Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 14, de 12.12.1996

Revogada

Thu Dec 12 00:00:00 BRST 1996

Estabelece, para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, que o cumprimento do PPB fica atendido caso sejam produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica, de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:

Art. 1º Estabelecer, para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, que o cumprimento do Processo Produtivo Básico fica atendido caso sejam produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica, de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos produtos identificados no anexo desta Portaria, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO KANDIR
FRANCISCO DORNELLES
JOSÉ ISRAEL VARGAS

Publicado no DOU de 17/01/1997, Seção I, Pág. 1.018

 


  ANEXO

NBM/SH

PRODUTOS

0304.20.9900

Filés de peixes congelados

0305.30.9900

Filé de peixe, seco, salgado ou em salmoura, mas não defumado

0305.49.9900

Peixes defumados, mesmo em filés

0402.29.0101

Leite integral, com teor de gordura mínimo de 26%

0402.29.0199

Qualquer outro leite

0403.10

Iogurte

0405.00.0100

Manteiga

0406.

Queijo e requeijão

0409.00.0000

Mel natural

0801.20.0200

Castanha-do-Pará (Castanha-do-Brasil), com casca desidratada

0801.20.0300

Castanha-do-Pará (Castanha-do-Brasil), sem casca, seca

0812.90.0199

Polpas de frutas

0901.

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção

0902.

Chá, mesmo aromatizado

1106.20.0100

Farinha de mandioca

1108.14.0000

Fécula de mandioca

1211.90.0801

Guaraná desidratado, em grão

1301.90.0200

Bálsamo-de-Copaíba

1302.19.0300

Extrato vegetal de guaraná

1403.90.0100

Piaçaba

1515.90.9999

Óleos vegetais em geral

1517.

Margarina

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluso chocolate branco)

1703.10.9902

Melaço de cana aromatizado ou adicionado de corantes

1801.00.0100

Cacau Torrado

1803.00.0100

Pasta refinada de cacau

1803.10.0000

Pasta de cacau não desengordurada

1803.20.0000

Pasta de cacau total ou parcialmente desengordurada

1804.00.0000

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1806.10.0000

Cacau em pó sem adição de açúcar e de outros edulcorantes

2001.90.0300

Palmito preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2007.99.0200

Geleias

2007.99.0399

Quaisquer outros doces, purês e pastas de frutas

2008.99.9900

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar, ou de outros edulcorastes ou de álcool

2009.

Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes

2103.90.0399

Qualquer outro condimento e tempero, composto

2103.90.0102

Molhos preparados de pimenta

2105.00.0000

Sorvete, mesmo contendo cacau

2201.

Águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizados; gelo

2202.10.0701

0702

0703

0704

0705

0799

0801

0802

0899

0901

0902

0999

Refrigerantes, refrescos e néctares, contendo extrato de semente de guaraná

2523.

Cimentos hidráulicos, incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" mesmo corados

3203.00.0300

Matérias corantes de origem vegetal

3301.

Óleo essencial

4001.10.0000

Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizada

4001.21.0000

Folhas fumadas de borracha natural

4001.29.0100

Borracha crepada

4001.29.0200

Borracha granulada ou prensadas

4001.30.0100

Balata

cap 41

Peles, exceto peleteria, e couros

4401.30

Serragem (serradura), disperdícios e resíduos de madeira, mesmos aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes

4407.

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior à 6 mm

4408.

Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacadas (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior à 6 mm

4409.

Madeiras (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espiga, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercaduras, boleadas ou semelhantes) ao longo de uma ou mais faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

4410.

Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4412.

Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4413.

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

4415.

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeira; carretéis para cabos, de madeira; palete simples, palete caixa e outros estrados para cargas de madeira; taipais de paletes de madeira

4417.

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira

4418.

Obras de marcenaria, de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados de madeira

4419.

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

5307.10.0100

Fios de juta

5310.

Tecidos de juta ou outras fibras têxteis vegetais

5311.

Outras fibras têxteis vegetais

6305.10.0100

Sacos de juta

6904.10.0000

Tijolos cerâmicos para construção

6905.10.0000

Telhas cerâmicas

9401.50

Assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes

9401.60

Outros assentos com armação de madeira

9403.30.0000

Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritório

9403.40.0000

Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha

9403.50.0000

Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.60.0000

Outros móveis de madeira

9603.10.0000

Vassouras e escovas de matérias vegetais

 

 

 

(*) Brinquedos de madeira

(*) 9503.90.90

Outros (casa de boneca, beliche, etc.)

(*) 9504.20.00

Bilhares e seus Acessórios

(*) 9504.90.00

Outros (dominó, dama, xadrez, etc.)

 

 

(**) 6810.11.00

Blocos e tijolos para construção

(**) 6810.19.00

Ladrilhos, telhas e cumeeiras, e outras

(**) 6810.91.00

Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

(**) 6810.99.00

Tubos, tanques e reservatórios, postes e outras

 

 

(***) 1702.90.00

Xaropes

(***) 1302.19.90

Extratos secos e fluidos

(***) 1211.90.90

Guaraná em pó

(***) 1211.90.90

Encapsulados e comprimidos obtidos a partir de extratos vegetais secos

(***) 1302.19.90

Específicos Homeopáticos em geral

 

 

(****)1806.31.10

Bombons com cobertura de chocolate e recheio de frutas amazônicas

(****)1905.31.00

Biscoito com sabores de frutas amazônicas

(****)2007.10.00

Salame (doce) de cupuaçu com castanha da Amazônia.

(****)1806.31.10

Barras de chocolate com frutas amazônicas

(****)
4421.90.00
4602.10.00
9604.00.00

Embalagens regionais produzidas exclusivamente com restos de madeira, cipós, palhas e cascas de frutos (cupuaçu e ouriço de castanha da Amazônia)

(*****)
4001.30.00

Bastão de Balata, para uso odontológico

(*****)
4014.10.00

Preservativo de borracha vulcanizada não endurecida, para uso profilático

(******)
2505.10.00

Areia quartzosa

(******)
2507.00.10

Caulim beneficiado

(*******) 
0210.20.00

Carne beneficiada

 

(*) Itens incluídos pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 50, de 22.10.1997 - DOU de 1º.12.1997.

(**) Itens incluídos pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 43, de 18.12.1998 - DOU de 28.12.1998.

(***) Itens incluídos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 225, de 10.10.2001 - DOU de 11.10.2001.

(****) Itens incluídos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 77, de 09.03.2005 - DOU de 14.03.2005.

(*****) Itens incluídos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 111, de 16.07.2007 - DOU de 19.07.2007.

(******) Itens incluídos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 131, de 02.07.2009 - DOU de 03.07.2009.

(*******) Item incluído pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 5, de 13.01.2012 - DOU de 16.01.2012.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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