Portaria MCTIC nº 6.651, de 26.12.2018

Vigente

Wed Dec 26 11:33:00 BRST 2018

Institui a Política de Monitoramento e Avaliação – PMA.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES e COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; bem como o disposto no art. 27, IV, V e XI, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e no art. 1º, IV, V e XI, do Anexo I do Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016; e,

CONSIDERANDO o previsto no art. 17 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a Portaria MCTIC nº 1.729, de 31 de março de 2017, que altera os Anexos I, II, IV, V e VIII da Portaria nº 5.184, de 14 de novembro de 2016, que aprovou os Regimentos Internos dos órgãos do MCTIC; e,

Considerando a Portaria MCTIC nº 3.994, de 29 de junho de 2018, que instituiu a Política de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos de Gestão do MCTIC; resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Monitoramento e Avaliação - PMA, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Ficam revogadas as Portarias MCTI nº 397, de 05 de junho de 2012, e MCTI nº 137, de 19 de fevereiro de 2013.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 27.12.2018, Seção I, Pág. 40.

 


 

ANEXO

POLÍTICA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES - MCTIC

TÍTULO I
Do Objeto e dos Objetivos da Política de Monitoramento e Avaliação

Art. 1° A Política de Monitoramento e Avaliação - PMA tem por objeto a análise, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas, projetos, iniciativas e ações executadas, fomentadas ou financiadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, buscando o aperfeiçoamento das políticas públicas e o alcance dos seus objetivos.

Parágrafo único. Para a implementação desta política, quando necessário, a administração central do MCTIC manterá interlocução com a Rede MCTIC e com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs envolvidas na gestão, avaliação e no monitoramento de políticas públicas na área de ciência, tecnologia, inovações e comunicações. Para efeitos de simplificação do texto, os acrônimos - ICT e Rede MCTIC, doravante referidos, assumem os seguintes significados:

I - ICT: Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

II - Rede MCTIC: refere-se à estrutura do MCTIC composta pelas unidades de pesquisa, entidades vinculadas (abrangendo autarquias, fundações e empresas estatais); órgãos colegiados; além de escritórios regionais. Somam-se a esses, as organizações sociais, associações privadas sem fins lucrativos que, por meio de um contrato de gestão, prestam serviços de relevante interesse público.

Art. 2° São consideradas atividades de monitoramento aquelas que se destinam ao acompanhamento da implementação e execução de políticas, programas, projetos, ações ou iniciativas do MCTIC, visando à obtenção de dados e informações para subsidiar o gerenciamento e a tomada de decisões, bem como a identificação de eventuais riscos.

§ 1º Constituem atividades de monitoramento, sem prejuízo de outras que estejam de acordo com a definição estabelecida no caput, as seguintes atividades:

I - definição, produção e análise de indicadores de políticas, programas, projetos, ações ou iniciativas em Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (C, T, I & C) que podem ser monitorados;

II - acompanhamento sistemático da execução física e financeira de ações e possíveis restrições; e

III - coleta ou recebimento sistemático dos dados referentes às políticas, programas, projetos, iniciativas e ações.

§ 2º As atividades de monitoramento serão realizadas, preferencialmente, pelo próprio MCTIC.

Art. 3° São consideradas atividades de avaliação qualquer estudo, pesquisa ou relatório referente às políticas, programas, projetos, iniciativas e ações que contribuam para subsidiar o processo decisório, o avanço do conhecimento na área e/ou que gerem recomendações e sugestões de aperfeiçoamento das políticas, programas, projetos, iniciativas e ações.

§ 1º Constituem atividades de avaliação, sem prejuízo de outras que estejam relacionadas à definição estabelecida no caput, as seguintes atividades:

I - análises de implementação e de resultados imediatos de políticas, programas, projetos, ações ou iniciativas em C, T, I & C;

II análise do perfil dos beneficiários das políticas, programas, projetos, ações ou iniciativas em C, T, I & C;

III - elaboração de diagnósticos e estudos de "linha de base";

IV - análises de impactos ou efeitos de políticas, programas, projetos, iniciativas e ações; e

V - análises da eficiência, eficácia e efetividade de políticas, programas, projetos, ações ou iniciativas em C, T, I & C.

§ 2º As atividades de avaliação constantes nos incisos IV e V serão realizadas, preferencialmente, em parceria com pesquisadores, profissionais especializados, ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor.

Art. 4° As atividades de monitoramento e avaliação possuem natureza e objetivo distintos das de fiscalização e auditoria, com as quais não se confundem, contudo, a produção de informação relevante poderá subsidiar os sistemas de governança e gestão de riscos.

Art. 5º A Política de Monitoramento e Avaliação se coaduna aos princípios e às diretrizes da Política de Governança, Gestão da Integridade, de Riscos e Controles Internos do MCTIC, instituída pela Portaria MCTIC nº 3.994, de 29 de junho de 2018, em especial ao que se refere às atividades relacionadas ao monitoramento e avaliação de políticas, programas e ações no âmbito deste Ministério.

TÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes da Política de Monitoramento e Avaliação

Art. 6° A Política de Monitoramento e Avaliação tem como diretriz contribuir para o aprimoramento da gestão pública e tomada de decisão, fornecendo elementos que contribuam para o aumento da transparência, eficiência, eficácia e efetividade das políticas de ciência, tecnologia, inovações e comunicações, e para o exercício do controle social sobre as políticas públicas.

Art. 7° Do ponto de vista organizacional, a definição e execução das atividades de monitoramento e avaliação são pautadas pelos princípios de cooperação, articulação e integração entre os órgãos da Rede MCTIC.

Art. 8° A formulação e a implementação de políticas, programas, projetos, ações ou iniciativas do MCTIC devem contemplar a necessidade de monitoramento e avaliação e viabilizar os meios necessários para sua realização, especialmente no que se refere à especificação dos indicadores e ao provimento regular de dados necessários por parte dos executores.

Art. 9° O MCTIC demandará, como contrapartida ao financiamento de políticas, programas e ações executados por parceiros governamentais e não governamentais, que estes enviem regularmente os dados necessários para realização da atividade de monitoramento e avaliação.

Art. 10. Os resultados de estudos ou pesquisas realizadas no âmbito da Política de Monitoramento e Avaliação e financiados pelo MCTIC serão, independentemente de quem os realizar, integralmente repassados ao MCTIC, respeitadas as condições para divulgação estabelecidas nos termos contratuais.

TÍTULO III
Dos Instrumentos de Execução da Política de Monitoramento e Avaliação

Art. 11. A execução da Política de Monitoramento e Avaliação abrange o cumprimento das exigências relativas ao monitoramento e avaliação de políticas públicas em Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, contribuindo para o processo de elaboração de relatórios de prestação de contas, conforme legislação vigente; e passa a incluir:

I - Plano Anual de Monitoramento e Avaliação - PAMA;

II - Relatórios, estudos ou pesquisas sobre políticas, programas, projetos, iniciativas ou ações selecionados;

III - Diretrizes de disseminação e divulgação dos resultados da avaliação para que possam ser assimilados pela Rede MCTIC;

IV - Indicadores de Monitoramento e Avaliação; e

V - Relatório Anual das Atividades de Monitoramento e Avaliação.

Art. 12. O Plano Anual de Monitoramento e Avaliação - PAMA é o documento que irá nortear as atividades de monitoramento e avaliação do MCTIC e deve:

I - indicar políticas, programas, projetos, iniciativas ou ações que serão priorizados pelas atividades de avaliação no ano subsequente ao da elaboração do Plano;

II - estabelecer as atividades a serem realizadas e os produtos que deverão ser elaborados durante o ano subsequente, bem como os responsáveis pela sua execução;

III - identificar cronograma, prazos e conteúdos dos diversos instrumentos da Política de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 11;

IV - indicar os recursos, bem como suas fontes, necessários ao desempenho das atividades de monitoramento e avaliação;

V - identificar avaliações realizadas anteriormente pela Rede MCTIC ou por outras instituições congêneres que sejam relevantes como insumos nas avaliações das temáticas selecionadas;

VI - registrar, além das atividades de monitoramento e avaliação sob responsabilidade direta da Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico e Setorial - CGPE, as atividades de avaliação que, porventura, sejam realizadas por outros órgãos da Rede MCTIC;

VII - sugerir as metodologias mais adequadas para a avaliação das políticas, programas, projetos, iniciativas ou ações selecionadas.

§ 1º O Plano Anual de Monitoramento e Avaliação deverá ser elaborado, até o término do exercício anterior, para ser submetido ao Comitê de Governança, Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos - COGIR.

§ 2º A divulgação do PAMA será feita após aprovação do COGIR, preferencialmente, no exercício anterior.

Art. 13. O PAMA comportará, se for o caso, revisões periódicas, nas quais poderão ser incluídas ou excluídas as atividades programadas, desde que aprovadas pelo COGIR.

TÍTULO IV
Das Competências e Responsabilidades do MCTIC, seus Órgãos e suas Entidades Vinculadas na execução da Política de Monitoramento e Avaliação

Art. 14. A execução da PMA está sob responsabilidade da Diretoria de Gestão Estratégica - DGE, em cumprimento às suas atribuições, conforme estabelecido no art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016, que dispõe sobre o Regimento Interno do MCTIC, ressaltando-se que:

I - Compete à DGE implementar e coordenar estratégias para avaliação de políticas, programas e projetos da área de competência deste Ministério, nos termos do art. 19 do Anexo II, da Portaria MCTIC nº 1.729, de 31 de março de 2017;

II - Compete à Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico e Setorial - CGPE/DGE propor e coordenar a implementação de metodologias de acompanhamento e avaliação dos programas de desenvolvimento científico implementados sob a coordenação deste Ministério, nos termos do art. 20, do Anexo II, da Portaria MCTIC nº 1.729, de 31 de março de 2017; e,

III - Compete à Coordenação de Planejamento e Avaliação - COPLA//CGPE/DGE coordenar, acompanhar e monitorar as atividades de avaliação das Políticas, Estratégias, Programas, Ações e Marcos Legais relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de comunicações no âmbito do Ministério, nos termos do art. 20, do Anexo II, da Portaria MCTIC nº 1.729, de 31 de março de 2017.

Art. 15. Na implementação da PMA, em cumprimento às suas atribuições, caberá à Coordenação de Planejamento e Avaliação - COPLA/CGPE/DGE as seguintes ações e responsabilidades:

I - coordenar e subsidiar os trabalhos de elaboração do PAMA;

II - realizar, quando necessário, reuniões técnicas específicas, a fim de subsidiar o mapeamento e a execução das atividades de monitoramento e avaliação aderentes a um setor ou determinada área de atuação;

III - executar, em parceria com os órgãos envolvidos, as respectivas ações previstas no PAMA;

IV - executar as atividades de monitoramento previstas no art. 2º e promover a realização das atividades previstas no art. 3º, ambos deste Anexo;

V - fornecer aos demais órgãos internos, sempre que solicitadas, informações referentes às atividades de monitoramento e avaliação;

VI - propor diretrizes de disseminação e divulgação dos resultados da Política de Monitoramento e Avaliação, incluindo o estabelecimento de um repositório para compartilhar a coleção de estudos e análises identificados previamente ou a sererm produzidos no âmbito do PAMA;

VII - divulgar os resultados dos estudos e pesquisas previstos no PAMA, em consonância com as diretrizes de disseminação e divulgação definidas no âmbito desta Política;

VIII - promover a sistematização de indicadores de Monitoramento e Avaliação definidos ao nível das políticas, programas, projetos, ações ou iniciativas avaliadas; e

IX - elaborar o Relatório Anual das Atividades de Monitoramento e Avaliação;

Art. 16. É da responsabilidade de cada órgão da Rede MCTIC fornecer à COPLA documentos, informações e dados necessários às atividades de monitoramento e avaliação, inclusive cópia dos estudos e pesquisas já realizados.

Art. 17. Os órgãos de assistência direta ao Ministro de Estado, órgãos específicos e singulares, estendendo-se às Diretorias de Gestão das Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais e de Gestão de Entidades Vinculadas deverão:

I - indicar pontos focais, titulares e suplentes, para manter interlocução continuada com a COPLA/CGPE/DGE e contribuir com o processo de elaboração do PAMA.

§ 1º Os titulares dos respectivos órgãos deverão atualizar a indicação de seus representantes, titulares e suplentes, sempre que houver necessidade de substituição dos pontos focais.

§ 2º Representantes diretos das Unidades de Pesquisa, Organizações Sociais e Entidades Vinculadas também poderão ser convocados quando o objeto de discussão se referir diretamente às suas respectivas áreas de atuação.

II - Caberá aos pontos focais as seguintes funções:

a) identificar as demandas de avaliação de seu órgão ou entidade vinculada e subsidiar a COPLA na elaboração do PAMA;

b) contribuir com a definição de cronograma de atividades relacionadas à elaboração e implementação do PAMA em sua área de atuação, garantindo participação efetiva do respectivo órgão;

c) identificar os recursos humanos e financeiros necessários para viabilizar a execução das atividades de monitoramento e avaliação;

d) fornecer e consolidar dados e informações existentes sobre políticas, programas, projetos, ações ou iniciativas de responsabilidade ou com a participação de seu órgão ou entidade vinculada;

e) disseminar, na sua unidade, as orientações sobre os processos de monitoramento e avaliação; e

f) submeter, ao dirigente de seu órgão ou entidade vinculada, os resultados e deliberações da PMA.

Art. 18. As áreas técnicas responsáveis pela gestão de políticas, programas, projetos, iniciativas ou ações do MCTIC deverão reservar recursos para as respectivas atividades de monitoramento e avaliação.

TÍTULO V
Da Divulgação e da Transparência da Política de Monitoramento e Avaliação

Art. 19. Os resultados das atividades de monitoramento e avaliação serão apresentados e discutidos com os dirigentes das unidades responsáveis pela política, programa, projeto ação ou iniciativa avaliada; e, submetidos à apreciação da COGIR para os devidos encaminhamentos.

Art. 20. O monitoramento das políticas de ciência, tecnologia, inovações e comunicações contará com espaço no sítio eletrônico do MCTIC, destinado a divulgar e dar transparência às atividades de monitoramento e avaliação.

§ 1º O sítio eletrônico poderá divulgar, entre outras informações pertinentes, as seguintes:

I - Plano Anual de Monitoramento e Avaliação do MCTIC;

II - indicadores e informações que possibilitem o acompanhamento e o monitoramento das políticas, programas e ações do MCTIC, na forma definida pelo Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

III - diversos relatórios produzidos no âmbito da Política de Monitoramento e Avaliação; e

IV - estudos elaborados com a finalidade de avaliar os resultados e os impactos das políticas, programas e ações do MCTIC.

§ 2º A atualização do conteúdo ficará sob responsabilidade da COPLA, com o auxílio da Assessoria de Comunicação Social do MCTIC.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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