Portaria MCTI nº 7.773, de 21.12.2023

Thu Dec 21 09:56:00 BRST 2023

Institui o Comitê de Coordenação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 6º da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e no art. 6º do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Coordenação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, órgão colegiado vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, que tem por finalidade promover a gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais do FNDCT e, no âmbito de sua competência, implementar e propor o detalhamento das políticas e diretrizes emanadas do Conselho Diretor do FNDCT.

Art. 2º O Comitê de Coordenação do FNDCT - CCF será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, que o presidirá;

II - Presidentes dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais do FNDCT;

III - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e

IV - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Parágrafo único. Os membros titulares deverão indicar suplentes que os representarão em caso de eventual ausência ou impedimento dos titulares.

Art. 3º O Comitê de Coordenação do FNDCT terá as seguintes atribuições:

I - coordenar e consolidar a elaboração das propostas de Programas de Investimento do Plano Anual de Investimentos, encaminhando-as para análise e aprovação do Conselho Diretor do FNDCT;

II - consolidar e integrar os planos de investimento dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais;

III - consolidar a proposta de Plano Anual de Investimentos do FNDCT, com base nos Programas de Investimento aprovados pelo Conselho Diretor, submetendo-o à aprovação daquele colegiado;

IV - coordenar a elaboração dos Termos de Referência dos Programas de Investimento do Plano Anual de Investimentos, homologá-los e encaminhá-los para análise e aprovação do Conselho Diretor do FNDCT;

V - elaborar e aprovar os Anexos dos Termos de Referência dos Programas de Investimento do Plano Anual de Investimentos, com o detalhamento das linhas de atuação;

VI - propor a alocação dos recursos das ações transversais do FNDCT nos Programas de Investimento do Plano Anual de Investimentos;

VII - recomendar aos Comitês Gestores medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas setoriais com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com as diretrizes da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação do MCTI e com a Política Industrial e Tecnológica Nacional, por meio de ações financiadas com recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, a serem financiadas com recursos de mais de um Fundo Setorial;

VIII - coordenar a operação dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais, promovendo a articulação institucional entre as entidades envolvidas;

IX - articular o acompanhamento e avaliação geral das ações do FNDCT; e

X - definir os ciclos de reuniões dos Comitês Gestores dos Fundos Setoriais.

§ 1º Após consolidação da proposta de Plano Anual de Investimentos, o Comitê de Coordenação do FNDCT deve encaminhá-lo à Secretaria Executiva do FNDCT para submissão ao Conselho Diretor do FNDCT.

§ 2º Para efeitos desta norma, entende-se por gestão operacional integrada dos Fundos Setoriais do FNDCT, a promoção da compatibilização:

I - das diretrizes gerais e das prioridades dos Fundos Setoriais com as diretrizes e prioridades da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação do MCTI e da Política Industrial e Tecnológica Nacional;

II - das diretrizes gerais dos Fundos Setoriais entre si; e

III - das atividades a serem financiadas com os recursos do FNDCT provenientes dos Fundos Setoriais, bem como ações transversais, visando a complementaridade das ações, quando possível, bem como evitar sobreposições.

Art. 4º Ao Presidente do Comitê de Coordenação do FNDCT compete:

I - presidir as reuniões, orientar os debates, tomar votos e votar;

II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - solicitar à Secretaria Executiva do FNDCT as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades do FNDCT;

IV - solicitar à Secretaria Executiva do FNDCT estudos e pareceres sobre as matérias de interesse do Comitê;

V - decidir ad referendum do Comitê, quando se tratar de matéria inadiável, e não houver tempo hábil para reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Comitê;

VI - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições em nome do Comitê; e

VII - encaminhar os Termos de Referências aprovados às agências de fomento - CNPq e Finep - e à Secretária Executiva do FNDCT - Finep -para implementação por intermédio dos instrumentos previstos.

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso V deste artigo será submetida à homologação do Comitê na primeira reunião subsequente ao ato.

Art. 5º O Comitê de Coordenação do FNDCT reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, por convocação de seu Presidente, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço dos seus membros.

§ 1º A solicitação de reunião extraordinária por um terço dos membros deve ser precedida de apresentação de justificativa por escrito à Presidência do Comitê.

§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias corridos e as extraordinárias com a antecedência mínima de três dias corridos.

§ 3º As reuniões do Comitê serão instaladas com pelo menos metade dos seus membros.

Art. 6º O Comitê de Coordenação do FNDCT deliberará por maioria de votos dos seus membros presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.

Art. 7º Fundamentado em economicidade e em eficiência administrativa, o Presidente do Comitê de Coordenação poderá submeter matérias à consulta ou à deliberação por meio eletrônico dos membros do Colegiado.

§ 1º O processo de consulta ou de deliberação deverá ser iniciado por mensagem ou documento eletrônico que contenha a indicação precisa da matéria, prazo para resposta e referência explícita a esta Portaria.

§ 2º As mensagens ou documentos eletrônicos contendo propostas de deliberação deverão ser dirigidas aos membros, que deverão respondê-las diretamente.

§ 3º A falta de manifestação será considerada abstenção.

§ 4º O membro não poderá se manifestar por meio de terceiros, exceto por seu suplente, quando for o caso.

§ 5º A matéria passará a ser objeto de deliberação por reunião presencial se solicitada por um terço dos membros, observado o art. 5º.

§ 6º Encerrada a discussão ou deliberação, dar-se-á ciência aos membros dos votos apresentados, do resultado e das providências a serem adotadas.

§ 7º As deliberações por meio eletrônico deverão ser registradas nas atas das reuniões que ocorrerem imediatamente após a deliberação.

Art. 8º O apoio administrativo ao Comitê de Coordenação será prestado pelo Departamento de Fundos e Investimentos da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria MCTIC nº 7.252, 30 de dezembro de 2019.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 27.12.2023, Seção I, Pág. 42.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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