Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 237, de 11.12.2006

Revogada

Mon Dec 11 00:00:00 BRST 2006

Estabelece o PPB para o produto Subconjunto para Telefone Celular com Dispositivo de Cristal Líquido Incorporado.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando ainda o que consta no processo MDIC nº 52000.012457/2002-31, de 20 de junho de 2002, resolvem: 

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto SUBCONJUNTO PARA TELEFONE CELULAR COM DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO INCORPORADO, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 277, de 1º de julho de 2003, passa a ser o seguinte:

I - injeção do suporte, base, moldura e painel, quando aplicável;
II - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável;
III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
IV - integração do dispositivo de cristal líquido, das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos II e III acima.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2º Fica dispensado o cumprimento do estabelecido no inciso I, de que trata este artigo, o percentual de 10% (dez por cento) da produção total da empresa, em quantidade, calculado com base no volume de produção, no ano calendário.

§ 3º O dispositivo de cristal líquido a que se refere o inciso IV deste artigo deverá cumprir o processo produtivo básico estabelecido por Portaria Interministerial.

§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa prevista no inciso I deste artigo, apenas quando se tratar de injeção plástica com metalização.

§ 5º Fica dispensado até 28 de fevereiro de 2007 o disposto no § 3º do caput deste artigo.

Art. 2º O disposto no § 3º do artigo anterior fica dispensado em até 10% (dez por cento), em quantidade, do total de dispositivos de cristal líquido para telefone celular produzidos pela empresa no ano anterior.

Parágrafo único. Para o primeiro ano de produção, o percentual a que se refere o parágrafo anterior será aplicado sobre a quantidade total dos dispositivos de cristal líquido a serem produzidos pela empresa, previstos em projeto, relativos ao primeiro ano de produção.

Art. 3º Não se constituem como partes integrantes do presente produto as placas de circuito impresso montadas com as funções de processamento de sinais, de comunicação ou de memória, bem como as baterias recarregáveis ou de combustível.

Parágrafo único. Poderão ser agregados ao subconjunto de que trata esta Portaria, desde que não façam parte das placas de circuito impresso referidas no caput, dentre outros, os seguintes componentes:

I - filme plástico, auto-adesivo, com contatos condutivos para teclado;
II - bateria;
III - câmara de vídeo;
IV - microfone;
V - alto-falante;
VI - cápsula transmissora ou receptora;
VII - motores;
VIII - chapas metálicas;
IX - blindagens; e
X - conectores.

Art. 4º As partes e peças que venham a constituir o produto deverão obedecer às condições de industrialização estabelecidas no processo produtivo básico do produto telefone celular.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 277, de 1º de julho de 2003.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 13/12/2006, Seção I, Pág. 151.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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