Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 177, de 03.07.2014

Revogada

Thu Jul 03 00:00:00 BRT 2014

Estabelece o Processo Produtivo Básico -  PPB para produtos produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000324/2014-45, de 18 de março de 2014, resolvem:

Art. 1º  Estabelecer, para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, que o cumprimento do Processo Produtivo Básico fica atendido caso sejam produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos produtos identificados no Anexo desta Portaria, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
(§ 1º acrescido pela Portaria Interministerial MCDIC/MCTIC nº 16, de 07.02.2018)

§ 2º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria: "fios de juta" (NCM 5307.10.10 e 5307.20.10); "tecidos de juta" (NCM 5310.10.10) e "sacos de juta" (NCM 6305.10.00), fica estabelecido, para efeito de atendimento dessa Portaria, que a preponderância de matéria prima regional "fibra de juta" (NCM 5303.10.10), poderá ser atendida, em peso, com os percentuais reduzidos, de acordo com o seguinte cronograma, considerando-se o ano calendário:
(§ 2º acrescido pela Portaria Interministerial MCDIC/MCTIC nº 16, de 07.02.2018)

Ano calendário

2018

2019

2020 em diante

Percentual em peso de fibra de juta (NCM 5303.10.10)

 

30%

40%

51% ou mais


§ 3º Como contrapartida ao disposto no §2º, nos anos de 2018 e 2019, as empresas deverão aplicar 1% (um por cento) do faturamento, deduzidos os tributos incidentes da comercialização, nas seguintes opções de forma isolada ou combinada conforme a seguir:
(§ 3º acrescido pela Portaria Interministerial MCDIC/MCTIC nº 16, de 07.02.2018)

I - formulação e execução de projetos de inovação tecnológica, processos inovadores ou pesquisa tecnológica relacionados aos produtos mencionados no §2º, em conformidade com o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, tais como os que objetivem a geração de novas cultivares de novas de melhor qualidade; ou

II - assistência técnica aos produtores de juta, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.

§ 4º A eventual distribuição de sementes deve ser executada em prazo compatível com o calendário de plantio.
(§ 4º acrescido pela Portaria Interministerial MCDIC/MCTIC nº 16, de 07.02.2018)

Art. 2º  Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de quaisquer etapas do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3º  Fica revogada a Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 14, de 12 de dezembro de 1996.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

Publicado no D.O.U. de 04/07/2014, Seção I, pág. 156.


 

ANEXO

NCM

NBM/SH

PRODUTOS

0210.20.00

0210.20.00

carne beneficiada

03.04

0304.20.9900

filés de peixes congelados

0305.30.00

0305.30.9900

filés de peixe, seco, salgado ou em salmoura, mas não defumado

0305.49.90

0305.49.9900

peixes defumados, mesmo em filés

0402.29.10

0402.29.0101

leite integral, com teor de gordura mínimo de 26%

0402.29.10

0402.29.20

0402.29.0199

qualquer outro leite

0403.10.00

0403.10

iogurte

0405.10.00

0405.00.0100

manteiga

04.06

0406.

queijo e requeijão

0408.99.00

 

ovo líquido pasteurizado, de aves

0409.00.00

0409.00.0000

mel natural

0801.21.00

0801.20.0200

castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), com casca desidratada

0801.22.00

0801.20.0300

castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), sem casca, seca

0812.90.00

0812.90.0199

polpas de frutas

09.01

0901.

café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção.

09.02

0902.

chá, mesmo aromatizado

1106.20.00

1106.20.0100

farinha de mandioca

1108.14.00

1108.14.0000

fécula de mandioca

1211.90.90

1211.90.0801

guaraná desidratado, em grão

1211.90.90

1211.90.90

encapsulados e comprimidos obtidos a partir de extratos vegetais secos

1211.90.90

1211.90.90

guaraná em pó

1301.90.90

1301.90.0200

bálsamo-de-copaíba

1302.19.90

1302.19.90

extratos secos e fluidos

1302.19.90

1302.19.90

específicos homeopáticos em geral

1302.19.99

1302.19.0300

extrato vegetal de guaraná

1404.90.10

1403.90.0100

piaçaba

1515.90.90

1515.90.9999

óleos vegetais em geral

1517.10.00

1517.

margarina

1702.90.00

1702.90.00

xaropes

1703.10.00

1703.10.9902

melaço de cana aromatizado ou adicionado de corantes

17.04

1704.

produtos de confeitaria, sem cacau (incluso chocolate branco)

1801.00.00

1801.00.0100

cacau torrado

1803.10.00

1803.00.0100

pasta refinado de cacau

1803.10.00

1803.10.0000

pasta de cacau não desengordurada

1803.20.00

1803.20.0000

pasta de cacau total ou parcialmente desengordurada

1804.00.00

1804.00.0000

manteiga, gordura e óleo de cacau

1806.10.00

1806.10.0000

cacau em pó sem adição de açúcar e de outros edulcorantes

1806.31.10

1806.31.10

barras de chocolate com frutas amazônicas

1806.31.10

1806.31.10

bombons com cobertura de chocolate e recheio de frutas amazônicas

1905.31.00

1905.31.00

biscoito com sabores de frutas amazônicas

2001.90.00

2001.90.0300

palmito preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2007.10.00

2007.10.00

salame (doce) de cupuaçu com castanha da Amazônia

2007.99.10

2007.99.0200

geleias

2007.99.90

2007.99.0399

quaisquer outros doces, purês e pastas de frutas

20.08

2008.99.9900

frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar, ou de outros edulcorantes ou de álcool

20.09

2009.

sucos de frutas (incluído os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2103.90.21

2103.90.29

2103.90.0399

qualquer outro condimento e tempero, composto

2103.90.91

2103.90.99

2103.90.0102

molhos preparados de pimenta

2104.10.11

2104.10.1

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

- Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
(Acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 77, de 21.12.2017)

2104.10.19

2104.10.1

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

- Outras em embalagens acima de 1 kg.
(Acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 77, de 21.12.2017)

2105.00.10

2105.00.90

 2105.00.0000

 sorvetes, mesmo contendo cacau

22.02

2201.

águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizados; gelo

2202.10.00

2202.10.0701

refrigerantes, refrescos e néctares, contendo extrato de semente de guaraná

0702

0703

0704

0705

0799

0801

0802

0899

0901

0902

0999

2505.10.00

2505.10.00

areia quartzosa

2507.00.10

2507.00.10

caulim beneficiado

25.23

2523.

cimentos hidráulicos incluídos os cimentos não pulverizados, denominados “clinkers” mesmo corados

3203.00.1

3203.00.0300

matérias corantes de origem vegetal

33.01

3301.

óleo essencial

4001.10.00

4001.10.0000

látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizada

4014.10.00

4014.10.00

preservativo de borracha vulcanizada não endurecida, para uso profilático

4001.21.00

4001.21.0000

folhas fumadas de borracha natural

4001.29.10

4001.29.0100

borracha crepada

4001.29.20

4001.29.0200

borracha granulada ou prensada

4001.30.00

4001.30.0100

balata

4001.30.00

4001.30.00

bastão de balata, para uso odontológico

cap. 41

cap. 41

peles, exceto peleteria, e couros

4401.31.00

4401.39.00

4401.30

serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes , pellets ou em formas semelhantes

44.07

4407.

madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm

44.08

4408.

folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacadas (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm

44.09

4409.

madeiras (incluídos os tacos e frisos para soalhas, não montados) perfiladas (com espiga, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em v, com cercaduras , boleadas ou semelhantes) ao longo de uma ou mais faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

44.10

4410.

painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

44.12

4412.

madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

4413.00.00

4413.

madeira densificada, em blocos, pranchas , lâminas ou perfis

44.15

4415.

caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeira; carretéis para cabos, de madeira; palete simples, palete caixa e outros estrados para cargas de madeira; taipais de paletes de madeira

4417.00

4417.

ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira

44.18

4418.

obras de marcenaria, de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados de madeira

4419.00.00

4419.

artefatos de madeira para mesa ou cozinha

5307.10.10

5307.20.10

5307.10.0100

fios de juta

5310.10.10

5310.

tecidos de juta ou outras fibras têxteis vegetais

5311.00.00

5311.

outras fibras têxteis vegetais

6305.10.00

6305.10.0100

sacos de juta

6810.11.00

6810.11.00

blocos e tijolos para construção

6810.19.00

6810.19.00

ladrilhos, telhas e cumeeiras, e outras (

6810.91.00

6810.91.00

elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

6810.99.00

6810.99.00

tubos, tanques e reservatórios, postes e outras

6904.10.00

6904.10.0000

tijolos cerâmicos para construção

6905.10.00

6905.10.0000

telhas cerâmicas

9401.5

9401.50

assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes

9401.6

9401.60

outros assentos com armação de madeira

9403.30.00

9403.30.0000

móveis de madeira, do tipo utilizado em escritório

9403.40.00

9403.40.0000

móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha

9403.50.00

9403.50.0000

móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.60.00

9403.60.0000

outros móveis de madeira

9503.90.90

9503.90.90

outros (casa de boneca, beliche, etc.)

9504.20.00

9504.20.00

bilhares e seus acessórios

9504.90.00

9504.90.00

outros (dominó, dama, xadrez, etc.)

9603.10.00

9603.10.0000

vassouras e escovas de matérias vegetais

4421.90.00 4602.10.00 9604.00.00

4421.90.00 4602.10.00 9604.00.00

embalagens regionais produzidas exclusivamente com restos de madeira, cipós, palhas e cascas de frutos (cupuaçu e ouriço de castanha da Amazônia)

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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