Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 277, de 01.07.2003

Revogada

Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2003

Estabelece o PPB para o produto Subconjunto para Telefone Celular com Dispositivo de  Cristal Líquido Incorporado.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto SUBCONJUNTO PARA TELEFONE CELULAR COM DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO INCORPORADO, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção do suporte, base, moldura e painel, quando aplicável;
II - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
IV - integração do dispositivo de cristal líquido, das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos II e III acima.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2º A etapa estabelecida no inciso I deste artigo fica dispensada até 31 de dezembro de 2003.

§ 3º O dispositivo de cristal líquido a que se refere o inciso IV deste artigo deverá cumprir o processo produtivo básico estabelecido por Portaria Interministerial.

§ 4º Fica dispensada, até 30 de junho de 2004, a etapa prevista no inciso I deste artigo, apenas quando se tratar de injeção plástica com metalização.

§ 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso I deste artigo, quando o guia condutor de luz for parte integrante do suporte plástico.
(§ 5º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 568, de 23.12.2003)

§ 6º A partir de 1º de julho de 2006 e até seis meses após a data de publicação desta Portaria, fica dispensado o disposto do § 3º do caput deste artigo.
(§ 6º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 147, de 25.08.2006)

Art. 2º O disposto no § 3º do artigo anterior fica dispensado em até 10% (dez por cento), em quantidade, do total de dispositivos de cristal líquido para telefone celular produzidos pela empresa no ano anterior.

Parágrafo único. Para o primeiro ano de produção, o percentual a que se refere o parágrafo anterior será aplicado sobre a quantidade total dos dispositivos de cristal líquido a serem produzidos pela empresa, previstos em projeto, relativos ao primeiro ano de produção.

Art. 3º Não se constituem como partes integrantes do presente produto as placas de circuito impresso montadas com as funções de processamento de sinais, de comunicação ou de memória, bem como as baterias recarregáveis ou de combustível.

Parágrafo único. Poderão ser agregados ao subconjunto de que trata esta Portaria, desde que não façam parte das placas de circuito impresso referidas no caput, dentre outros, os seguintes componentes:

I - filme plástico, auto-adesivo, com contatos condutivos para teclado;
II - bateria;
III - câmara de vídeo;
IV - microfone;
V - alto-falante;
VI - cápsula transmissora ou receptora;
VII - motores;
VIII - chapas metálicas;
IX - blindagens; e
X - conectores.

Art.4º As partes e peças que venham a constituir o produto deverão obedecer às condições de industrialização estabelecidas no processo produtivo básico do produto telefone celular.

Art. 5º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer módulos e subconjuntos montados, amparados em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até noventa dias após a publicação desta Portaria.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 121, de 05 de julho de 2002.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA
WANDERLEY DE SOUZA

Publicado no DOU de 03/07/2003, Seção I, Pág. 76.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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