Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 224, de 04.09.2014

Vigente

Thu Sep 04 00:00:00 BRT 2014

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Fibras Ópticas, industrializado no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000500/2014-49, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto Fibras Óticas, industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MCT/MC nº 135, de 3 de agosto de 1994, passa a ser o seguinte:

I - processamento físico-químico que resulte na obtenção de preforma;

II - puxamento da fibra;

III - testes;

IV - embalagem.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a realização da etapa descrita no inciso I por terceiros, desde que efetuada no País.

§ 2º Fica dispensado o atendimento ao inciso I para um percentual máximo de 20% (vinte por cento) da quantidade anual de fibras ópticas, em comprimento, produzidas pela empresa, nos termos deste artigo, no ano-calendário.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MICT/MCT/MC nº 135, de 3 de agosto de 1994, e MCT/MICT nº 4, de 6 de março de 1998.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO BORGES LEMOS
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

Publicado no D.O.U. de 05/09/2014, Seção I, pág. 78.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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