Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 49, de 09.08.2000

Vigente

Wed Aug 09 00:00:00 BRT 2000

Estabelece que a operação mencionada na alínea "a" do Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25.03.93, para Unidades Digitais de Processamento Montadas em um mesmo Corpo ou Gabinete (NCM/TIPI: 8471.41 e 8471.50), ficará atendida se for realizada no País a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, que implementem as funções constantes desta Portaria.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos incisos II e VI do art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com as alterações efetuadas pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.049-21, de 28 de julho de 2000, bem como as inovações introduzidas pelo inciso VI do Anexo ao Decreto nº 3.280, de 8 de dezembro de 1999, e nos termos dos arts.  e 6º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido que a operação mencionada na alínea "a" do Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, para as UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM/TIPI: 8471.41 e 8471.50), ficará atendida se for realizada no País a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, que implementem as seguintes funções:

I - processamento central;
II - memória;
III - controle dos periféricos (teclado e monitor de vídeo);
IV - controle das unidades de discos magnéticos rígidos e flexíveis;
V - interfaces de comunicação do tipo serial, paralela, rede local, emulação de terminais e fax-modem.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes itens:

I - microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, acondicionado ou não em cartucho;

II - até 31 de dezembro de 2003, circuito impresso montado com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de dez por cento, em quantidade, das unidades digitais de processamento, produzidas anualmente, de acordo com o disposto no Anexo VIII ao Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 13 de maio de 1993.

§ 2º O limite a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não poderá ser utilizado para importação de placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central, exceto no caso de placas multiprocessadas destinadas à produção de unidades digitais de processamento, desde que estas unidades venham a utilizar placas de circuito impresso montadas, que implementem a função de memória, ou gabinetes ou fontes de alimentação, produzidos no País.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2001, para fazer jus ao percentual de placas de circuito impresso montadas, previsto no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, as unidades digitais de processamento produzidas de acordo com o disposto no Anexo VIII ao Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993, deverão cumprir uma das condições abaixo:

I – utilizar, no mínimo, vinte por cento de circuitos impressos produzidos no País;
II – utilizar, no mínimo, vinte por cento de gabinetes produzidos no País;
III – utilizar, no mínimo, vinte por cento de fontes de alimentação produzidas no País.

§ 1º Os limites mínimos indicados nos incisos deste artigo deverão ser de trinta por cento a partir de 1o de janeiro de 2002 e de cinqüenta por cento a partir de 1o de janeiro de 2003.

§ 2º Os percentuais mínimos previstos nos incisos e no § 1o deste artigo poderão ser cumpridos mediante a combinação de duas ou das três condições descritas.

§ 3º Alternativamente ao disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os fabricantes poderão optar exclusivamente pela exportação de pelo menos trinta por cento das unidades digitais produzidas, a partir de 1º de janeiro de 2001, aumentando para quarenta por cento a partir de 1º de janeiro de 2002 e cinqüenta por cento a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 4º Caso os limites mínimos mencionados no caput e nos parágrafos deste artigo não sejam atingidos em sua totalidade, a base sobre a qual incidirá o percentual de dez por cento de placas montadas, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, será calculada proporcionalmente à quantidade de unidades digitais montadas que atendam as condições mínimas estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 3º Poderão ser importadas, independentemente do limite previsto no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria e sem prejuízo do cumprimento do Processo Produtivo Básico, a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003, placas de circuito impresso montadas destinadas à produção de microcomputadores portáteis, até o limite de vinte e cinco por cento da quantidade de unidades digitais de processamento produzidas de acordo com o disposto no Anexo VIII ao Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993, desde que estas utilizem, obrigatoriamente, fontes de alimentação e gabinetes produzidos no País.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2000, as placas de circuito impresso montadas destinadas aos microcomputadores portáteis poderão ser importadas dentro do limite previsto no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portarianão se aplicando, neste caso, a restrição à importação de placas prevista no § 2º do mesmo artigo.

Art. 4º Quando da apresentação ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA do relatório anual demonstrativo da fruição dos incentivos fiscais, previsto no art. 2º do Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1996, a empresa beneficiária dos incentivos previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, para unidades digitais de processamento e microcomputadores portáteis, deverá encaminhar informações referentes às quantidades de placas importadas utilizadas, suas respectivas Declarações de Importação, bem como a quantidade de unidades digitais de processamento produzidas no País e as comercializadas pela empresa.

Parágrafo único. Deverão ser encaminhados, também, relatórios que comprovem o atendimento ao disposto nos arts. 2º e 3º desta Portaria.

Art. 5º A utilização dos percentuais de placas de circuito impresso montadas, importadas, prevista nos arts. 1º e 3º desta Portaria, estará condicionada à aprovação, pela SUFRAMA, de programa de importação, que terá por base a produção, no ano em curso, de unidades digitais de processamento da empresa beneficiária do incentivo da isenção do IPI, previsto no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.

Parágrafo único. Caso a utilização, dentro do referido programa, de placas de circuito impresso montadas, realizada pela empresa beneficiária dos incentivos previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, ultrapasse o percentual a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º ou não atenda ao disposto no arts. 2º e 3º, desta Portaria, ficará caracterizado o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, podendo a SUFRAMA suspender a emissão dos pedidos de licenças de importação de placas de circuito impresso montadas destinadas às unidades digitais de processamento e aos microcomputadores portáteis.

Art. 6º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico definido no Anexo VIII ao Decreto nº 783, de 1993, ficam temporariamente dispensados da montagem os dispositivos de cristal líquido - LCD, de plasma ou de diodos emissores de luz – LED, destinados à produção de monitores de vídeo e demais unidades de saída por vídeo.

Art. 7º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a utilização de placas de circuito impresso montadas, cujas licenças de importação tenham sido emitidas até 30 de junho de 2000, ou cujos despachos aduaneiros já tenham sido iniciados até esta data e que tenham sido amparadas pela Portaria Interministerial MCT/MICT nº 18, de 15 de março de 2000.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até 31 de agosto de 2000.

Art. 8º  As unidades digitais de processamento e os microcomputadores portáteis produzidos na Zona Franca de Manaus com placas de circuito impresso importadas, nos termos desta Portaria, poderão ser internados até 31 de março de 2004.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALCIDES LOPES TÁPIAS
RONALDO MOTA SARDENBERG

Publicado no DOU de 10/08/2000, Seção I, Pág. 14.

 

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