Portaria Interministerial MDIC nº 240, de 29.09.2016

Revogada

Thu Sep 29 00:00:00 BRT 2016

Altera o Processo Produtivo Básico – PPB para o produto "Microcomputador Portátil com Tela Sensível ao Toque ("Touch Screen") – Tablet PC".

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA,INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000794/2015-90, de 08 de maio de 2015, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") "TABLET PC", produzido no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 111, de 29 de maio de 2014, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impressos que implementem as funções descritas no § 2º, incisos I e III;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, e.

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados no "TABLET PC", produzidos conforme o PPB e comercializados com os incentivos fiscais de que tratam os Decreto nºs 5.906, de 26 de setembro de 20066.008, de 29 de dezembro de 2006, e 6.233, de 11 de outubro de 2007, no ano calendário, levando-se em conta o disposto no art. 2º:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe): 90%;

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de acesso à rede de comunicação sem fio, quando aplicável: 80%;

III - placas de comunicação que possibilitem acesso à rede de telefonia celular, quando aplicável: 30%;

IV - carregadores de baterias ou conversores CA/CC: 80%;

V - componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer sejam em forma de circuitos integrados, quer em forma de módulos ou placas, especificados a seguir, quando aplicável:

a) Componente Circuito integrado Nand Flash;

b) Componente Circuito integrado DRAM ou LPDRAM;

c) Componente eMMC (Multi Media Card) / PPN (Perfect Page Nand); e

d) Cartão de memória uSD card, quando acompanhar o "TABLET PC".

 

Ano calendário

2013

2014

2015

2016

2017 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB

30%

10%

20%

50%

60%

 

VI - Bateria: 30%;

§ 3º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais será sobre o total de componentes, descritos no inciso V do § 2º deste artigo, quando acompanharem os "TABLET PC" e que atuem com a função de memória, observado o disposto no § 4º, ficando a critério do fabricante a opção de escolha para integrar nos percentuais estabelecidos.

§ 4º Para efeito de cumprimento dos percentuais definidos no inciso V do § 2º deste artigo, os circuitos integrados de memórias deverão ser contabilizados individualmente, mesmo que apresentados em placas ou módulos com mais de um circuito integrado.

§ 5º Caso a empresa fabricante opte por produzir o gabinete utilizado no "TABLET PC", no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) e a partir das etapas de fabricação do molde, injeção plástica e pintura, os percentuais estabelecidos no inciso V do § 4º para fabricação das memórias são os constantes da tabela abaixo:

 

Ano calendário

2015

2016

2017 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

10%

40%

50%

 

Art. 2º Não descaracterizam o cumprimento do PPB vigente as exceções elencadas neste artigo.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no art. 1º ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - gabinete, podendo conter antena(s), borracha(s) componente(s) plástico(s) e/ou metálico(s), alto falante(s) e/ou microfone(s), botões, teclas, compartimento(s) de abertura de conexões;

II - subconjunto módulo de antena, módulo acústico, podendo conter ou ser integrado com circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos, motor elétrico de corrente contínua "vibracall", chaves e conectores, alto falante, microfilme, antena, suporte(s) e conector(es) plástico(s).

§ 2º Até que haja efetiva produção no País, ficam dispensadas da montagem local as telas de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falante(s) e/ou microfone(s) incorporados, suportes e conectores, circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos, e com dispositivo sensível ao toque.

§ 3º Ficam temporariamente dispensados os seguintes componentes, partes e peças que atuem com função de memória:

I - Basic Input-Output System BIOS, Graphics Double Data Rate - GDDR e Cache; e

II - Componente Circuito integrado NAND Flash com encapsulamento TSOP.

§ 4º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso IV do § 2º do art. 1º, em termos do percentual mínimo obrigatório do cronograma de utilização dos carregadores ou conversores CA/CC, poderão ser consideradas as vendas dos carregadores de baterias ou conversores de corrente contínua (CA/CC), quando desacompanhados do "TABLET PC", desde que cumpram seus respectivos Processos Produtivos Básicos.

§ 5º A critério do fabricante de "TABLET PC", os cabos de dados poderão ser adquiridos separadamente do carregador, desde que o cabo de dados cumpra seu respectivo Processo Produtivo Básico.

§ 6º Caso os fios utilizados nos cabos dos carregadores de baterias ou conversores CA/CC dos microcomputadores portáteis com tela sensível ao toque ("touch screen") - "TABLET PC" não cumpram ao exigido nos respectivos processos produtivos básicos, a empresa deverá realizar investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) adicional ao exigido pela legislação de 0,05% sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização dos bens incentivados no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, sem substituição ao P&D adicional constante nos respectivos PPBs.

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2015, a empresa poderá cumprir a exigência de baterias para "TABLET PC", definida no inciso VI do § 2º do art. 1º, com baterias para telefone celular, desde que sejam de mesma tecnologia, na proporção de 1 (uma) bateria de "TABLET PC" para 2 (duas) baterias de telefone celular, sem prejuízo da obrigação que consta no PPB para telefone celular.

§ 8º Exclusivamente para os anos de 2016 e 2017, a empresa pode, alternativamente ao estabelecido pelo inciso V do § 2º do art. 1º, investir em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) num percentual adicional ao previsto pela legislação de 0,8% (oito décimos por cento), para cada ano, admitida a proporcionalidade, sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, dos microcomputadores portáteis com tela sensível ao toque ("touch screen") - tablet PC, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.
(§ 8º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 64, de 31.08.2017)

§ 8º Exclusivamente para o período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2019, a empresa pode, alternativamente ao estabelecido pelo inciso V do § 2º do art. 1º, investir em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) num percentual adicional ao previsto pela legislação de 0,8% (oito décimos por cento), para cada ano, admitida a proporcionalidade, sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, dos microcomputadores portáteis com tela sensível ao toque ("touch screen") - Tablet PC, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.
(§ 8º com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 4, de 26.06.2019)

§ 9º Os projetos de P&D executados com os investimentos adicionais previstos no § 8º deste artigo deverão ser realizados até 31 de março de 2018.
(§ 9º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 64, de 31.08.2017)

§ 9º Os projetos de P&D executados com os investimentos adicionais previstos no § 8º deste artigo deverão ser realizados até 31 de março de 2020.
(§ 9º com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 4, de 26.06.2019)

§ 10. Alternativamente ao § 8º, a empresa poderá intercambiar a exigência estabelecida no inciso V do § 2º do art. 1º pela exigência do inciso I ou do inciso VI do § 2º do art. 1º, na proporção de 1 (uma) placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe) ou de 1 (uma) bateria, de forma não excludente, para cada componente de memória intercambiado.
(§ 10 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 64, de 31.08.2017)

§ 11. Para fins do cumprimento no parágrafo 10, a empresa fabricante deverá cumprir o percentual não alcançado de memórias no ano anterior, em unidades produzidas da opção escolhida (placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe) e/ou bateria), até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano-calendário.
(§ 11 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 64, de 31.08.2017)

Art. 3º Caso os percentuais estabelecidos no § 2º do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção incentivada do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 2º Para os subconjuntos e componentes seguintes, o percentual e prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterado conforme a seguir:

I - para as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe) citadas no inciso I do § 2º do art. 1º, exclusivamente para o ano de 2015, a diferença residual a que se refere o caput poderá ser cumprida até 31 de dezembro de 2017;

II - para a placa citada no inciso II do § 2º do art. 1º, excepcionalmente 20% (vinte por cento) para o ano de 2015, podendo ser compensado até 31 de dezembro de 2017;

III - para as baterias citadas no inciso VI do § 2º do art. 1º, excepcionalmente 20% (vinte por cento) para o ano de 2015, incluindo eventuais residuais de 2014, a serem compensados até 31 de dezembro de 2016.

§ 3º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais estabelecidos neste artigo será sobre o total de placas-mãe, no caso do inciso I do § 2º do art. 1º, e de memórias, no caso do inciso V do § 2º do art. 1º, utilizados na produção de "TABLET PC", no ano-calendário.

§ 4º Exclusivamente para 2015, incluindo eventuais diferenças residuais de 2014, as empresas ficam dispensadas do cumprimento

da exigência estabelecida no inciso V do § 2º do art. 1º desde que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) num percentual adicional ao previsto pela legislação de, no mínimo, 0,05% para cada 1% de obrigação não cumprida no ano.

§ 5º Os percentuais de que trata o § 4º deste artigo incidem sobre o seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal dos "TABLET PC", deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, referente ao ano de descumprimento.

§ 6º Os projetos de P&D executados com os investimentos adicionais previstos neste artigo deverão ser realizados até 31 de março de 2017.

§ 7º A diferença residual de que trata o caput deste artigo poderá ser substituída por investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual complementar ao estabelecido pela legislação de 1% (um por cento) do seu faturamento bruto, desde que, cumulativamente:

I - não apresente produção, no ano seguinte, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros;

II - a diferença residual seja inferior aos percentuais especificados neste artigo.

(§ 7º revogado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 64, de 31.08.2017)

§ 8º O faturamento bruto de que trata o § 7º deste artigo é o do ano em que a diferença residual foi gerada.
(§ 8º revogado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 64, de 31.08.2017)

Art. 4º Caso a empresa fabricante exceda, no ano calendário, os percentuais mínimos exigidos § 2º do art. 1º, poderá utilizar o excedente, em unidades produzidas, para o cumprimento do PPB do ano subsequente.

§ 1º O excedente a que se refere o caput será limitado a, no máximo, 10% (dez por cento), tomando-se por base a quantidade total de insumos utilizados pela empresa na fabricação dos "TABLET PC", no ano-calendário.

§ 2º Excepcionalmente para os anos de 2014 e 2015, o limite estabelecido no § 1º deste artigo será de 30% para os insumos do inciso V do § 2º do art. 1º, e poderá ser compensado até 31 de dezembro de 2016.

Art. 4º-A A partir de 2016, empresa poderá investir em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D), num percentual complementar ao estabelecido pela legislação, como alternativa às exigências estabelecidas no § 2º do art. 1º, desde que não apresente produção, no ano seguinte, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros.
(Art. 4º-A acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 64, de 31.08.2017)

§ 1º O percentual adicional de P&D a que se refere o caput será de 1% (um por cento) do seu faturamento, admitida a proporcionalidade, para cada uma das exigências estabelecidas no § 2º do art. 1º.
(§ 1º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 64, de 31.08.2017)

§ 2º O faturamento a que se refere o § 1º corresponde ao faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, dos microcomputadores portáteis com tela sensível ao toque ("touch screen") - tablet PC, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.
(§ 2º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 64, de 31.08.2017)

§ 3º O investimento adicional em P&D previsto neste artigo poderá ser realizado em até 1 (um) ano após o ano de encerramento da atividade fabril ou do contrato referido no caput, desde que cumpridas pela empresa todas as exigências e prazos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
(§ 3º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 64, de 31.08.2017)

Art. 5º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa à redução ou isenção do IPI, prevista no Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 6º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial - SDCI, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, até 31 de julho do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:

I - quantitativo de insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - identificação do fabricante fornecedor (Razão Social e CNPJ);

III - informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria;

IV - quantidades de "TABLET PC" produzidos conforme o PPB e comercializados com e sem a fruição dos benefícios, no ano-calendário.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio eletrônico com envio para o endereço na Internet: cgel.fiscalizacao@mdic.gov.br ou em mídia digital (CD, DVD, Pendrive etc.), acompanhadas de uma correspondência com aviso de recebimento (AR).

§ 2º O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria, ressalvado o direito de defesa, caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita s penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 111, de 29 de maio de 2014.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 30.09.2016, Seção I, Pág. 122.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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