Portaria Interministerial MCTI/MDIC nº 772, de 12.08.2013

Vigente

Mon Aug 12 00:00:00 BRT 2013

Estabelece os termos e condições para o cômputo dos dispêndios e para a respectiva prestação de informações sobre os investimentos de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º, do art. 7º, e o art. 8º do Decreto nº 7.819, de 03.10.2012, em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 8º e no art. 19 do mesmo Decreto, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º, no inciso V do art. 8º e no art. 19, todos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os requisitos a serem observados pelas empresas que realizem investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de bens no País, de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, para o cômputo dos respectivos dispêndios e para a prestação de informações, conforme previsto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º, no inciso V do art. 8º e no art. 19, todos do mesmo Decreto, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO.

Art. 1º Estabelecer os requisitos a serem observados pelas empresas que realizem dispêndios em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de bens no País, de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, para o cômputo dos respectivos dispêndios e para a prestação de informações, conforme previsto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º, no inciso V do art. 8º e no art. 19, todos do mesmo Decreto, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO. 
(Art. 1º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

§ 1º Considera-se para fins desta Portaria como atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico (P&D) de produto e processo no País:

I - pesquisa básica dirigida - atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

II - pesquisa aplicada - atividades executadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

III - desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e

III - desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
(Inciso III com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

IV - serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III.

IV - serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III; e
(Inciso IV com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

V - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas neste parágrafo.
(Inciso V acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

§ 1º-A. Para fins do inciso V do § 1º, laboratório de pesquisa e desenvolvimento tecnológico designa a estrutura que tem por finalidade exclusiva dar suporte ao estudo de novos conhecimentos e conceitos e aprimorar e validar técnicas, produtos e processos, os quais apresentam relevante risco tecnológico e são realizados em situações controladas e com métodos próprios, valendo-se de instrumental específico e preciso.
(§ 1º-A acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

§ 1º-B. No caso do laboratório de que trata o inciso V do § 1º ser utilizado também para atividades de engenharia, de que trata o § 5º, os dispêndios deverão ser proporcionalizados a partir da utilização, conforme relatório circunstanciado.
(§ 1º-B acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

§ 2º Poderão ser considerados como desenvolvimento experimental atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, de engenharia avançada e experimental, realizados em áreas específicas, com controle de custos, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços, sujeitos a risco tecnológico, ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.

§ 2º Poderão ser considerados como desenvolvimento experimental, atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços, sujeitos a risco tecnológico, ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos. 
(§ 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

§ 2º-A. Para fins do disposto nesta Portaria, risco tecnológico corresponde à possibilidade de insucesso no esforço para a superação da incerteza e complexidade do projeto com relevância tecnológica.
(§ 2º-A acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

§ 3º Poderão ser considerados os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o desenvolvimento de novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva, desde que:

I - atendam às atividades especificadas no § 1º deste artigo;

II - sejam incorporados aos produtos relacionados no Anexo I ao Decreto nº 7.819, de 2012, até 30 de julho de 2017; e

III - constituam-se em avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 4º O desenvolvimento de dispositivos de segurança veicular ativa e passiva que não se enquadrem no § 3º poderão ser considerados como desenvolvimento de engenharia.

§ 5º Considera-se para fins desta Portaria como atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de produto e processo no País:

I - desenvolvimento de engenharia - concepção de novo produto ou processo de fabricação, e a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II - tecnologia industrial básica - aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;

III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação;

III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, ao desenvolvimento do produto e do processo, desenvolvimento técnico, inovação e implementação;
(Inciso III com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

IV - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;

V - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso I;

V - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes, infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização, não exclusiva, das atividades previstas no inciso I;
(Inciso V com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

VI - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso II;

VI - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada e pista de testes, além de toda infraestrutura para seu funcionamento, bem como aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso II;
(Inciso VI com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo;

VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo;
(Inciso VII com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

VIII - atividades conexas à P&D relacionadas à ferramentaria e engenharia industrial, partida de produção e desenvolvimento de pré-produção, design e desenho industrial;

VIII - atividades conexas à P&D relacionadas à ferramentaria e engenharia industrial, partida de produção e desenvolvimento de pré-produção e leiaute industrial; e
(Inciso VIII com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

IX - capacitação de fornecedores, em conformidade com o disposto em Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 6º Os dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de que tratam os §§ 1º a 5º deste artigo:

I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do INOVAR-AUTO:

a) diretamente;
b) por intermédio de fornecedor contratado; ou
c) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do 
caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

II - não poderão abranger a doação de bens e serviços;

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991.

§ 7º Para efeito da comprovação dos dispêndios nas atividades de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, poderão ser considerados os dispêndios realizados de acordo com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 1º a 5° deste artigo.

§ 8º. Para a realização das atividades previstas nos incisos V do § 1º e nos incisos V e VI do § 5º, serão considerados realizados no País os dispêndios com aquisição de software, equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados nos laboratórios constantes do Termo de Compromisso de que trata o § 1º do art. 4º, do Decreto nº 7.819, de 2012.
(§ 8º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

§ 9º. Os equipamentos de que trata o § 8º deverão apresentar Ex-tarifário aprovado no Regime de Ex-tarifário de que trata a Resolução CAMEX nº 66, de 2014.
(§ 9º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

§ 10. As peças de reposição referidas no § 8º são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento.
(§ 10 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

§ 11. A classificação de projetos e elegibilidade de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia e tecnologia industrial básica de que trata este artigo deverão observar a metodologia e respectivos conceitos definidos no Anexo II a esta Portaria.
(§ 11 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

§ 12. Para fins do inciso VII, ferramental compreende a ferramenta individual ou todo conjunto de ferramentas de conformação de metais, polímeros e vidros, moldes de injeção de peças plásticas, ferramentais para união de peças, subconjuntos e conjuntos que tiverem que ser projetados, calculados, simulados, construídos, ajustados e testados para a produção de peças, subconjuntos e conjuntos, atendendo a requisitos técnicos, de manufatura, de qualidade e de cadência ou velocidade de produção.
(§ 12 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

§ 13. Em relação aos dispêndios previstos no inciso VII do § 5º, o desenvolvimento de ferramental compreende 5 fases:
(§ 13 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

I - Planejamento, com a especificação da matéria-prima, equipamentos e meios de produção, incluindo os processos de ferramental ou planos de métodos, simulações virtuais de peças, processos e equipamentos de produção;

II - Projeto, envolvendo desenhos, cálculos e simulações, modelamentos e detalhamentos técnicos, de acordo com especificações da área de planejamento;

III - Construção do ferramental, baseado nas informações do projeto, lista de materiais, componentes e processo produtivo;

IV - Testes, com a fabricação de amostras de peças para validação do ferramental; e

V - Acabamento, que envolve a execução de processos de acabamento para atendimento às especificações do produto e processo.

§ 14. O desenvolvimento de ferramental que resulte em geração de novos conhecimentos ou apresente risco tecnológico poderá ser enquadrado como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, desde que observada a Metodologia referida no § 11.
(§ 14 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

§ 15. Os dispêndios de que trata o inciso VII do § 5º, e os §§ 12, 13 e 14, deverão ser considerados para apenas um dos créditos presumidos entre os previstos nos incisos II, III, IV, V e VIII do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012.
(§ 15 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

Art. 2º As empresas beneficiárias da redução de alíquotas e do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, decorrentes dos dispêndios realizados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, objeto dos §§ 1º a 3º do art. 1º, deverão manter um programa formalizado dessas atividades, composto de um ou mais projetos individualizados, com especificação e controle de todos os seus dispêndios, bem como responder pela gestão, controle e propriedade intelectual resultante desses projetos, além de assumir a responsabilidade e o risco empresarial da utilização dos seus resultados.

Art. 2º As empresas beneficiárias da redução de alíquotas e do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, decorrentes dos dispêndios realizados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, objeto dos §§ 1º a 3º do art. 1º, deverão manter um programa formalizado dessas atividades, composto de um ou mais projetos individualizados, com especificação e controle de todos os seus dispêndios, bem como responder pela gestão, e controle e propriedade intelectual resultante desses projetos, quando for o caso, além de assumir a responsabilidade e o risco empresarial da utilização dos seus resultados.
(Art. 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

Parágrafo Único. Na realização de projetos de P&D cooperativos ou sob encomenda, com empresas ou instituições de ciência e tecnologia brasileiras, a propriedade intelectual do seu resultado poderá ser compartilhada entre a empresa beneficiária do INOVAR-AUTO com seus parceiros, conforme estabelecido em instrumento contratual entre as partes.

Parágrafo único. Na realização de projetos de P&D cooperativos ou sob encomenda, com empresas ou instituições de ciência e tecnologia brasileiras, a propriedade intelectual do seu resultado poderá ser compartilhada entre a empresa beneficiária do INOVARAUTO com seus parceiros, conforme estabelecido em instrumento contratual entre as partes.
(Parágrafo único com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

Art. 3º As empresas beneficiárias da redução de alíquotas e do crédito presumido do IPI, decorrentes dos dispêndios realizados nas atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, objeto dos §§ 4º e 5º do art. 1º, deverão manter um programa formalizado dessas atividades, composto de um ou mais projetos individualizados, com especificação e controle de todos os seus dispêndios, bem como responder pela gestão, controle e propriedade intelectual resultante desses projetos, além de assumir a responsabilidade e o risco empresarial da utilização dos seus resultados.

Art. 3º As empresas beneficiárias da redução de alíquotas e do crédito presumido do IPI, decorrentes dos dispêndios realizados nas atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, objeto dos §§ 4º e 5º do art. 1º, deverão manter um programa formalizado dessas atividades, composto de um ou mais projetos individualizados, com especificação e controle de todos os seus dispêndios.
(Art. 3º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

Parágrafo Único. Na realização de projetos de P&D cooperativos ou sob encomenda, com empresas ou instituições de ciência e tecnologia brasileiras, a propriedade intelectual do seu resultado poderá ser compartilhada entre a empresa beneficiária do INOVAR-AUTO com seus parceiros, conforme estabelecido em instrumento contratual entre as partes.

Parágrafo único. Na realização de projetos de engenharia cooperativos ou sob encomenda, com empresas ou instituições de ciência e tecnologia brasileiras, a propriedade intelectual do seu resultado poderá ser compartilhada entre a empresa beneficiária do INOVAR-AUTO com seus parceiros, conforme estabelecido em instrumento contratual entre as partes.
(Parágrafo único com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

Art. 4º Os investimentos realizados em conformidade com os §§ 1º a 7º do art. 1º desta Portaria, ficam condicionados:

Art. 4º Os dispêndios realizados em conformidade com o art. 1º desta Portaria, ficam condicionados:
(
Art. 4º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

I - à prestação de informações anuais detalhadas aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio do Memorial de que trata o art. 5º, até 31 de julho do ano-calendário subsequente ao dos investimentos realizados;

I - à prestação de informações anuais detalhadas aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio do Memorial de que trata o art. 5º, até 31 de julho do ano-calendário subsequente ao dos dispêndios realizados;
(Inciso I com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

II - à identificação e detalhamento dos investimentos por programa e projeto individualizado, contendo seus objetivos, justificativa técnica, detalhamento, desenvolvimento e resultados esperados, período e cronograma de execução do projeto, bem como indicadores técnicos de acompanhamento, descrição das atividades executadas e recursos dispendidos por item de dispêndio no ano, indicando aquelas atividades que utilizaram o disposto no § 7º do art. 1º desta Portaria.

II - à identificação e detalhamento dos dispêndios por programa e projeto individualizado, contendo seus objetivos, justificativa técnica, detalhamento, desenvolvimento e resultados esperados, período e cronograma de execução do projeto, bem como indicadores técnicos de acompanhamento, descrição das atividades executadas e recursos despendidos por item de dispêndio no ano, indicando aquelas atividades que utilizaram o disposto no § 7º do art. 1º desta Portaria.
(Inciso II com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

Parágrafo único. Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos a pessoa jurídica beneficiária será comunicada, uma única vez, para que regularize a situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação.

§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos a pessoa jurídica beneficiária será comunicada, uma única vez, para que regularize a situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação.
(§ 1º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

§ 2º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2013, poderá ser apresentado, até o último dia útil do terceiro mês-calendário subsequente à publicação desta Portaria, Memorial retificador àquele apresentado até 31 de julho de 2014. 
(§ 2º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

Art. 5º Fica aprovado o Memorial constante do Anexo a esta Portaria, para que as empresas beneficiárias da redução de alíquotas e dos créditos presumidos do IPI, de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, prestem informações sobre a realização de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores no País.

Art. 5º Fica aprovado o Memorial constante do Anexo I a esta Portaria, para que as empresas beneficiárias da redução de alíquotas e dos créditos presumidos do IPI, de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, prestem informações sobre a realização de dispêndios em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores no País.
(Art. 5º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

Art. 6º A empresa deve manter os documentos que comprovem os projetos e investimentos relativos às informações prestadas no Memorial para averiguação, a qualquer tempo, pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou seus credenciados, e dos demais órgãos de controle, pelo prazo de guarda da documentação fiscal relativa aos benefícios fiscais usufruídos.

Art. 6º A empresa deve manter os documentos que comprovem os projetos e dispêndios relativos às informações prestadas no Memorial para averiguação, a qualquer tempo, pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou seus credenciados, e dos demais órgãos de controle, pelo prazo de guarda da documentação fiscal relativa aos benefícios fiscais usufruídos.
(Art. 6º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Publicada no D.O.U. de 13.08.2013, Seção I, Pág. 8.

 

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Anexos

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ANEXO I - Portaria Interministerial MCTI/MDIC nº 772, de 12.08.2013 PDF 239 kb
Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014 - Alterações na Portaria Interministerial MCTI/MDIC nº 772, de 12.08.2013. PDF 88 kb
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