutivas.

Art. 9º Ao Presidente da Comissão compete:

I - presidir as reuniões, coordenar os trabalhos e encaminhamentos, delegar funções e distribuir tarefas;

II - propor a convocação de reuniões extraordinárias, conforme a necessidade ou conveniência dos trabalhos da Comissão;

III - zelar e responder pela qualidade técnica e metodológica dos relatórios da CA;

IV - acompanhar a implementação das recomendações da CA; e

V - indicar seu substituto para as reuniões em caso de ausência prevista.

Art. 10. A CGOS/SCUP dará o suporte operacional e assessoria técnica às reuniões e trabalhos da CA.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria MCTI nº 889, de 24 de novembro de 2011Portaria MCTI nº 154, de 28 de fevereiro de 2012 e a Portaria MCTI nº 729, de 17 de outubro de 2012.

LUIZ ANTONIO RODRIGUES ELIAS

Publicada no D.O.U. de 12.02.2014, Seção II, Pág. 4.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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