Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014

Vigente

Tue Dec 23 00:00:00 BRST 2014

Altera a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 12.08.2013, que estabelece os termos e condições para o cômputo dos dispêndios e para a respectiva prestação de informações sobre os investimentos de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º, do art. 7º, e o art. 8º do Decreto nº 7.819, de 03.10.2012.

 

Os Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º, no inciso V do art. 8º e no art. 19, todos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, e suas alterações, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Estabelecer os requisitos a serem observados pelas empresas que realizem dispêndios em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de bens no País, de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, para o cômputo dos respectivos dispêndios e para a prestação de informações, conforme previsto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º, no inciso V do art. 8º e no art. 19, todos do mesmo Decreto, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO. (NR)

§ 1º

...

III - desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; (NR)

IV - serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III; e (NR)

V - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas neste parágrafo. (NR)

§ 1º-A. Para fins do inciso V do § 1º, laboratório de pesquisa e desenvolvimento tecnológico designa a estrutura que tem por finalidade exclusiva dar suporte ao estudo de novos conhecimentos e conceitos e aprimorar e validar técnicas, produtos e processos, os quais apresentam relevante risco tecnológico e são realizados em situações controladas e com métodos próprios, valendo-se de instrumental específico e preciso. (NR)

§ 1º-B. No caso do laboratório de que trata o inciso V do § 1º ser utilizado também para atividades de engenharia, de que trata o § 5º, os dispêndios deverão ser proporcionalizados a partir da utilização, conforme relatório circunstanciado. (NR)

§ 2º Poderão ser considerados como desenvolvimento experimental, atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços, sujeitos a risco tecnológico, ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos. (NR)

§ 2º-A. Para fins do disposto nesta Portaria, risco tecnológico corresponde à possibilidade de insucesso no esforço para a superação da incerteza e complexidade do projeto com relevância tecnológica.(NR)

§ 5º

...

III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, ao desenvolvimento do produto e do processo, desenvolvimento técnico, inovação e implementação; (NR)

...

V - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada, pista de testes, infraestrutura para seu funcionamento e aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização, não exclusiva, das atividades previstas no inciso I; (NR)

VI - concepção, projeto, construção ou modernização de laboratório, centros de pesquisa aplicada e pista de testes, além de toda infraestrutura para seu funcionamento, bem como aquisição de equipamentos, serviços e peças de reposição, nacionais, necessários para a realização das atividades previstas no inciso II; (NR)

VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acessórios e peças, utilizados no processo produtivo; (NR)

VIII - atividades conexas à P&D relacionadas à ferramentaria e engenharia industrial, partida de produção e desenvolvimento de pré-produção e leiaute industrial; e (NR)

...

§ 8º. Para a realização das atividades previstas nos incisos V do § 1º e nos incisos V e VI do § 5º, serão considerados realizados no País os dispêndios com aquisição de software, equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados nos laboratórios constantes do Termo de Compromisso de que trata o § 1º do art. 4º, do Decreto nº 7.819, de 2012. (NR)

§ 9º. Os equipamentos de que trata o § 8º deverão apresentar Ex-tarifário aprovado no Regime de Ex-tarifário de que trata a Resolução CAMEX nº 66, de 2014. (NR)

§ 10. As peças de reposição referidas no § 8º são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento. (NR)

§ 11. A classificação de projetos e elegibilidade de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia e tecnologia industrial básica de que trata este artigo deverão observar a metodologia e respectivos conceitos definidos no Anexo II a esta Portaria.

§12. Para fins do inciso VII, ferramental compreende a ferramenta individual ou todo conjunto de ferramentas de conformação de metais, polímeros e vidros, moldes de injeção de peças plásticas, ferramentais para união de peças, subconjuntos e conjuntos que tiverem que ser projetados, calculados, simulados, construídos, ajustados e testados para a produção de peças, subconjuntos e conjuntos, atendendo a requisitos técnicos, de manufatura, de qualidade e de cadência ou velocidade de produção.

§ 13. Em relação aos dispêndios previstos no inciso VII do §5, o desenvolvimento de ferramental compreende 5 fases:

I - Planejamento, com a especificação da matéria-prima, equipamentos e meios de produção, incluindo os processos de ferramental

ou planos de métodos, simulações virtuais de peças, processos

e equipamentos de produção;

II - Projeto, envolvendo desenhos, cálculos e simulações, modelamentos e detalhamentos técnicos, de acordo com especificações da área de planejamento;

III - Construção do ferramental, baseado nas informações do projeto, lista de materiais, componentes e processo produtivo;

IV - Testes, com a fabricação de amostras de peças para validação do ferramental; e

V - Acabamento, que envolve a execução de processos de acabamento para atendimento às especificações do produto e processo.(NR)

§ 14. O desenvolvimento de ferramental que resulte em geração de novos conhecimentos ou apresente risco tecnológico poderá ser enquadrado como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, desde que observada a Metodologia referida no § 11. (NR)

§ 15. Os dispêndios de que trata o inciso VII do § 5º, e os §§ 12, 13 e 14, deverão ser considerados para apenas um dos créditos presumidos entre os previstos nos incisos II, III, IV, V e VIII do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012. (NR)

Art. 2º As empresas beneficiárias da redução de alíquotas e do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, decorrentes dos dispêndios realizados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, objeto dos §§ 1º a 3º do art. 1º, deverão manter um programa formalizado dessas atividades, composto de um ou mais projetos individualizados, com especificação e controle de todos os seus dispêndios, bem como responder pela gestão, e controle e propriedade intelectual resultante desses projetos, quando for o caso, além de assumir a responsabilidade e o risco empresarial da utilização dos seus resultados.

Parágrafo único. Na realização de projetos de P&D cooperativos ou sob encomenda, com empresas ou instituições de ciência e tecnologia brasileiras, a propriedade intelectual do seu resultado poderá ser compartilhada entre a empresa beneficiária do INOVAR-AUTO com seus parceiros, conforme estabelecido em instrumento contratual entre as partes.

Art. 3º As empresas beneficiárias da redução de alíquotas e do crédito presumido do IPI, decorrentes dos dispêndios realizados nas atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, objeto dos §§ 4º e 5º do art. 1º, deverão manter um programa formalizado dessas atividades, composto de um ou mais projetos individualizados, com especificação e controle de todos os seus dispêndios.

Parágrafo único. Na realização de projetos de engenharia cooperativos ou sob encomenda, com empresas ou instituições de ciência e tecnologia brasileiras, a propriedade intelectual do seu resultado poderá ser compartilhada entre a empresa beneficiária do INOVAR-AUTO com seus parceiros, conforme estabelecido em instrumento contratual entre as partes.

Art. 4º Os dispêndios realizados em conformidade com o art. 1º desta Portaria, ficam condicionados:

I - à prestação de informações anuais detalhadas aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio do Memorial de que trata o art. 5º, até 31 de julho do ano-calendário subsequente ao dos dispêndios realizados;

II - à identificação e detalhamento dos dispêndios por programa e projeto individualizado, contendo seus objetivos, justificativa técnica, detalhamento, desenvolvimento e resultados esperados, período e cronograma de execução do projeto, bem como indicadores técnicos de acompanhamento, descrição das atividades executadas e recursos despendidos por item de dispêndio no ano, indicando aquelas atividades que utilizaram o disposto no § 7º do art. 1º desta Portaria.

§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos a pessoa jurídica beneficiária será comunicada, uma única vez, para que regularize a situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação.

§ 2º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2013, poderá ser apresentado, até o último dia útil do terceiro mês-calendário subsequente à publicação desta Portaria, Memorial retificador àquele apresentado até 31 de julho de 2014. (NR)

Art. 5º Fica aprovado o Memorial constante do Anexo I a esta Portaria, para que as empresas beneficiárias da redução de alíquotas e dos créditos presumidos do IPI, de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, prestem informações sobre a realização de dispêndios em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores no País.

Art. 6º A empresa deve manter os documentos que comprovem os projetos e dispêndios relativos às informações prestadas no Memorial para averiguação, a qualquer tempo, pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou seus credenciados, e dos demais órgãos de controle, pelo prazo de guarda da documentação fiscal relativa aos benefícios fiscais usufruídos.

Art. 2º O Anexo da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 12 de agosto de 2013, doravante denominado Anexo I, passa a vigorar com as alterações apresentadas no Anexo I a esta Portaria.

Art. 3º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar com Anexo II, com a redação constante do Anexo II a esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER
CLELIO CAMPOLINA DINIZ

Publicada no D.O.U. de 26.12.2014, Seção I, Pág. 44.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Anexos

Nome do arquivo Tipo do arquivo Tamanho do arquivo Download
Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23.12.2014 - cômputo dos dispêndios e para a respectiva prestação de informações sobre os investimentos - Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012. PDF 89 kb
Voltar ao topo