Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 177, de 03.07.2014
Revogada
Thu Jul 03 00:00:00 BRT 2014
Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para produtos produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000324/2014-45, de 18 de março de 2014, resolvem:
Art. 1º Estabelecer, para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, que o cumprimento do Processo Produtivo Básico fica atendido caso sejam produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos produtos identificados no Anexo desta Portaria, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
(§ 1º acrescido pela Portaria Interministerial MCDIC/MCTIC nº 16, de 07.02.2018)
§ 2º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria: "fios de juta" (NCM 5307.10.10 e 5307.20.10); "tecidos de juta" (NCM 5310.10.10) e "sacos de juta" (NCM 6305.10.00), fica estabelecido, para efeito de atendimento dessa Portaria, que a preponderância de matéria prima regional "fibra de juta" (NCM 5303.10.10), poderá ser atendida, em peso, com os percentuais reduzidos, de acordo com o seguinte cronograma, considerando-se o ano calendário:
(§ 2º acrescido pela Portaria Interministerial MCDIC/MCTIC nº 16, de 07.02.2018)
Ano calendário |
2018 |
2019 |
2020 em diante |
Percentual em peso de fibra de juta (NCM 5303.10.10)
|
30% |
40% |
51% ou mais |
§ 3º Como contrapartida ao disposto no §2º, nos anos de 2018 e 2019, as empresas deverão aplicar 1% (um por cento) do faturamento, deduzidos os tributos incidentes da comercialização, nas seguintes opções de forma isolada ou combinada conforme a seguir:
(§ 3º acrescido pela Portaria Interministerial MCDIC/MCTIC nº 16, de 07.02.2018)
I - formulação e execução de projetos de inovação tecnológica, processos inovadores ou pesquisa tecnológica relacionados aos produtos mencionados no §2º, em conformidade com o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, tais como os que objetivem a geração de novas cultivares de novas de melhor qualidade; ou
II - assistência técnica aos produtores de juta, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.
§ 4º A eventual distribuição de sementes deve ser executada em prazo compatível com o calendário de plantio.
(§ 4º acrescido pela Portaria Interministerial MCDIC/MCTIC nº 16, de 07.02.2018)
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 14, de 12 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ
Publicado no D.O.U. de 04/07/2014, Seção I, pág. 156.
ANEXO
NCM |
NBM/SH |
PRODUTOS |
0210.20.00 |
0210.20.00 |
carne beneficiada |
03.04 |
0304.20.9900 |
filés de peixes congelados |
0305.30.00 |
0305.30.9900 |
filés de peixe, seco, salgado ou em salmoura, mas não defumado |
0305.49.90 |
0305.49.9900 |
peixes defumados, mesmo em filés |
0402.29.10 |
0402.29.0101 |
leite integral, com teor de gordura mínimo de 26% |
0402.29.10 0402.29.20 |
0402.29.0199 |
qualquer outro leite |
0403.10.00 |
0403.10 |
iogurte |
0405.10.00 |
0405.00.0100 |
manteiga |
04.06 |
0406. |
queijo e requeijão |
0408.99.00 |
|
ovo líquido pasteurizado, de aves |
0409.00.00 |
0409.00.0000 |
mel natural |
0801.21.00 |
0801.20.0200 |
castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), com casca desidratada |
0801.22.00 |
0801.20.0300 |
castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), sem casca, seca |
0812.90.00 |
0812.90.0199 |
polpas de frutas |
09.01 |
0901. |
café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção. |
09.02 |
0902. |
chá, mesmo aromatizado |
1106.20.00 |
1106.20.0100 |
farinha de mandioca |
1108.14.00 |
1108.14.0000 |
fécula de mandioca |
1211.90.90 |
1211.90.0801 |
guaraná desidratado, em grão |
1211.90.90 |
1211.90.90 |
encapsulados e comprimidos obtidos a partir de extratos vegetais secos |
1211.90.90 |
1211.90.90 |
guaraná em pó |
1301.90.90 |
1301.90.0200 |
bálsamo-de-copaíba |
1302.19.90 |
1302.19.90 |
extratos secos e fluidos |
1302.19.90 |
1302.19.90 |
específicos homeopáticos em geral |
1302.19.99 |
1302.19.0300 |
extrato vegetal de guaraná |
1404.90.10 |
1403.90.0100 |
piaçaba |
1515.90.90 |
1515.90.9999 |
óleos vegetais em geral |
1517.10.00 |
1517. |
margarina |
1702.90.00 |
1702.90.00 |
xaropes |
1703.10.00 |
1703.10.9902 |
melaço de cana aromatizado ou adicionado de corantes |
17.04 |
1704. |
produtos de confeitaria, sem cacau (incluso chocolate branco) |
1801.00.00 |
1801.00.0100 |
cacau torrado |
1803.10.00 |
1803.00.0100 |
pasta refinado de cacau |
1803.10.00 |
1803.10.0000 |
pasta de cacau não desengordurada |
1803.20.00 |
1803.20.0000 |
pasta de cacau total ou parcialmente desengordurada |
1804.00.00 |
1804.00.0000 |
manteiga, gordura e óleo de cacau |
1806.10.00 |
1806.10.0000 |
cacau em pó sem adição de açúcar e de outros edulcorantes |
1806.31.10 |
1806.31.10 |
barras de chocolate com frutas amazônicas |
1806.31.10 |
1806.31.10 |
bombons com cobertura de chocolate e recheio de frutas amazônicas |
1905.31.00 |
1905.31.00 |
biscoito com sabores de frutas amazônicas |
2001.90.00 |
2001.90.0300 |
palmito preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
2007.10.00 |
2007.10.00 |
salame (doce) de cupuaçu com castanha da Amazônia |
2007.99.10 |
2007.99.0200 |
geleias |
2007.99.90 |
2007.99.0399 |
quaisquer outros doces, purês e pastas de frutas |
20.08 |
2008.99.9900 |
frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar, ou de outros edulcorantes ou de álcool |
20.09 |
2009. |
sucos de frutas (incluído os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2103.90.21 2103.90.29 |
2103.90.0399 |
qualquer outro condimento e tempero, composto |
2103.90.91 2103.90.99 |
2103.90.0102 |
molhos preparados de pimenta |
2104.10.11 |
2104.10.1 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. - Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
2104.10.19 |
2104.10.1 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. - Outras em embalagens acima de 1 kg. |
2105.00.10 2105.00.90 |
2105.00.0000 |
sorvetes, mesmo contendo cacau |
22.02 |
2201. |
águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizados; gelo |
2202.10.00 |
2202.10.0701 |
refrigerantes, refrescos e néctares, contendo extrato de semente de guaraná |
0702 |
||
0703 |
||
0704 |
||
0705 |
||
0799 |
||
0801 |
||
0802 |
||
0899 |
||
0901 |
||
0902 |
||
0999 |
||
2505.10.00 |
2505.10.00 |
areia quartzosa |
2507.00.10 |
2507.00.10 |
caulim beneficiado |
25.23 |
2523. |
cimentos hidráulicos incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers” mesmo corados |
3203.00.1 |
3203.00.0300 |
matérias corantes de origem vegetal |
33.01 |
3301. |
óleo essencial |
4001.10.00 |
4001.10.0000 |
látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizada |
4014.10.00 |
4014.10.00 |
preservativo de borracha vulcanizada não endurecida, para uso profilático |
4001.21.00 |
4001.21.0000 |
folhas fumadas de borracha natural |
4001.29.10 |
4001.29.0100 |
borracha crepada |
4001.29.20 |
4001.29.0200 |
borracha granulada ou prensada |
4001.30.00 |
4001.30.0100 |
balata |
4001.30.00 |
4001.30.00 |
bastão de balata, para uso odontológico |
cap. 41 |
cap. 41 |
peles, exceto peleteria, e couros |
4401.31.00 4401.39.00 |
4401.30 |
serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes , pellets ou em formas semelhantes |
44.07 |
4407. |
madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm |
44.08 |
4408. |
folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacadas (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm |
44.09 |
4409. |
madeiras (incluídos os tacos e frisos para soalhas, não montados) perfiladas (com espiga, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em v, com cercaduras , boleadas ou semelhantes) ao longo de uma ou mais faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes |
44.10 |
4410. |
painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
44.12 |
4412. |
madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
4413.00.00 |
4413. |
madeira densificada, em blocos, pranchas , lâminas ou perfis |
44.15 |
4415. |
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeira; carretéis para cabos, de madeira; palete simples, palete caixa e outros estrados para cargas de madeira; taipais de paletes de madeira |
4417.00 |
4417. |
ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira |
44.18 |
4418. |
obras de marcenaria, de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados de madeira |
4419.00.00 |
4419. |
artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
5307.10.10 5307.20.10 |
5307.10.0100 |
fios de juta |
5310.10.10 |
5310. |
tecidos de juta ou outras fibras têxteis vegetais |
5311.00.00 |
5311. |
outras fibras têxteis vegetais |
6305.10.00 |
6305.10.0100 |
sacos de juta |
6810.11.00 |
6810.11.00 |
blocos e tijolos para construção |
6810.19.00 |
6810.19.00 |
ladrilhos, telhas e cumeeiras, e outras ( |
6810.91.00 |
6810.91.00 |
elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil |
6810.99.00 |
6810.99.00 |
tubos, tanques e reservatórios, postes e outras |
6904.10.00 |
6904.10.0000 |
tijolos cerâmicos para construção |
6905.10.00 |
6905.10.0000 |
telhas cerâmicas |
9401.5 |
9401.50 |
assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes |
9401.6 |
9401.60 |
outros assentos com armação de madeira |
9403.30.00 |
9403.30.0000 |
móveis de madeira, do tipo utilizado em escritório |
9403.40.00 |
9403.40.0000 |
móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha |
9403.50.00 |
9403.50.0000 |
móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
9403.60.00 |
9403.60.0000 |
outros móveis de madeira |
9503.90.90 |
9503.90.90 |
outros (casa de boneca, beliche, etc.) |
9504.20.00 |
9504.20.00 |
bilhares e seus acessórios |
9504.90.00 |
9504.90.00 |
outros (dominó, dama, xadrez, etc.) |
9603.10.00 |
9603.10.0000 |
vassouras e escovas de matérias vegetais |
4421.90.00 4602.10.00 9604.00.00 |
4421.90.00 4602.10.00 9604.00.00 |
embalagens regionais produzidas exclusivamente com restos de madeira, cipós, palhas e cascas de frutos (cupuaçu e ouriço de castanha da Amazônia) |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico