Portaria MCTIC nº 7.252, de 30.12.2019

Revogada

Mon Dec 30 00:00:00 BRST 2019

Dispõe sobre as normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e institui o Comitê de Coordenação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES SUBSTITUTO, no uso das suas atribuições, conforme art. 25, inciso IV, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, art. 7º do Decreto nº 9.677, de 2 de janeiro de 2019, art. 6º da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e art. 6º do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, e considerando o disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, que é de natureza contábil e financeira e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico.
(Art. 1º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023) 

CAPÍTULO I
DAS INSTÂNCIAS DO FNDCT

Art. 2º O FNDCT contará com as seguintes instâncias:

I - Conselho Diretor;

II - Comitê de Coordenação do FNDCT;

III - Secretaria-Executiva do MCTIC;
(Inciso III revogado pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023) 

IV - Secretaria-Executiva do FNDCT;

V - Comitês Gestores dos Fundos Setoriais; e

VI - Agências de Fomento.
(Inciso III revogado pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023) 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DO FNDCT

SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR

Art. 3º O FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e integrado:
(Art. 3º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06,2023)

I - pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
(Inciso I com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

II - por 1 (um) representante do Ministério da Educação;

III - por 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
(Inciso III com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

IV - por 1 (um) representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
(Inciso IV com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

V - por 1 (um) representante do Ministério da Defesa;

VI - por 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
(Inciso VI com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

VII - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VIII - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – IX - CNPq;

IX - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - pelo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XI - por 3 (três) representantes da comunidade científica e tecnológica; e

XII - por 3 (três) representantes do setor empresarial, preferencialmente ligados à área tecnológica, sendo 1 (um) representativo do segmento de microempresas e pequenas empresas;

XIII - por 1 (um) representante dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia.

§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou, nas suas ausências e impedimentos, por seu suplente.
(§ 1º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 2º Os membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor, referidos nos incisos II a VI do caput, serão indicados pelos órgãos que representam e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
(§ 2º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 3º Os suplentes dos membros referidos nos incisos I, VII, VIII, IX e X do caput serão os substitutos legais dos respectivos titulares.

§ 4º Os representantes, titulares e respectivos suplentes, da comunidade científica e tecnológica serão designados, em portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir de duas listas tríplices, uma indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e outra indicada pela Academia Brasileira de Ciências.
(§ 4º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 5º Os representantes, titulares e respectivos suplentes, do setor empresarial serão escolhidos pelos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a partir de lista sêxtupla indicada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
(§ 5º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 6º Os representantes, titular e respectivo suplente, dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia serão escolhidos e designados em portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a partir de lista tríplice apresentada pelos representantes dos trabalhadores no Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
(§ 6º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 7º O mandato dos representantes da comunidade científica, do setor empresarial e dos trabalhadores da área de ciência e tecnologia será de dois anos, sendo admitida a recondução por igual período.

§ 8º As funções dos membros do Conselho Diretor não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 4º O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:

I - aprovar seu regimento interno;

II - recomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do FNDCT;

III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas em Lei, elaboradas com fundamento nas orientações estratégicas emanadas do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, nos termos da Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996, e em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional e aquelas estabelecidas no Plano Plurianual do Governo Federal -PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA;

IV - aprovar o Plano Anual de Investimento dos recursos não reembolsáveis e reembolsáveis do FNDCT. As iniciativas do Plano Anual de Investimento serão estruturadas em Programas de Investimentos.
(Inciso IV com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

V - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FNDCT, respeitando as políticas e diretrizes do Fundo;

VI - analisar os balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNDCT;

VII - aprovar as prestações de contas do Fundo em tempo hábil para subsidiar a elaboração dos Relatórios de Gestão anuais;

VIII - efetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FNDCT;

IX - com relação aos recursos destinados por lei em programação específica e geridos por Comitês Gestores:

a) acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;

b) recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial;

X - avaliar os resultados dos programas e das operações financiadas com recursos do FNDCT levando em conta o Modelo de Avaliação Global do Fundo - MAG/FNDCT;

XI - divulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o Plano Anual de Investimentos do FNDCT; e

XII - aprovar as propostas de programação que integrarão o Plano Anual de Investimento referentes à:
(Inciso XII com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

a) subvenção econômica;

b) equalização de encargos financeiros de operações de crédito;

c) participação no capital de empresas mediante fundos de investimentos;

d) garantia de liquidez de fundos de investimentos;

§ 1º Os Programas de Investimentos terão sua proposta inicial apresentada ao Conselho Diretor pelo seu Presidente e serão implementados preferencialmente por Chamadas Públicas.
(§ 1º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 2º O Plano Anual de Investimento deverá ser aprovado para cada exercício, até o final do primeiro trimestre, e contemplar a totalidade das ações inseridas na lei de orçamento anual, bem como as perspectivas para os dois anos subsequentes, e detalhará as atividades a serem executadas com recursos do FNDCT.
(§ 3º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 3º Ao longo do exercício, enquanto não aprovado o Plano Anual de Investimento, será válido o aprovado no exercício anterior, sendo vedada a operacionalização de novos Termos de Referência que não constem naquele Plano.
(§ 3º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 4º As ações constantes no Plano Anual de Investimento, previstas para início em anos subsequentes, podem ser implementadas sem necessidade de aprovação dos Planos referentes aos exercícios posteriores.

§ 5º No âmbito do Plano Anual de Investimentos, serão contemplados mecanismos e instrumentos para atender aos critérios de distribuição regional de recursos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º -B do Decreto-Lei no 719, de 1969, e no § 1º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

§ 6º As prestações de contas de que trata o inciso VII do caput deste artigo referem-se ao conteúdo relativo ao FNDCT que irá compor o Relatório de Gestão anual e ao Relatório de Resultados do FNDCT.
(§ 6º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 7º Caberá ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e fixar os limites máximos anuais de recursos no que tange às operações especiais tratadas no Inciso XII do caput, por proposta da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, conforme previsto no Art. 11 do Decreto 4.195 de 11 de abril de 2002 e no § 6º do Art. 13 do Decreto 6.938 de 13 de agosto de 2009.
(§ 7º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 8º A aprovação de que trata o inciso V deverá ocorrer entre as fases qualitativa e quantitativa do processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Em não havendo prazo hábil, restará convalidada a proposta elaborada pela Secretaria Executiva do FNDCT.
8º acrescido pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06,2023)

SEÇÃO II
DO COMITÊ DE COORDENAÇÃO DO FNDCT

Art. 5º Fica instituído o Comitê de Coordenação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, órgão colegiado vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, que tem por finalidade promover a gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais do FNDCT e detalhar e implementar as políticas e diretrizes emanadas do Conselho Diretor do FNDCT.
(Art. 5º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

Art. 6º O Comitê de Coordenação do FNDCT será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo do MCTI, que o presidirá;
(Inciso I com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

II - Presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais do FNDCT;

III - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

IV - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 1º Em caso de eventual ausência ou impedimento dos membros do Comitê, seus substitutos legais poderão representá-los.

§ 2º Os Secretários das Secretarias finalísticas do MCTI poderão ser convidados a participar das reuniões do CCF, sem direito a voto.
(§ 2º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

Art. 7º O Comitê de Coordenação do FNDCT terá as seguintes atribuições:

I - coordenar a elaboração dos Termos de Referência, homologá-los e encaminhá-los para análise e aprovação do Conselho Diretor do FNDCT;
(Inciso I com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

II - consolidar o Plano Anual de Investimento, com base nos Programas de Investimentos definidos pelo Conselho Diretor, submetendo-o à sua aprovação;
(Inciso II com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

III - identificar e recomendar as áreas prioritárias para aplicação dos recursos das ações setoriais e submeter à aprovação dos Comitês Gestores, em estrita articulação com as unidades fins do MCTIC responsáveis pela formulação e execução das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação;
(Inciso III revogado pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023) 

IV - consolidar os planos de investimento das ações setoriais;
(Inciso IV com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

V - consolidar solicitações referentes aos Programas de Investimentos e as que envolvam mais de um Fundo Setorial;
(Inciso V com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

VI - propor ações de articulação institucional entre os órgãos públicos e privados que atuam no setor considerado;

VII - coordenar e gerir a operacionalização dos Fundos Setoriais, promovendo a articulação institucional entre os órgãos executores, e entre estes e as demais entidades envolvidas;

VIII - orientar e apoiar o planejamento e a supervisão de estudos, visando o estabelecimento de normas e procedimentos do FNDCT, bem como acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados;

IX - articular e coordenar o acompanhamento e avaliação geral das ações do FNDCT;

X - definir os ciclos de reuniões dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais;

XI - solicitar apoio às instituições do próprio MCTIC, ou de consultoria especializada para elaborar propostas de fomento e consubstanciá-las sob a forma de Cartas-Propostas de Linhas de CTI, caso necessário;
(Inciso XI revogado pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023) 

§ 1º Na consolidação da proposta global do Plano Anual de Investimento, prevista no inciso II do caput, o Comitê de Coordenação do FNDCT deverá incluir os programas, as ações setoriais, as ações transversais e as operações especiais, compatibilizando suas metas e limites orçamentários com os projetos de leis de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual, visando contribuir para a melhora dos indicadores previstos no Modelo de Avaliação Global do FNDCT.
(§ com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 2º Após consolidação do Plano Anual de Investimento, o Comitê de Coordenação do FNDCT deve devolvê-lo à Secretaria Executiva do MCTI e à Secretaria Executiva do FNDCT para finalização do documento e posterior inclusão na pauta da reunião subsequente do Conselho Diretor do FNDCT.
(§ com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 3º Para efeitos desta norma, entende-se por gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais do FNDCT, a promoção da compatibilização:

I - das diretrizes gerais e das prioridades dos Fundos Setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

II - das diretrizes gerais dos Fundos Setoriais entre si;

III - das prioridades estabelecidas pelos Comitês Gestores com o Plano Plurianual; e

IV - das atividades a serem financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, visando a complementaridade das ações, quando possível, bem como evitar sobreposições.

Art. 8º Ao Presidente do Comitê de Coordenação do FNDCT compete:

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, tomar votos e votar;

II - emitir votos de qualidade nos casos de empate;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - requisitar à Secretaria Executiva do FNDCT as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades do FNDCT;
(Inciso IV com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

V - solicitar à Secretaria Executiva do FNDCT estudos e pareceres sobre as matérias de interesse do Conselho;

VI - decidir ad referendum do Comitê, quando se tratar de matéria inadiável, e não houver tempo hábil para reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Comitê;

VII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições em nome do Comitê de Coordenação do FNDCT;

VIII - submeter à deliberação eletrônica dos conselheiros matéria de caráter relevante para o Fundo, quando não houver condições de proceder deliberações presenciais; e

IX - encaminhar, por intermédio da Secretaria Executiva do MCTI e após aprovação do Plano Anual de Investimento pelo Conselho Diretor, os Termos de Referências aprovados às agências de fomento - CNPq e Finep - e à Secretária Executiva do FNDCT - Finep para implementação dos respectivos chamamentos públicos, cartas convites e encomendas.
(Inciso IX com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 1º A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Comitê na primeira reunião subsequente ao ato.

§ 2º As deliberações de que tratam o inciso VIII deverão constar em Ata, a ser aprovada na reunião subsequente.

Art. 9º O Comitê de Coordenação do FNDCT reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, por convocação de seu Presidente, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 dos seus membros.

§ 1º A solicitação de reunião extraordinária por 1/3 dos seus membros deve ser precedida de apresentação de justificativa por escrito à Secretaria-Executiva do MCTI.
(§ com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 2º As reuniões ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos e as extraordinárias com a antecedência mínima de 3 (três) dias corridos.

§ 3º Os membros do Comitê de Coordenação do FNDCT deverão receber com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião a ata da reunião anterior, a pauta da reunião e, em avulso a matéria objeto de pauta.

§ 4º As reuniões do Comitê serão instaladas com pelo menos metade dos seus membros.

Art. 10. Qualquer membro pode apresentar pedido de vista de matéria constante da pauta, sendo que o assunto entrará em pauta na reunião seguinte, quando será necessariamente votada.

Art. 11. O Comitê de Coordenação do FNDCT deliberará por maioria de votos dos seus membros presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias, cabendo ao presidente, voto de qualidade em caso de empate.

Art. 12. Quando considerar conveniente, em razão de economicidade e celeridade processual, ou por provocação de ao menos 2 (dois) membros, o Presidente, por meio da Secretaria-Executiva do MCTI, poderá submeter matérias à consulta ou deliberação, por meio eletrônico, aos membros do Colegiado.
(Art. 12 com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 1º O processo de consulta ou de deliberação deverá ser iniciado por mensagem ou documento eletrônico que contenha a indicação precisa da matéria, prazo para resposta e referência explícita a esta Portaria.

§ 2º As mensagens ou documentos eletrônicos contendo propostas de deliberação deverão ser dirigidas aos membros, que deverão respondê-las diretamente.

§ 3º A falta de manifestação será considerada abstenção.

§ 4º O membro não poderá se manifestar por meio de terceiros, exceto por seu suplente, quando for o caso.
(§ com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 5º Havendo solicitação expressa de no mínimo 3 (três) membros para a não utilização do meio eletrônico para deliberação em determinada matéria, o procedimento deverá ser encerrado e o tema levado para deliberação em plenário.

§ 6º Encerrada a discussão ou deliberação, caberá à Secretaria-Executiva do MCTI dar ciência aos membros dos votos apresentados, do resultado, bem como das providências a serem adotadas.
(§ com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 7º Quando ocorrerem deliberações por meio eletrônico, estas deverão ser registradas nas atas das reuniões que ocorrerem imediatamente após a deliberação.

Art. 13. Fica vedada a criação de subcolegiados por ato deste Comitê, exceto se:

I - limitado o número máximo de seus membros;

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente

SEÇÃO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MCTIC

Art. 14. No âmbito do FNDCT compete à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
(Art. 14 com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

I - promover e coordenar a articulação com as agências do Ministério e entidades relacionadas com as atividades do FNDCT;

II - apoiar todas as partes interessadas em obter recursos do FNDCT na elaboração das Cartas-propostas de Linhas de CTI;
(Inciso II revogado pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023) 

III - receber as Cartas-Propostas de Linhas de CTI de todos os interessados para análise e aprovação;
(Inciso III revogado pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023) 

IV - elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do FNDCT, a proposta de Plano Anual de Investimento;
(Inciso IV com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

V - submeter os Termos de Referência, juntamente com o Plano Anual de Investimento, ou sua revisão, à apreciação do Comitê de Coordenação do FNDCT;
(Inciso V com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

VI - finalizar o Plano Anual de Investimento consolidado pelo Comitê de Coordenação do FNDCT, realizando atualizações, se necessário, para sua inclusão na pauta de reunião do Conselho Diretor do FNDCT;

VII - elaborar, a pedido do Presidente do Comitê de Coordenação do FNDCT, os Termos de Referência decorrentes da aprovação do Plano Anual de Investimentos pelo Conselho Diretor do FNDCT;
(Inciso VII revogado pela Portaria MCTI nº 5.807, de 25.04.2022
)

VIII - encaminhar às agências de fomento os documentos relativos ao Plano Anual de Investimento aprovado e os Termos de Referência;
(Inciso VIII com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

IX - apoiar a elaboração de termos de referências para contratação de estudos e consultorias relacionados a temas de interesse dos Fundos;

X - coordenar a divulgação e a difusão de informações e resultados gerados pelo FNDCT;

XI - prover apoio técnico e logístico aos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais e ao Comitê de Coordenação do FNDCT;

XII - organizar e gerenciar o portal dos Fundos Setoriais;

XIII - elaborar as atas das reuniões do Conselho Diretor do FNDCT e mantê-las arquivadas;

XIV - manter e organizar toda a documentação técnica, atas e resoluções relativas aos colegiados do FNDCT;

XV - organizar, implantar e consolidar o Sistema Informatizado de Dados para gestão das atividades por ela coordenadas;

XVI - elaborar relatórios consolidados sobre a execução das ações dos Fundos Setoriais e apresentar aos respectivos Comitês Setoriais;

XVII - comunicar às agências de fomento as decisões emanadas do Comitê de Coordenação do FNDCT e do Conselho Diretor do FNDCT;

XVIII - apresentar ao Comitê de Coordenação do FNDCT propostas de políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos nas modalidades previstas na Lei;

XIX - Elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva do FNDCT e agências de fomento - CNPq e Finep - avaliação periódica de impacto e efetividade, inclusive por intermédio do Modelo de Avaliação Global/MAG, das políticas empreendidas com recursos do FNDCT;
(Inciso XIX com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

XX - receber da Secretaria Executiva do FNDCT o relatório de resultados dos recursos aplicados pelo FNDCT e submeter à aprovação do Conselho Diretor do FNDCT;

XXI - submeter à apreciação do Conselho Diretor do FNDCT o conteúdo relativo ao Fundo, apresentado pela Secretaria-Executiva do FNDCT, que irá compor o Relatório de Gestão anual;
(Inciso XXI com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

XXII - encaminhar trimestralmente aos membros do Conselho Diretor do FNDCT relatórios de execução orçamentária e financeira; e

XXIII - adotar todas as providências necessárias para a designação dos membros do Conselho Diretor do FNDCT e dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do MCTI utilizará como instância de assessoramento na implementação das suas atribuições o Departamento de Fundos e Investimentos deste Ministério.
(Parágrafo único com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FNDCT

Art. 15. A Secretaria Executiva do FNDCT é exercida pela Finep que será responsável pelo detalhamento e implementação das políticas e diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Fundo e do Comitê de Coordenação do FNDCT.

Art. 16. Compete à Secretaria-Executiva do FNDCT:

I - praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do FNDCT, no âmbito de suas competências;
(Inciso I com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

II - elaborar, em conjunto com a Secretaria-Executiva do MCTI, a proposta de Plano Anual de Investimento para apreciação do Comitê de Coordenação do FNDCT e posterior aprovação pelo Conselho Diretor;
(Inciso II com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

III - elaborar, mediante articulação com a Secretaria Executiva do MCTI, a proposta do Fundo ao projeto de Lei Orçamentária Anual;
(Inciso III com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

IV - propor ao Conselho Diretor do FNDCT, por intermédio do MCTI, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FNDCT nas modalidades previstas em Lei;
(Inciso IV com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

V - realizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo MCTI e pelo Conselho Diretor do FNDCT;
(Inciso V com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

VI - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados, de acordo com os Termos de Referência recebidos, respeitando o previsto no Plano Anual de Investimento e demais deliberações do Conselho Diretor;

VII - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo FNDCT;

VIII - prestar contas dos recursos recebidos do FNDCT, por meio de relatórios de execução orçamentária e financeira, à Secretaria Executiva do MCTI, que os encaminhará ao Comitê de Coordenação do FNDCT e ao Conselho Diretor;
(Inciso VIII com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06;2023)

IX - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;

X - suspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais;

XI - elaborar o relatório de resultados dos recursos aplicados pelo FNDCT do exercício anterior e submeter à Secretaria Executiva do MCTI, que adotará as providências conforme inciso XX do art. 14;
(Inciso XI com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06;2023)

XII - disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas, levando em consideração o Modelo de Avaliação Global do Fundo - MAG/FNDCT;

XIII - elaborar o conteúdo relativo ao FNDCT do Relatório de Gestão de acordo com os padrões e especificações dos órgãos de controle interno e externo;
(Inciso XIII com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

XIV - subsidiar a Secretaria-Executiva do MCTI na elaboração dos relatórios anuais consolidados sobre a execução das ações dos Fundos Setoriais;
(Inciso XIV com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

XV - manter e organizar toda a documentação relativa às ações implementadas por meio do FNDCT;

XVI - subsidiar a Secretaria-Executiva do MCTIC na elaboração dos relatórios anuais consolidados sobre a execução das ações dos Fundos Setoriais;
(Inciso XVI revogado pela Portaria MCTI nº 7.353, de 18.08.2023)

XVII - disponibilizar informações, sempre que solicitado pela Secretaria Executiva do MCTI;
(Inciso XVII com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

XVIII - encaminhar os Termos de Referência recebidos para as agências de fomento - CNPq e Finep;
(Inciso XVIII com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

XIX - estabelecer regras operacionais para a implementação dos Termos de Referência, inclusive nos casos de Termos de Execução Descentralizada; e

XX - consolidar o calendário para a programação anual das Chamadas Públicas para a seleção de propostas para ações dos recursos não reembolsáveis do FNDCT e informar à Secretaria Executiva do MCTI.
(Inciso XX com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 1º A Secretaria Executiva do FNDCT realizará anualmente, diretamente ou por meio de contratação de consultoria, estudos sobre os resultados dos projetos e programas apoiados pelo FNDCT, considerando as informações obtidas por intermédio do Modelo de Avaliação Global/MAG, quando implementado, a fim de elaborar o relatório de resultados previsto no inciso XI do caput.

§ 2º O conteúdo relativo ao FNDCT do Relatório de Gestão, previsto no inciso XIII do caput, deverá ser elaborado no primeiro trimestre do exercício subsequente para ser encaminhado ao Conselho Diretor, por intermédio da Secretaria Executiva do MCTI, para seu exame e aprovação até o final do primeiro trimestre de cada exercício.
(§ 2º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 3º O Relatório de Resultados dos recursos aplicados pelo FNDCT, previsto no inciso XI deste artigo, deverá ser elaborado no primeiro trimestre do exercício subsequente para ser encaminhada ao Conselho Diretor, e deverá enumerar os principais resultados e problemas enfrentados.
(§ 3º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 4º Os relatórios de execução orçamentária e financeira das ações, previstos no inciso VIII deste artigo, deverão ser enviados a cada trimestre, quando relativos aos recursos não reembolsáveis, e a cada semestre, quando relativos aos recursos reembolsáveis.
(§ 4º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 5º O prazo para a apresentação das informações previstas no inciso XVI do caput deste artigo é de dez dias úteis, ou conforme acordado entre as partes.
(§ 5º acrescido pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)
(§ 5º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.353, de 18.08.2023)

SEÇÃO V
DOS COMITÊS GESTORES DOS FUNDOS SETORIAIS

Art. 17. Os Comitês Gestores dos Fundos Setoriais são responsáveis pela gestão dos recursos destinados por lei, em programação específica, bem como pela proposição e acompanhamento das ações dos fundos setoriais, compatibilizando-as com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 18. A composição e o funcionamento dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais deverá seguir os respectivos normativos legais de criação de cada um deles.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva do MCTIC prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos Comitês Gestores dos Fundos, nos termos do art. 9º, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 9.677, de 2 de janeiro de 2019.

Art. 19. Compete aos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação específica de cada Fundo Setorial:

I - elaborar, revisar e aprovar seu regimento interno;

II - identificar e selecionar, levando em consideração as políticas governamentais, as áreas prioritárias para investimentos em atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;

III - definir as Diretrizes Estratégicas que orientam as ações e os investimentos do Fundo, em consonância com as diretrizes e os Programas de Investimentos;
(Inciso III com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

IV - elaborar o Plano de Investimento do respectivo Fundo Setorial, preferencialmente estruturado em Programas de Investimentos definidos pelo Conselho Diretor, e, uma vez aprovado, encaminhar ao Comitê de Coordenação do FNDCT, por meio da Secretaria Executiva do MCTI;
(Inciso IV com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

V - encaminhar ao Comitê de Coordenação do FNDCT, por meio da Secretaria Executiva do MCTI, as propostas de alocação de recursos, bem como sugestões de aperfeiçoamento dos Programas de Investimentos e propostas de ações que envolvam mais de um Fundo Setorial;
(Inciso V com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

VI - elaborar o Plano de Investimento das ações do respectivo Fundo Setorial e, uma vez aprovado, encaminhar ao Comitê de Coordenação do FNDCT, por meio da SE/MCTIC;
(Inciso VI revogado pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

VII - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro, levando em consideração o Modelo de Avaliação Global do Fundo - MAG/FNDCT;
(Inciso VII revogado pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

VIII - acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico autorizadas com recursos do Fundo;

IX - avaliar, anualmente, os resultados das atividades desenvolvidas; e

X - recomendar a contratação de estudos e a criação de grupos técnicos para subsidiar as ações do Fundo Setorial e encaminhá-la ao Comitê de Coordenação do FNDCT.

SEÇÃO VI
DAS AGÊNCIAS DE FOMENTO

Art. 20. Para efeitos dessa norma, as agências de fomento são caracterizadas como órgãos ou instituições de natureza pública ou privada, que tem entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, e que podem receber repasse de recursos do FNDCT, por intermédio da Secretaria Executiva do FNDCT.
(Art. 20 revogado pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

Art. 21. Compete às Agências de Fomento - CNPq e Finep:
(Art. 21 com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

I - propor, elaborar e divulgar calendários de chamadas públicas e outros instrumentos de seleção de propostas para implementação dos Termos de Referência;
(Inciso I com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

II - elaborar editais, cartas convite e outros instrumentos, conforme deliberação do Comitê de Coordenação do FNDCT e do Conselho Diretor do FNDCT;
(Inciso II com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

III - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo FNDCT oriundos de Chamadas Públicas, Cartas-convite ou Encomendas, em consonância com o Plano Anual de Investimento;
(Inciso III com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

IV - decidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo FNDCT oriundos de Chamadas Públicas, Cartas-convite ou Encomendas, em consonância com o Plano Anual de Investimento;

V - firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo FNDCT;

VI - encaminhar, trimestralmente, à Secretaria Executiva do MCTI, relatório das ações executadas com recursos do FNDCT, reembolsáveis e não reembolsáveis;
(Inciso VI com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

VII - encaminhar, até o final da segunda quinzena do mês de janeiro de cada exercício, à Secretaria Executiva do FNDCT, as informações consolidadas dos projetos fomentados para elaboração do conteúdo relativo ao FNDCT do Relatório de Gestão;
(Inciso VII com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

VIII - implementar os Termos de Referência aprovados;
(Inciso VIII com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

IX - subsidiar a Secretaria-Executiva do MCTIC com informações quando lhes forem demandadas; e

X - disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas, levando em consideração o Modelo de Avaliação Global- MAG/FNDCT.

§ 1º As agências de fomento, após estabelecer o instrumento de implementação, conforme descrito no Capítulo III, fixarão as rotinas operacionais para exame e avaliação das propostas de projetos que atendam às características e especificações contidas nos Termos de Referência aprovados.
(§ 1º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 2º Os atos a serem praticados pelas agências de fomento deverão estar em conformidade com Termos de Referência aprovados.

§ 3º As agências de fomento somente poderão iniciar os procedimentos para a implementação do Termo de Referência após ato formal emitido pela Secretaria Executiva do FNDCT.

CAPÍTULO III
DO MODELO E INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA DO FNDCT

Art. 22. São considerados instrumentos de implementação dos Termos de Referência, executados pelas agências de fomento:
(Art. 22 com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

Parágrafo único: são considerados instrumentos de implementação das Linhas de CTI, executados pelas agências de fomento:
(Parágrafo único revogado pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

I - Chamada pública: instrumento de seleção de propostas, aberto a qualquer interessado qualificado, que se baseia em critérios pré-estabelecidos, podendo contemplar uma ou mais fases;

II - Carta-convite: instrumento de seleção de propostas, que se perfaz por meio de convite a instituições identificadas, segundo critérios de singularidade, capacitação e competência pré-estabelecidos para apresentação de propostas, podendo contemplar uma ou mais fases; e

III - Encomenda: instrumento destinado a ações específicas de execução de políticas públicas, tendo como requisitos a criticidade e/ou especificidade do tema, a singularidade da instituição ou a existência de competência restrita, podendo ter, entre outras características, a vinculação a prioridades de programas de governo e/ou programas estratégicos da área de ciência, tecnologia e inovação ou a urgência no seu desenvolvimento.

SEÇÃO I
DA CARTA-PROPOSTA DE LINHA DE CTI
(Seção I revogada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

Art. 23. Entende-se por Carta-proposta de Linha de Ciência, Tecnologia e Inovação - CTI, o documento que contem os parâmetros técnicos, administrativos e orçamentários de propostas de ações nas áreas de ciência, tecnologia e inovação que intencionam receber recursos do FNDCT.

§ 1º As Cartas-proposta devem ser encaminhadas à Secretaria Executiva do MCTIC pelos presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais, pelos Conselheiros do FNDCT, pelos presidentes das agências de fomento e pelos Secretários das Secretarias finalísticas do MCTIC.

§ 2º O Comitê de Coordenação do FNDCT coordenará a elaboração das Cartas-propostas de Linhas de CTI das ações transversais, nos termos do art. 7º, inciso I, desta Portaria.

Art. 24. As Cartas-propostas de Linha de CTI devem estar alinhadas com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do FNDCT, e conter parâmetros técnicos, administrativos e orçamentários, por meio da apresentação, no mínimo, das seguintes informações:

I. IDENTIFICAÇÃO DA LINHA DE CTI

a) Título da Linha de CTI

b) Breve descrição

c) Instrumento de implementação da Linha de CT&I

d) Prazo de Execução

e) Identificação dos participantes

f) Público Alvo

g) Fontes de Recursos

II. ALINHAMENTO COM A ESTRATÉGIA NACIONAL DE CTI (ENCTI)

a) Pilares fundamentais

b) Tema/área estratégica

III. ALINHAMENTO COM OS PROGRAMAS DO PPA VIGENTE

IV. ALINHAMENTO COM OS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS

V. OBJETIVOS

VI. JUSTIFICATIVA

VII. JUSTIFICATIVA EM CASO DE ENCOMENDA OU CARTA-CONVITE

a) Para o tipo de modalidade escolhida

b) Para a instituição escolhida

VIII. DESCRIÇÃO

IX. IDENTIFICAÇÃO DA CRITICIDADE DO PROBLEMA A SER ATACADO

X. ANÁLISE DE RISCO

XI. RESULTADOS ESPERADOS

XII. EXPECTATIVA DE IMPACTO SOBRE OS INDICADORES DO MODELO DE AVALIAÇÃO GLOBAL DO FNDCT (MAG)

XIII. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES e

XIV. QUADRO DE COMPOSIÇÃO DE FONTES

SEÇÃO II
DO PLANO ANUAL DE INVESTIMENTO

Art. 25. Considera-se plano de investimento o documento que sistematiza as diretrizes globais, prioridades e metas, por meio missões e objetivos específicos presentes nos Programas de Investimentos estabelecidos, para a alocação de recursos reembolsáveis e não reembolsáveis, e integra todas as ações apresentadas pelos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais e pelo Comitê de Coordenação do FNDCT.
(Art. 25 com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

Art. 26. O Plano Anual de Investimento é elaborado, conjuntamente, pela Secretaria Executiva do MCTI e Secretaria Executiva do FNDCT, levando-se em consideração a compatibilização das demandas presentes, as demandas comprometidas em exercícios anteriores e as perspectivas dos orçamentos anuais para o exercício vigente e para os dois anos subsequentes, devendo observar ainda os parâmetros máximos de equalização aprovados pelo Ministro do MCTI.
(Art. 26 com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

Art. 27. O Plano Anual de Investimento poderá englobar em um mesmo documento, em capítulos apartados, os recursos reembolsáveis e não reembolsáveis, ou em dois documentos separados, um para os recursos reembolsáveis e outro para os não reembolsáveis, com projeções para execução orçamentária no exercício e para os dois anos subsequentes.

Art. 28. O Plano Anual de Investimento dos recursos não reembolsáveis deve conter, minimamente, os seguintes itens:

I - introdução, contendo contexto histórico, principais objetivos do Fundo, macro resultados alcançados, principais modalidades de apoio, principais beneficiários, resumo das principais receitas do Fundo e relação com os Fundos Setoriais;

II - fundamentos legais, com breve descritivo da Legislação do FNDCT e legislação orçamentária pertinente;

III - visão orçamentária e financeira do FNDCT contendo histórico da arrecadação, histórico das dotações orçamentárias, histórico da execução orçamentária, histórico da execução financeira;

IV - atendimento a determinações e recomendações de Órgãos de Controle, mencionando eventuais cumprimentos de determinações ou recomendações do TCU e CGU, que tenham impacto no Plano Anual de Investimentos;

V - diretrizes e Programas fundamentadores do Plano, esclarecendo as diretrizes da política de ciência, tecnologia e inovação que estão sendo perseguidas com a proposta de investimentos, tomando como base a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ENCTI e outras referências;
(Inciso V com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

VI - análise orçamentária e financeira, contendo a situação da carteira contratada, selecionada em contratação, inclusive as operações especiais, outras operações e proposta de novas iniciativas, a situação atual e impactos e, caso o orçamento do ano seja insuficiente para o pleno atendimento da demanda do exercício, deverão ser indicados, os critérios para priorização que nortearão a execução orçamentária e financeira no ano;
(Inciso VI com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

VII - no caso da equalização, a projeção de gasto deverá contemplar os próximos dez anos;

VIII - taxa de administração apresentando detalhamento com fórmula e cálculo da taxa de administração para o exercício;

IX - despesas operacionais, contendo detalhamento que justifique o valor apresentado conforme disposto no Art. 17 do Decreto 6.938/2009;

X - correlação entre o Plano Anual de Investimento e os indicadores e metas previstas em documentos estratégicos de diretrizes, como PPA, LOA/SIOP e MAG quando implementado;

XI - previsão de execução orçamentária e financeira conforme LOA;

XII - síntese das propostas de alocação de recursos apresentadas;
(Inciso XII com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

XIII - capítulo relativo à alocação das operações especiais;

XIV - conclusão; e

XV - anexos, quando necessário.

Art. 29. O Plano Anual de Investimentos dos recursos reembolsáveis conterá, no mínimo:

I - diretrizes gerais;

II - visão e análise orçamentária e financeira;

III - linhas de financiamento e áreas prioritárias;

IV - cronograma de desembolso do FNDCT para a Finep;

V - previsão de valores de retorno dos empréstimos à Finep com recursos do FNDCT; e

VI - mecanismos e instrumentos para atender aos critérios de distribuição regional de recursos estabelecidos na legislação do FNDCT.

Art. 30. A aprovação do Plano Anual de Investimento deverá observar o fluxograma constante do Anexo 2 desta Portaria.

SEÇÃO III
DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 31. O Termo de Referência é o documento elaborado pelo Comitê de Coordenação do FNDCT, com apoio das Agências de Fomento e dos Comitês Gestores, no qual é feito o detalhamento das ações propostas, de modo a permitir às agências de fomento viabilizar o processo de seleção dos projetos e iniciativas a serem apoiadas e a contratação ou celebração de parcerias visando a transferência dos recursos orçamentários e financeiros.
(Art. 31 com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 1º O Termo de Referência será elaborado a partir do Plano Anual de Investimento.
(§ 1º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 2º A Carta-Proposta, em função das características da Linha de CTI aprovada, poderá ter mais de um Termo de Referência.
(§ 2º acrescido pela Portaria MCTI nº 5.807, de 25.04.2022)
(§ 2º revogado pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 3º O Termo de Referência conterá o quadro de composição de fontes orçamentárias, com o cronograma de recursos por ação orçamentária, a codificação do Plano Interno (PI) das fontes orçamentárias e o programa de trabalho destas.
(§ 3º acrescido pela Portaria MCTI nº 5.807, de 25.04.2022)
(§ 3º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

Art. 31-A. Os Termos de Referência devem estar alinhados com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como com os Programas estabelecidos pelo Conselho Diretor do FNDCT, e conter parâmetros técnicos, administrativos e orçamentários, por meio da apresentação, no mínimo, das seguintes informações:
(Art. 31-A acrescido pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

I. IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTOS

a) Título do Programa

b) Breve descrição

c) Instrumento de implementação

d) Prazo de Execução

e) Identificação dos participantes, em caso de encomenda, incluindo o CNPJ das instituições e o CPF dos coordenadores.

f) Público Alvo

g) Fontes de Recursos

II. ALINHAMENTO COM AS DIRTETRIZES DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE CTI (ENCTI)

a) EIXOS

b) Tema/área estratégica

III. ALINHAMENTO COM OS PROGRAMAS DO PPA VIGENTE

IV. ALINHAMENTO COM OS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS

V. OBJETIVOS VI. JUSTIFICATIVA

VII. JUSTIFICATIVA EM CASO DE ENCOMENDA OU CARTA-CONVITE

a) Para o tipo de modalidade escolhida

b) Para a instituição escolhida

VIII. DESCRIÇÃO

IX. IDENTIFICAÇÃO DA CRITICIDADE DO PROBLEMA A SER ATACADO

X. ANÁLISE DE RISCO

XI. RESULTADOS ESPERADOS

XII. EXPECTATIVA DE IMPACTO SOBRE OS INDICADORES DO MODELO DE AVALIAÇÃO GLOBAL DO FNDCT (MAG)

XIII. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES e

XIV. QUADRO DE COMPOSIÇÃO DE FONTES

Art. 32. No caso das ações setoriais, o Termo de Referência deverá ser assinado e encaminhado pelo Presidente do respectivo Comitê Gestor do Fundo Setorial, após a devida ciência, análise e aprovação, para o Presidente do Comitê de Coordenação do FNDCT.
(Art. 32 com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

Parágrafo único. Após o recebimento do Termo de Referência, o Presidente do Comitê de Coordenação do FNDCT realizará o envio dele, mediante ofício, para a Secretaria Executiva do FNDCT e, caso aprovado pelo Conselho Diretor do FNDCT, para a respectiva agência de fomento responsável pela implementação.
(Parágrafo único acrescido pela Portaria MCTI nº 5.807, de 25.04.2022)
(Parágrafo único com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

Art. 33. No caso das ações transversais e de subvenção econômica, o Termo de Referência deverá ser assinado pelo Presidente do Comitê de Coordenação do FNDCT.
(Art. 33 com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

Parágrafo único. Após a devida aprovação, o Presidente do Comitê de Coordenação do FNDCT enviará o Termo de Referência, mediante ofício, para a Secretaria Executiva do FNDCT e, caso aprovado pelo Conselho Diretor do FNDCT, para a respectiva agência de fomento.
(Parágrafo único com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

Art. 33-A. Após o encaminhamento do Termo de Referência para a agência de fomento, não poderão ser realizadas alterações que impliquem em mudança de objeto.
(Art. 33-A. acrescido pela Portaria MCTI nº 5.807, de 25.04.2022)
(Art. 33-A com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

§ 1º Poderá haver outras alterações, desde que devidamente justificadas, por solicitação dos Presidentes dos Comitês Gestores ou do Comitê de Coordenação, secretarias do MCTI ou das agências de fomento, as quais serão analisadas e aprovadas pelas seguintes instâncias:
(§ 1º com redação dada pela Portaria MCTI nº 7.176, de 27.06.2023)

I - Comitês Gestores dos Fundos Setoriais, no caso das ações setoriais, quando se tratar de:

a) alteração de participantes, no caso de encomenda ou carta-convite;

b) alteração dos valores inicialmente previstos;

c) mudança do instrumento de implementação: encomenda, carta-convite ou chamada pública;

d) alteração de cronograma e do prazo de execução;

II - Comitê de Coordenação FNDCT, no caso das ações transversais e de subvenção econômica, quando se tratar de:

a) alteração de participantes, no caso de encomenda ou carta-convite;

b) alteração dos valores inicialmente previstos;

c) mudança do instrumento de implementação: encomenda, carta-convite ou chamada pública;

d) alteração de cronograma e do prazo de execução; e

III - agências de fomento, para os demais casos.

§ 2º No caso de alterações aprovadas pelos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais relativas às alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º deste artigo, a proposta de alteração deverá ser submetida à apreciação e aprovação do Comitê de Coordenação do FNDCT.
(§ 2º acrescido pela Portaria MCTI nº 5.807, de 25.04.2022)

§ 3º No caso previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o novo Termo de Referência, com as alterações aprovadas, deverá ser assinado pelo Presidente do respectivo Comitê Gestor do Fundo Setorial e encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para posterior envio à agência de fomento, em substituição ao Termo de Referência original.
(§ 3º acrescido pela Portaria MCTI nº 5.807, de 25.04.2022)

§ 4º No caso previsto no inciso II do § 1º deste artigo, um novo Termo de Referência com as alterações aprovadas deverá ser assinado pelo Presidente do Comitê de Coordenação FNDCT e encaminhado pela Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações à agência de fomento, em substituição ao Termo de Referência original.
(§ 4º acrescido pela Portaria MCTI nº 5.807, de 25.04.2022)

§ 5º Quando se tratar de alterações mencionadas no § 2º deste artigo, o Termo de Referência deverá ser assinado pelo presidente do respectivo Comitê Gestor de Fundo Setorial e pelo Presidente do Comitê Coordenador do FNDCT e encaminhado à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para posterior envio à agência de fomento.
(§ 5º acrescido pela Portaria MCTI nº 5.807, de 25.04.2022)

§ 6º No caso de alterações previstas no inciso III do § 1º deste artigo, a agência de fomento deverá informar às Secretarias Executivas do FNDCT e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações sobre as alterações efetuadas.
(§ 6º acrescido pela Portaria MCTI nº 5.807, de 25.04.2022)

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Publicado no DOU de 02/01/2020, Seção I, Pág. 22.

 


 

 (Anexo 1 revogado pela Portaria MCTI nº 7.353, de 18.08.2023

 

 

(Anexo 2 revogado pela Portaria MCTI nº 7.353, de 18.08.2023

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Portaria MCTI nº 5.744, de 31.03.2021 - Aprova os parâmetros de aplicação dos recursos e os limites máximos anuais de recursos orçamentários para as operações especiais do FNDCT.

Portaria MCTI nº 7.773, de 21.12.2023Institui o Comitê de Coordenação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

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