Portaria MCTI nº 137, de 19.02.2013
Revogada
Tue Feb 19 00:00:00 BRT 2013
Aprova o Regimento Interno da Comissão - CPMA.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação - CPMA, na forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicada no D.O.U. de 20/02/2013, Seção I, Pág. 35.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO PERMANENTE DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Este Regimento Interno regula o funcionamento da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação, nos termos da Portaria MCTI nº 397, de 05 de junho de 2012.
CAPÍTULO II
Da Constituição da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação
Art. 2º A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação - CPMA é o órgão colegiado responsável pela execução da Política de Monitoramento e Avaliação - PMA do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
Art. 3º A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação será composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades vinculadas do MCTI:
I - Secretaria Executiva – SEXEC;
II - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação – SETEC;
III - Secretaria de Política de Informática – SEPIN;
IV - Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social – SECIS;
V - Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento – SEPED;
VI - Gabinete do Ministro – GABIN;
VII - Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP;
VIII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
IX - Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
X - Agência Espacial Brasileira - AEB.
§ 1º Cada órgão e entidade vinculada integrante da Comissão indicará representante titular e suplente.
§ 2º A Comissão terá como Secretaria Executiva a Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas - ASCAV, da Secretaria Executiva - SEXEC do MCTI.
§ 3º Os membros da Comissão poderão convidar outros técnicos e instituições a participarem das reuniões da Comissão, sempre que achar conveniente e informando previamente a Secretaria Executiva da Comissão.
§ 4º As Subsecretarias e Assessorias subordinadas a SEXEC do MCTI são convidados permanentes da Comissão.
§ 5º A Comissão poderá constituir Grupo de Trabalho com atribuições específicas a fim de subsidiar a execução das atividades que lhe são pertinentes.
CAPÍTULO III
Das Competências
Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação:
I - levantar as demandas de avaliação por parte do MCTI, seus órgãos e entidades vinculadas;
II - elaborar o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;
III - identificar parceiros que possam colaborar com os processos de avaliação;
IV - definir as diretrizes de disseminação e divulgação dos resultados da Política de Monitoramento e Avaliação;
V - levantar as informações necessárias à execução do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;
VI - executar, em conjunto com a Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas, o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;
VII - aferir a qualidade dos relatórios das Avaliações Específicas;
VIII - propor ações de capacitação em monitoramento e avaliação;
IX - propor ações, medidas e recomendações que possam sanar os eventuais gargalos identificados no processo de monitoramento e avaliação.
Art. 5º Compete ao representante de cada órgão e entidade vinculada na Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação:
I - subsidiar a Comissão nas demandas de avaliação de seu órgão ou entidade vinculada;
II - identificar os recursos humanos e financeiros necessários para viabilizar a execução das atividades de monitoramento e avaliação;
III - fornecer e consolidar dados e informações existentes sobre políticas, programas e ações de responsabilidade ou com a participação de seu órgão ou entidade vinculada;
IV - acompanhar e monitorar a execução das ações junto aos coordenadores de ação e o registro das informações em sistema informatizado;
V - prestar informações, no âmbito do PPA, referente a indicadores, objetivos, metas, iniciativas, vinculados ou com participação de sua unidade administrativa;
VI - disseminar, na sua unidade, as orientações sobre os processos de monitoramento e avaliação definidos pela Comissão;
VII - submeter, ao dirigente de seu órgão ou entidade vinculada, todos os resultados e deliberações da Comissão.
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva da Comissão:
I - coordenar e subsidiar os trabalhos da Comissão;
II - elaborar o Relatório Anual das Atividades de Monitoramento e Avaliação;
III - executar, em parceria com a Comissão, as ações previstas no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;
V - executar as atividades de monitoramento previstas no artigo 2º da Portaria MCTI nº 397 de 2012;
V - fornecer aos demais órgãos internos, sempre que solicitada, informações referentes às atividades de monitoramento e avaliação;
VI - divulgar os resultados dos estudos e pesquisas previstos no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, em consonância com a Política de Disseminação prevista no Plano;
VII - sistematizar os indicadores de Monitoramento e Avaliação.
CAPÍTULO IV
Das Reuniões
Art. 7º A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á, ordinariamente 4 (quatro) vezes ao ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Secretaria Executiva da Comissão.
Art. 8º As reuniões da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação serão coordenadas pela Secretaria Executiva da Comissão.
Art. 9º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo a respectiva pauta distribuída aos membros juntamente com a convocação.
Art. 10. Os representantes da Comissão poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, por escrito e com antecedência de 5 (cinco) dias corridos da reunião ordinária e 3 (três) dias corridos da reunião extraordinária da Comissão, ou após a instalação dos trabalhos, mediante deliberação de seus membros.
Art. 11. As reuniões da Comissão serão instaladas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 1º No caso da impossibilidade de comparecimento de algum dos membros da Comissão, titular e suplente, deverá ser apresentada justificativa à Secretaria Executiva da Comissão, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§ 2º Os suplentes poderão participar das discussões, tendo direito a voto nas deliberações da Comissão na ausência do titular.
Art. 12. As deliberações somente poderão ser tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo cada membro direito a um voto e cabendo à Secretaria Executiva da Comissão o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 13. As reuniões da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação serão registradas em atas que, após aprovação e assinatura, serão encaminhadas às instituições e órgãos integrantes da Comissão e arquivadas pela Secretaria Executiva da Comissão e divulgadas no espaço da Comissão no âmbito do Monitor de Politicas Públicas de Ciência, Tecnologia & Inovação do portal do MCTI.
§1º Nas atas serão admitidas declarações de voto em separado.
§2º As atas serão numeradas sequencialmente, após entrada em vigência do Regimento Interno.
CAPITULO V
Das Disposições Gerais
Art. 14. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação providenciará, por meio da Secretaria Executiva da Comissão, o suporte necessário ao funcionamento da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação e à implementação de suas decisões.
§ 1º De acordo com o artigo 18 da Portaria MCTI nº 397 de 2012, os órgãos e entidades vinculadas do MCTI deverão destinar 0,01% dos recursos dos programas e ações sob sua responsabilidade para as atividades constantes do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação definidas no âmbito desta Comissão.
Art. 15. As alterações a este Regimento Interno serão decididas por deliberação da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão, desde que não extrapole ao previsto na Portaria MCTI nº 397 de 2012.
Art. 16. É da responsabilidade de cada órgão e de cada entidade vinculada ao MCTI, fornecer à Comissão os documentos, informações e dados necessários às atividades de Monitoramento e Avaliação, inclusive cópia dos estudos e pesquisas já realizados.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidos na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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