Portaria MCTI nº 5.744, de 31.03.2022
Revogada
Thu Mar 31 10:44:00 BRT 2022
Aprova os parâmetros de aplicação dos recursos e os limites máximos anuais de recursos orçamentários para as operações especiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, propostos pela Resolução nº 282/2022/SEI-MCTIC, de 25.02.2022, da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 13 do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002; art. 13, § 6º, do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009; e art. 4º, § 7º, da Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, resolve aprovar os parâmetros de aplicação dos recursos e os limites máximos anuais de recursos orçamentários do exercício para aplicação direta em projetos e programas para as operações especiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, propostos pela Resolução nº 282/2022/SEI-MCTIC, de 25 de fevereiro de 2022, da Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, publicada no Boletim de Serviço nº 05, Suplementar nº 02, de 22 de Março de 2022, nos seguintes termos:
Art. 1º Ficam definidos, para as operações especiais diretas de financiamento, aprovadas pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep e realizadas exclusivamente com recursos do FNDCT, os seguintes parâmetros de equalização:
Enquadramento necessário |
Valor percentual a ser equalizado |
Linha 1 - Apoio Direto à Inovação - Inovação Crítica |
90% da TJLP |
Linha 2 - Apoio Direto à Inovação - Inovação Pioneira |
70% da TJLP |
Linha 3 - Apoio Direto à Inovação - Inovação para Competitividade |
50% da TJLP |
Linha 4 - Apoio Direto à Inovação - Inovação para Desempenho |
10% da TJLP |
Programa 1 - Finep Conecta - Programa de Apoio à Cooperação ICT-Empresa |
Bônus de +20% da TJLP |
Programa 2 - Temas Prioritários |
Bônus de +20% da TJLP |
§ 1º Devem ser observados os seguintes parâmetros de aplicação dos recursos destinados às operações de que trata o caput:
I - na definição do valor percentual a ser equalizado:
a) a abrangência do custo de captação da fonte de recursos, reduzido pela equalização e acrescido do spread da Finep, respeitados os parâmetros de equalização definidos; e
b) a observância da tabela do caput e do valor da TJLP em vigor no momento da aprovação para contratação do projeto em 1ª Reunião de Diretoria da Finep;
II - não cumulação e não aplicação dos bônus concedidos em razão do enquadramento de projetos nos programas citados na tabela à linha 1 – Apoio Direto à Inovação - Inovação Crítica;
III - manutenção constante do valor percentual de equalização durante a vigência do contrato, não podendo jamais ultrapassar o valor da TJLP; e
IV - não utilização da equalização para cobertura do spread da Finep, que deve ficar a cargo do cliente que solicitou o empréstimo.
Art. 2º Ficam definidos, para as operações descentralizadas de financiamento, aprovadas por agentes financeiros da Finep e com recursos do FNDCT, os seguintes parâmetros de equalização:
Enquadramento necessário |
Porte da Empresa (*) |
Valor percentual a ser equalizado |
Linha 1 - Finep Inovacred |
I e II |
80% da TJLP |
III e IV |
60% da TJLP |
|
Linha 2 - Finep Inovacred Expresso |
I e II |
40% da TJLP |
Linha 3 - Finep Inovacred Conecta |
I e II |
100% da TJLP |
III, IV e V |
80% da TJLP |
|
Linha 4 - Finep Inovacred 4.0 |
I e II |
100% da TJLP |
III e IV |
80% da TJLP |
* Definição do porte segundo a Receita Operacional Bruta anual ou anualizada (ROB) da empresa:
Porte I: ROB < R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
Porte II: R$ 4.800.000,00 ≤ ROB ≤ R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
Porte III: R$ 16.000.000,00 < ROB ≤ R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais)
Porte IV: R$ 90.000.000,00 < ROB ≤ R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Porte V: ROB > R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Parágrafo único. Devem ser observados os seguintes parâmetros de aplicação dos recursos destinados às operações de que trata o caput:
I - na definição do valor percentual a ser equalizado:
a) a abrangência do custo de captação da fonte de recursos, reduzido pela equalização e acrescido do spread da Finep e do agente financeiro, respeitados os parâmetros de equalização definidos; e
b) a observância da tabela do caput e do valor da TJLP em vigor no momento da aprovação para contratação do projeto pelo agente financeiro;
II - manutenção constante do valor percentual de equalização durante a vigência do contrato, não podendo jamais ultrapassar o valor da TJLP; e
III - não utilização da equalização para cobertura do spread da Finep e do agente financeiro, que deve ficar a cargo do cliente que solicitou o empréstimo.
Art. 3º O limite máximo de recursos orçamentários destinados à equalização para 2022 são R$ 279.500.000,00 (duzentos e setenta e nove milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Caberá à Finep publicar, trimestralmente, em janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, os encargos financeiros a serem aplicados nas operações de crédito com equalização que vierem a ser contratadas nos respectivos trimestres civis, respeitados os parâmetros de aplicação dos encargos e os limites máximos estabelecidos.
Art. 4º A descrição pormenorizada das linhas e programas de que trata esta Portaria, bem como o detalhamento dos encargos praticados pela Finep em operações não passíveis de equalização podem ser consultados no documento divulgado no endereço eletrônico http://www.finep.gov.br/a-finepexterno/condicoes-operacionais.
Art. 5º Ficam definidos como critérios de julgamento para concessão da subvenção econômica em 2022:
I - a aderência a temas prioritários definidos em políticas públicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, em especial à Portaria nº 5.109, de 16 de agosto de 2021 e outras diretrizes posteriores emitidas pelo Ministro de Estado desta pasta, bem como por demais instâncias do Governo Federal;
II - a possibilidade de compartilhamento de riscos nas inovações de mais alto risco tecnológico em temas prioritários; e
III - o grau de inovação e impacto esperado no desenvolvimento econômico e social do País.
Parágrafo único. O limite máximo de recursos orçamentários de subvenção econômica para 2022 são R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões e de reais).
Art. 6º A aplicação de recursos destinados à participação no capital de empresas, mediante fundos de investimentos, será feita apenas em contratos já realizados.
Parágrafo único. O limite máximo de recursos orçamentários destinados à finalidade prevista no caput para 2022 são R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 7º Não há previsão de aplicação de recursos orçamentários na garantia de liquidez de fundos de investimentos em 2022.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.229, de 19 de outubro de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Publicada no D.O.U. de 06.04.2022, Seção I, Pág. 106.
ANEXO
Lista de Temas Prioritários
|
Temas Prioritários para Aplicação de Equalização |
Tema 1 |
Tecnologias habilitadoras |
Tema 2 |
Tecnologias para o desenvolvimento sustentável e qualidade de vida |
Tema 3 |
Educação |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
Portaria MCTI nº 5.229, de 19.10.2021.
Veja também:
Resolução CTPII nº 869, de 31.07.2024 - Propõe a revogação da Portaria MCTIC nº 5.744/2022 e publicação de nova Portaria que trata dos parâmetros de aplicação dos recursos e os limites máximos anuais de recursos orçamentários para as operações especiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT.
Portaria MCTI nº 8.746, de 02.12.2024 - Aprova os parâmetros de aplicação dos recursos e os limites máximos anuais de recursos orçamentários dos exercícios de 2023 e 2024 para aplicação direta em projetos e programas para as operações especiais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.