Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 14, de 12.12.1996
Revogada
Thu Dec 12 00:00:00 BRST 1996
Estabelece, para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, que o cumprimento do PPB fica atendido caso sejam produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica, de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:
Art. 1º Estabelecer, para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, que o cumprimento do Processo Produtivo Básico fica atendido caso sejam produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica, de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos produtos identificados no anexo desta Portaria, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO KANDIR
FRANCISCO DORNELLES
JOSÉ ISRAEL VARGAS
Publicado no DOU de 17/01/1997, Seção I, Pág. 1.018
NBM/SH |
PRODUTOS |
0304.20.9900 |
Filés de peixes congelados |
0305.30.9900 |
Filé de peixe, seco, salgado ou em salmoura, mas não defumado |
0305.49.9900 |
Peixes defumados, mesmo em filés |
0402.29.0101 |
Leite integral, com teor de gordura mínimo de 26% |
0402.29.0199 |
Qualquer outro leite |
0403.10 |
Iogurte |
0405.00.0100 |
Manteiga |
0406. |
Queijo e requeijão |
0409.00.0000 |
Mel natural |
0801.20.0200 |
Castanha-do-Pará (Castanha-do-Brasil), com casca desidratada |
0801.20.0300 |
Castanha-do-Pará (Castanha-do-Brasil), sem casca, seca |
0812.90.0199 |
Polpas de frutas |
0901. |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção |
0902. |
Chá, mesmo aromatizado |
1106.20.0100 |
Farinha de mandioca |
1108.14.0000 |
Fécula de mandioca |
1211.90.0801 |
Guaraná desidratado, em grão |
1301.90.0200 |
Bálsamo-de-Copaíba |
1302.19.0300 |
Extrato vegetal de guaraná |
1403.90.0100 |
Piaçaba |
1515.90.9999 |
Óleos vegetais em geral |
1517. |
Margarina |
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluso chocolate branco) |
1703.10.9902 |
Melaço de cana aromatizado ou adicionado de corantes |
1801.00.0100 |
Cacau Torrado |
1803.00.0100 |
Pasta refinada de cacau |
1803.10.0000 |
Pasta de cacau não desengordurada |
1803.20.0000 |
Pasta de cacau total ou parcialmente desengordurada |
1804.00.0000 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
1806.10.0000 |
Cacau em pó sem adição de açúcar e de outros edulcorantes |
2001.90.0300 |
Palmito preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
2007.99.0200 |
Geleias |
2007.99.0399 |
Quaisquer outros doces, purês e pastas de frutas |
2008.99.9900 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar, ou de outros edulcorastes ou de álcool |
2009. |
Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes |
2103.90.0399 |
Qualquer outro condimento e tempero, composto |
2103.90.0102 |
Molhos preparados de pimenta |
2105.00.0000 |
Sorvete, mesmo contendo cacau |
2201. |
Águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizados; gelo |
2202.10.0701 0702 0703 0704 0705 0799 0801 0802 0899 0901 0902 0999 |
Refrigerantes, refrescos e néctares, contendo extrato de semente de guaraná |
2523. |
Cimentos hidráulicos, incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" mesmo corados |
3203.00.0300 |
Matérias corantes de origem vegetal |
3301. |
Óleo essencial |
4001.10.0000 |
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizada |
4001.21.0000 |
Folhas fumadas de borracha natural |
4001.29.0100 |
Borracha crepada |
4001.29.0200 |
Borracha granulada ou prensadas |
4001.30.0100 |
Balata |
cap 41 |
Peles, exceto peleteria, e couros |
4401.30 |
Serragem (serradura), disperdícios e resíduos de madeira, mesmos aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes |
4407. |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior à 6 mm |
4408. |
Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacadas (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior à 6 mm |
4409. |
Madeiras (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espiga, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercaduras, boleadas ou semelhantes) ao longo de uma ou mais faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes |
4410. |
Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
4412. |
Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
4413. |
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis |
4415. |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeira; carretéis para cabos, de madeira; palete simples, palete caixa e outros estrados para cargas de madeira; taipais de paletes de madeira |
4417. |
Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira |
4418. |
Obras de marcenaria, de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados de madeira |
4419. |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
5307.10.0100 |
Fios de juta |
5310. |
Tecidos de juta ou outras fibras têxteis vegetais |
5311. |
Outras fibras têxteis vegetais |
6305.10.0100 |
Sacos de juta |
6904.10.0000 |
Tijolos cerâmicos para construção |
6905.10.0000 |
Telhas cerâmicas |
9401.50 |
Assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes |
9401.60 |
Outros assentos com armação de madeira |
9403.30.0000 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritório |
9403.40.0000 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha |
9403.50.0000 |
Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
9403.60.0000 |
Outros móveis de madeira |
9603.10.0000 |
Vassouras e escovas de matérias vegetais |
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|
(*) Brinquedos de madeira |
(*) 9503.90.90 |
Outros (casa de boneca, beliche, etc.) |
(*) 9504.20.00 |
Bilhares e seus Acessórios |
(*) 9504.90.00 |
Outros (dominó, dama, xadrez, etc.) |
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|
(**) 6810.11.00 |
Blocos e tijolos para construção |
(**) 6810.19.00 |
Ladrilhos, telhas e cumeeiras, e outras |
(**) 6810.91.00 |
Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil |
(**) 6810.99.00 |
Tubos, tanques e reservatórios, postes e outras |
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(***) 1702.90.00 |
Xaropes |
(***) 1302.19.90 |
Extratos secos e fluidos |
(***) 1211.90.90 |
Guaraná em pó |
(***) 1211.90.90 |
Encapsulados e comprimidos obtidos a partir de extratos vegetais secos |
(***) 1302.19.90 |
Específicos Homeopáticos em geral |
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(****)1806.31.10 |
Bombons com cobertura de chocolate e recheio de frutas amazônicas |
(****)1905.31.00 |
Biscoito com sabores de frutas amazônicas |
(****)2007.10.00 |
Salame (doce) de cupuaçu com castanha da Amazônia. |
(****)1806.31.10 |
Barras de chocolate com frutas amazônicas |
(****) |
Embalagens regionais produzidas exclusivamente com restos de madeira, cipós, palhas e cascas de frutos (cupuaçu e ouriço de castanha da Amazônia) |
(*****) |
Bastão de Balata, para uso odontológico |
(*****) |
Preservativo de borracha vulcanizada não endurecida, para uso profilático |
(******) |
Areia quartzosa |
(******) |
Caulim beneficiado |
(*******) |
Carne beneficiada |
(*) Itens incluídos pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 50, de 22.10.1997 - DOU de 1º.12.1997.
(**) Itens incluídos pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 43, de 18.12.1998 - DOU de 28.12.1998.
(***) Itens incluídos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 225, de 10.10.2001 - DOU de 11.10.2001.
(****) Itens incluídos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 77, de 09.03.2005 - DOU de 14.03.2005.
(*****) Itens incluídos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 111, de 16.07.2007 - DOU de 19.07.2007.
(******) Itens incluídos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 131, de 02.07.2009 - DOU de 03.07.2009.
(*******) Item incluído pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 5, de 13.01.2012 - DOU de 16.01.2012.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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