Portaria MCTI nº 397, de 05.06.2012

Revogada

Tue Jun 05 00:00:00 BRT 2012

Institui e regulamenta a Política de Monitoramento e Avaliação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e dispõe sobre a gestão dos Programas constantes do Plano Plurianual 2012-2015 e das ações da Lei Orçamentária Anual, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; inciso IV, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e Decreto nº 7.513, de 1º de julho de 2011, e considerando o disposto na Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015 (PPA 2012-2015), e na Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2012 (LOA 2012), resolve:

TÍTULO I

Do Objeto e Objetivos da Política de Monitoramento e Avaliação

Art. 1° A Política de Monitoramento e Avaliação (PMA) tem por objeto a análise, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações executados ou financiados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), buscando o aperfeiçoamento das políticas públicas e alcance dos seus objetivos.

Art. 2° São consideradas atividades de monitoramento aquelas que se destinam ao acompanhamento da implementação e execução de políticas, programas e ações, visando à obtenção de dados e informações para subsidiar o gerenciamento e a tomada de decisões, bem como a identificação de eventuais problemas.

§ 1º Constituem atividades de monitoramento, sem prejuízo de outras que estejam de acordo com a definição estabelecida no caput, as seguintes atividades:

I - definição, produção e análise de indicadores de políticas, programas e ações de Ciência, Tecnologia & Inovação que devem ser monitorados;

II - acompanhamento sistemático da execução física e financeira de ações e possíveis restrições;

III - coleta ou recebimento sistemático dos dados referentes às políticas, programas e ações.

§ 2º As atividades de monitoramento serão realizadas, preferencialmente, pelo próprio MCTI.

Art. 3° São consideradas atividades de avaliação qualquer estudo, pesquisa ou relatório referente às políticas, programas e ações que contribuam para subsidiar o processo decisório e/ou que gerem recomendações e sugestões de aperfeiçoamento das políticas, dos programas, e das ações.

§ 1º Constituem atividades de avaliação, sem prejuízo de outras que estejam de acordo com a definição estabelecida no caput, as seguintes atividades:

I - análises de implementação e de resultados imediatos de políticas, programas e ações;

II - análise do perfil dos beneficiários das políticas, programas e ações;

III - elaboração de diagnósticos e estudos de "linha de base";

IV - análises de impactos ou efeitos de políticas, programas e ações;

V - análises da eficiência, eficácia e efetividade de políticas, programas e ações.

§ 2º As atividades de avaliação constantes nos incisos IV e V serão realizadas, preferencialmente, em parceria com Instituições de Pesquisa e Universidades.

Art. 4° As atividades de monitoramento e avaliação possuem natureza e objetivo distintos das de fiscalização e auditoria, com as quais não se confundem.

TÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes da Política de Monitoramento e Avaliação

Art. 5° A Política de Monitoramento e Avaliação tem como diretriz contribuir para o aprimoramento da gestão pública, fornecendo elementos que contribuam para o aumento da responsabilização, eficiência, eficácia e efetividade das políticas de ciência, tecnologia e inovação, e para o exercício do controle social sobre as políticas públicas.

Art. 6° Do ponto de vista organizacional, a definição e execução das atividades de monitoramento e avaliação são pautadas pelos princípios de cooperação, articulação e integração entre o MCTI, suas Agências e Unidades Vinculadas.

Art. 7° A formulação e a implementação de políticas, programas e ações do MCTI devem contemplar a necessidade de monitoramento e avaliação e viabilizar os meios necessários para sua realização, especialmente no que se refere à especificação dos indicadores e ao provimento regular de dados necessários por parte dos executores.

Art. 8° O MCTI demandará como contrapartida ao financiamento de políticas, programas e ações executados por parceiros governamentais e não-governamentais, que estes enviem regularmente os dados necessários para realização da atividade de monitoramento e avaliação.

Art. 9° Os resultados de estudos ou pesquisas realizados no âmbito da Política de Monitoramento e Avaliação e financiados pelo MCTI serão, independentemente de quem os realizar, integralmente repassados ao MCTI, respeitadas as condições estabelecidas nos termos contratuais.

TÍTULO III

Dos Instrumentos de Execução da Política de Monitoramento e Avaliação

Art. 10. A execução da Política de Monitoramento e Avaliação é assegurada, dentre outros meios, pelo conjunto dos seguintes instrumentos:

I - Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

II - Relatório de Execução Física e Financeira das ações;

III - Relatório Anual de Avaliação dos programas e ações do MCTI, constantes no Plano Plurianual;

IV - Relatórios, estudos ou pesquisas sobre políticas, programas e ações selecionados;

V -Indicadores de Monitoramento e Avaliação;

VI - Relatório Anual das Atividades de Monitoramento e Avaliação.

Art. 11. O Plano Anual de Monitoramento e Avaliação é o documento que irá nortear as atividades de monitoramento e avaliação do MCTI e deve:

I - indicar políticas, programas e ações que serão priorizados pelas atividades de avaliação no ano subsequente ao da elaboração do Plano;

II - estabelecer as atividades a serem realizadas e os produtos que deverão ser elaborados durante o ano subsequente, bem como os responsáveis pela sua execução;

III - definir cronograma, prazos e conteúdos dos diversos instrumentos da Política de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 10;

IV - indicar os recursos, bem como suas fontes, necessários ao desempenho das atividades de monitoramento e avaliação;

V - identificar as avaliações realizadas anteriormente pelo MCTI ou por outras instituições para que possam ser incorporadas como insumos nas avaliações das temáticas selecionadas;

VI - registrar, além das atividades de monitoramento e avaliação sob responsabilidade direta da Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas (ASCAV), as atividades de avaliação que, porventura, sejam realizadas por algum outro órgão do MCTI ou Entidades Vinculadas;

VII - propor uma política de disseminação e divulgação dos resultados da avaliação para que possam ser apropriados pelo MCTI e por suas Entidades Vinculadas;

VIII - sugerir as metodologias mais adequadas para a avaliação de políticas, programas e ações.

§ 1º O Monitoramento e a Avaliação do Plano Plurianual deverão ser aderentes às orientações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e também deverão compor o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação.

§ 2º As atividades necessárias ao acompanhamento da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI) também deverão compor o Plano.

§ 3º O Plano Anual de Monitoramento e Avaliação deverá ser elaborado, até agosto do ano anterior, pela Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação (CPMA), apresentado aos Secretários do MCTI e aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 4º A divulgação do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação será feita até o final do exercício anterior.

Art. 12. O Plano Anual de Monitoramento e Avaliação comportará, se for o caso, revisões periódicas, nas quais poderão ser incluídas ou excluídas as atividades programadas, desde que haja justificativa relevante e acordo entre os órgãos do Ministério afetados pela alteração.

TÍTULO IV

Das Competências e Responsabilidades do MCTI, seus Órgãos e suas Entidades Vinculadas na execução da Política de Monitoramento e Avaliação

Art. 13. A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação é o órgão colegiado responsável pela execução da Política de Monitoramento e Avaliação.

§ 1º A Comissão será integrada por representantes da Secretaria-Executiva, das Secretarias, do Gabinete do Ministro, da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e da Agência Espacial Brasileira (AEB).

§ 2º A Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas será responsável por coordenar e subsidiar os trabalhos da Comissão e convocar suas reuniões.

§ 3º A Comissão poderá convidar outros técnicos e instituições a participarem de suas reuniões, sempre que achar conveniente.

§ 4º Cada órgão e entidade vinculada integrante da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação indicará representante titular e suplente no prazo de quinze dias após a publicação desta portaria.

Art. 14. Caberá à Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação:

I - levantar as demandas de avaliação por parte do MCTI, seus Órgãos e Entidades Vinculadas;

II - elaborar o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

III - identificar parceiros que possam colaborar com os processos de avaliação;

IV - definir as diretrizes de disseminação e divulgação dos resultados da Política de Monitoramento e Avaliação;

V - levantar as informações necessárias à execução do Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

VI - executar, em conjunto com a Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas, o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

VII - aferir a qualidade dos Relatórios das Avaliações Específicas;

VIII - propor ações de capacitação em monitoramento e avaliação;

IX - propor ações, medidas e recomendações que possam sanar os eventuais gargalos identificados no processo de monitoramento e avaliação.

Art. 15. Caberá ao representante de cada Órgão e Entidades Vinculadas na Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação as seguintes funções:

I - subsidiar a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação nas demandas de avaliação de seu órgão ou entidade vinculada;

II - identificar os recursos humanos e financeiros necessários para viabilizar a execução das atividades de monitoramento e avaliação;

III - fornecer e consolidar dados e informações existentes sobre políticas, programas e ações de responsabilidade ou com a participação de seu órgão ou entidade vinculada;

IV - acompanhar e monitorar a execução das ações junto aos Coordenadores de ação e o registro das informações em sistema informatizado;

V - prestar informações, no âmbito do PPA, referente a indicadores, objetivos, metas, iniciativas, vinculados ou com participação de sua unidade administrativa;

VI - disseminar, na sua unidade, as orientações sobre os processos de monitoramento e avaliação definidos pela Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação;

VII - submeter, ao dirigente de seu órgão ou entidade vinculada, todos os resultados e deliberações da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação.

Art. 16. Caberá à Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas as seguintes ações e responsabilidades:

I - coordenar e subsidiar os trabalhos da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação;

II - elaborar o Relatório Anual das Atividades de Monitoramento e Avaliação;

III - executar, em parceria com a Comissão Permanente, as ações previstas no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

IV - executar as atividades de monitoramento previstas no art. 2º;

V - fornecer aos demais órgãos internos, sempre que solicitada, informações referentes às atividades de monitoramento e avaliação;

VI - divulgar os resultados dos estudos e pesquisas previstos no Plano Anual de Monitoramento e Avaliação, em consonância com a Política de Disseminação prevista no Plano;

VII - sistematizar os indicadores de Monitoramento e Avaliação.

Art. 17 É da responsabilidade de cada Órgão e de cada Entidade Vinculada do MCTI, fornecer à Comissão Permanente os documentos, informações e dados necessários às atividades de Monitoramento e Avaliação, inclusive cópia dos estudos e pesquisas já realizados.

Art. 18. Os Órgãos e Entidades Vinculadas do MCTI deverão destinar 0,01% dos recursos dos programas e ações sob sua responsabilidade para as atividades de Monitoramento e Avaliação.

Art. 19. A responsabilidade sobre a gestão da ação é do Coordenador e do Coordenador-Executivo de ação.

§ 1º. O Coordenador de Ação será indicado pelo titular do Órgão ou da Entidade Vinculada a quem a Ação se vincula.

§ 2º. Constituem atribuições do Coordenador de Ação:

I - viabilizar a execução e o monitoramento da ação sob sua responsabilidade;

II - responsabilizar-se pela obtenção do produto expresso na meta física da Ação constante da Lei Orçamentária Anual;

III - garantir a utilização dos recursos de forma eficiente;

IV - gerir os riscos e as restrições que possam influenciar a execução da ação;

V - efetivar o registro em sistema informatizado do desempenho físico e das restrições à execução da Ação;

VI - indicar à Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas o Coordenador-Executivo da Ação.

§ 3º. Compete ao Coordenador-Executivo apoiar a atuação do Coordenador da Ação, no âmbito de suas atribuições, devendo para tanto exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador da Ação.

§ 4º. A Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas informará sobre a periodicidade de registro de informações das ações em sistema informatizado.

Art. 20. O detalhamento da Ação orçamentária bem como o cargo do responsável pela gestão da Ação, Coordenador da Ação, constam do Anexo a esta Portaria que pode ser encontrada no endereço: http://sigmct.mct.gov.br/index.php/content/view/676.html e http:// www. mct. gov. br/ index. php/ content/ view/ 339088. html.

Parágrafo único. O Anexo a esta Portaria será atualizada, quando houver alteração da indicação do Coordenador de Ação por solicitação do titular do Órgão ou da Entidade Vinculada, formalmente à ASCAV, ou decorrente da criação de novas ações, fusões e exclusão de ações decorrentes de alterações na lei orçamentária anual.

TÍTULO V

Da Divulgação e da Transparência da Política de Monitoramento e Avaliação

Art. 21. Os resultados das atividades de monitoramento e avaliação serão apresentados e discutidos com os dirigentes das unidades responsáveis por política, programa ou ação.

Art. 22. Fica instituído o Monitor das Políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação, espaço no sítio eletrônico do MCTI, destinado a divulgar e dar transparência às atividades de monitoramento e avaliação.

§ 1º O Monitor deve divulgar, entre outras informações pertinentes, as seguintes informações:

I. o Plano Anual de Monitoramento e Avaliação do MCTI;

II. indicadores e informações que possibilitem o acompanhamento e o monitoramento das políticas, programas e ações do MCTI, na forma definida pelo Plano Anual de Monitoramento e Avaliação;

III. os diversos relatórios produzidos no âmbito da Política de Monitoramento e Avaliação;

IV. os estudos elaborados com a finalidade de avaliar os resultados e os impactos das políticas, programas e ações do MCTI.

§ 2º A atualização da página do Monitor ficará sob responsabilidade da Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas, com o auxílio da Assessoria de Comunicação Social do MCTI.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no DOU de 08/06/2012, Seção I, pág. 10.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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