Portaria MCTIC nº 3.706, de 27.10.2016

Revogada

Thu Oct 27 00:00:00 BRST 2016

Dispõe sobre a criação de Comitê de Auxílio Técnico (CAT) para auxiliar o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) em atividades de natureza consultiva relacionadas ao fomento das atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação tecnológica no âmbito do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, de que trata a Lei nº 12.715, de 17.09.2012, alterada pelas Leis nº 12.844, de 19.07.2013, e nº 12.996, de 18.06.2014; e regulamentada pelo Decreto nº 7.819, de 03.10.2012, alterado pelos Decretos nº 8.015, de 17.05.2013, nº 8.294, de 12.08.2014, e nº 8.544, de 21.10.2015.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e

Considerando o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º, no inciso V do art. 8º, e no art. 19, todos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos n° 8.015, de 17 de maio de 2013, n° 8.294, de 12 de agosto de 2014, e nº 8.544, de 21 de outubro de 2015, e nos termos dos artigos 4º e 5º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 12 de agosto de 2013, alterada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, 23 de dezembro de 2014, que regulamentam e estabelecem os termos e condições para o cômputo dos dispêndios e para a respectiva prestação de informações sobre os investimentos do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO ;

Considerando o disposto no inciso I do art. 4º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 2013, que condiciona a utilização dos benefícios fiscais à apresentação, por parte das empresas beneficiárias, de memorial com informações anuais detalhadas aos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC); e

Considerando o disposto no art. 17, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, e no art. 1º, inciso III, do Anexo à Portaria MCT nº 757, de 3 de outubro de 2006, que atribuem competência à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC para coordenar e supervisionar os programas de incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico, resolve:

Art. 1º O Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, órgão específico singular do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), instituirá Comitê de Auxílio Técnico (CAT) composto por servidores públicos na ativa, especialistas na área automotiva, que auxiliarão o MCTIC na análise das informações prestadas pelas empresas beneficiárias do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVARAUTO.

§ 1º O CAT será criado com o objetivo de prestar auxílio técnico à equipe da SETEC na elaboração de diagnósticos opinativos sobre as informações relativas às atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação tecnológica, constantes dos memoriais apresentados ao MCTIC pelas empresas beneficiárias do Programa INOVAR-AUTO.

§ 2º Os diagnósticos opinativos consistem na verificação de conformidade dos projetos enviados ao MCTIC quanto às informações relativas às atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação tecnológica, de acordo com as definições estabelecidas no art. 1º, §§ 1º a 4º, da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 2013, nos termos do disposto nos arts. 2º, 4º e 5º da mesma Portaria.

§ 3º O CAT terá um coordenador, que deverá ser servidor público na ativa e possuir notório conhecimento técnico especializado em projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação tecnológica na área automotiva relacionada ao Programa INOVARAUTO.

§ 4º Caberá ao Secretário da SETEC designar o coordenador e os demais membros do CAT, bem como, dispensá-los, assim como extinguir o CAT, quando oportuno.

§ 5º O número de membros do CAT será definido pela equipe técnica da SETEC, de acordo com a quantidade de projetos apresentados pelas empresas habilitadas e beneficiárias do Programa INOVAR- AUTO .

§ 6º O CAT deverá atuar sempre como órgão colegiado.

§ 7º As reuniões do CAT ocorrerão nas dependências do MCTIC ou do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Art. 2º Compete ao CAT emitir diagnósticos opinativos que subsidiarão as decisões da SETEC relativas à análise das informações prestadas pelas empresas habilitadas e beneficiárias do Programa INOVAR-AUTO.

§ 1º Caberá ao coordenador do CAT:

I - propor ao Secretário da SETEC os candidatos a membros do CAT, dentre servidores públicos na ativa que possuam notório conhecimento técnico especializado em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação tecnológica na área automotiva;

II - presidir as reuniões do CAT;

III - supervisionar a elaboração dos diagnósticos opinativos junto aos membros do CAT; e

IV - entregar ao MCTIC os diagnósticos opinativos elaborados pelo CAT, no prazo estipulado pela SETEC.

§ 2º Caberá aos membros do CAT elaborar os diagnósticos opinativos, nos termos do disposto no art. 1º.

Art. 3º A equipe técnica da SETEC definirá os projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação tecnológica que serão distribuídos ao CAT.

Art. 4º Todos os integrantes do CAT deverão assinar Termo de Adesão, com cláusulas de confidencialidade das informações contidas nos projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação tecnológica submetidos à sua análise, de acordo com o Anexo a esta Portaria, em obediência ao que prevê a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. Somente poderá ser colaborador do CAT servidor público que esteja submetido a regime de trabalho compatível com o exercício das atividades que serão realizadas no CAT, desde que obtenha aquiescência do chefe do órgão ou ente público ao qual está vinculado.

Art. 5º O CAT será convocado pelo secretário da SETEC, ordinariamente, para 1 (uma) ou 2 (duas) reuniões anuais, podendo ocorrer reuniões e/ou visitas técnicas in loco, extraordinárias.

Art. 6º É vedado ao coordenador e membros do CAT:

I - prestar auxílio técnico relacionado aos projetos das empresas beneficiárias do Programa INOVAR-AUTO, em que haja conflito de interesses;

II - fazer cópia das documentações relativas aos projetos das empresas beneficiárias do Programa INOVAR-AUTO ou utilizar-se das informações nelas contidas para finalidades outras que não a emissão dos diagnósticos opinativos de que trata esta Portaria.

Art. 7º A participação no CAT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Parágrafo único. Caberá à SETEC o pagamento das diárias e passagens devidas ao coordenador e membros do CAT, cujo comparecimento às reuniões envolva deslocamento entre cidades.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 28.10.2016, Seção II, Pág. 4.

 


ANEXO

TERMO DE ADESÃO

Pelo presente instrumento, de um lado, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), órgão da administração pública federal direta, doravante denominado MCTIC, neste ato representado pelo Secretário da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, e, de outro lado,

___________________________ , portador(a) do CI/RG nº________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ____________________, servidor(a) público (a)______________________, matrícula nº__________________, doravante denominado(a) Colaborador(a), domiciliado(a) no(a) _______________________, resolvem, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, celebrar o presente Termo de Adesão à prestação de serviço voluntário ao Comitê de Auxílio Técnico - CAT, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula 1ª - Pelo presente Termo o(a) Colaborador(a) prestará, nas dependências do MCTIC ou do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a título de serviço voluntário, atividades de natureza consultiva, relacionadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, disciplinado pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, alterada pelas Leis nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e nº 12.996, de 18 de junho de 2014; e regulamentada pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 8.015, de 17 de maio de 2013, nº 8.294, de 12 de agosto de 2014, e nº 8.544, de 21 de outubro de 2015.

Cláusula 2ª - O trabalho voluntário consiste na participação do(a) Colaborador(a) no Comitê de Auxílio Técnico (CAT), criado com o objetivo de prestar auxílio técnico à equipe da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC do MCTIC, na elaboração de diagnósticos opinativos, na área automotiva, acerca das informações sobre os projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação tecnológica, enviados ao MCTIC pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no Programa INOVARAUTO.

Cláusula 3ª - O(A) Colaborador(a) deverá ser servidor(a) público(a) na ativa especialista na área automotiva à qual pertencem os projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação tecnológica, que serão enviados ao MCTIC.

Cláusula 4ª - O(A) Colaborador(a) deverá estar submetido(a) a regime de trabalho que comporte o exercício do serviço voluntário e que seja compatível com as atividades que serão realizadas no CAT.

Cláusula 5ª - O chefe do órgão ou ente público ao qual está vinculado (a) o (a) colaborador (a) do CAT deverá assinar o presente Termo de Adesão, cuja assinatura terá efeito de aquiescência com o serviço voluntário a ser prestado pelo (a) colaborador (a) ao MCTIC.

Cláusula 6ª - O serviço voluntário será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado, cabendo ao MCTIC pagar as diárias e as passagens devidas ao (à) colaborador (a), cujo comparecimento às reuniões decorrentes do trabalho voluntário envolva deslocamento entre cidades.

Cláusula 7ª - O (A) colaborador (a) deverá manter confidencialidade sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência do serviço voluntário, não podendo levar consigo nenhum documento relativo ao serviço, nem mesmo cópia, tampouco divulgar relatórios, estudos ou dar publicidade a qualquer informação.

Cláusula 8ª - É vedado ao (à) colaborador (a) prestar auxílio técnico relacionado a projetos das empresas beneficiadas pelo Programa INOVAR-AUTO, em que haja conflito de interesses.

Cláusula 9ª - O (A) colaborador (a) será convocado (a) pelo MCTIC para se reunir-se no CAT, ordinariamente, 1 (uma) ou 2 (duas) vez por ano, podendo ocorrer reuniões e/ou visitas técnicas in loco, extraordinárias.

Cláusula 10ª - O MCTIC, em suas esferas de competência, proporcionará ao (à) colaborador (a) acesso às suas instalações, ou às do CNPq, e a bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades do CAT.

Cláusula 11ª - O presente Termo de Adesão poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das Partes.

Cláusula 12ª - O (A) colaborador (a) deverá indenizar o MCTIC ou o CNPq por perdas ou danos causados a seu patrimônio, após regular apuração de responsabilidade.

Cláusula 13ª - Ao (À) colaborador (a) do MCTIC não será permitido o estabelecimento de outras condições não explicitamente acordadas neste Termo de Adesão.

Cláusula 14ª - Fica eleito o foro do Distrito Federal para dirimir questões que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por estarem assim as Partes justas e acordadas, firmam o presente Termo de Adesão em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das seguintes testemunhas e com a aquiescência do chefe do órgão ou ente público ao qual está vinculado (a) o (a) colaborador (a).

__________________________________
Colaborador (a)

___________________________________
Secretário da SETEC/MCTIC

_____________________________________
Chefe do órgão ou ente público ao qual é vinculado o Colaborador
(Nome, cargo, matrícula)

Testemunhas:

Nome:_________________________________________

Nome:_________________________________________

CI/RG:_________________________________________

CI/RG:_________________________________________

CPF/MF:________________________________________

CPF/MF:________________________________________

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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