Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 121, de 05.07.2002

Revogada

Fri Jul 05 00:00:00 BRT 2002

Estabelece o PPB para o produto Subconjunto para Telefone Celular com Dispositivo de Cristal Líquido Incorporado.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3º e 4º do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto SUBCONJUNTO PARA TELEFONE CELULAR COM DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO INCORPORADO o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção do suporte, base moldura e painel, quando aplicável;
II - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
IV - integração do dispositivo de cristal líquido, das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos II e III acima.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2° A etapa estabelecida no inciso I deste artigo fica dispensada pelo prazo de doze meses a contar da publicação desta Portaria.

§ 3º O dispositivo de cristal líquido a que se refere o inciso IV deste artigo deverá cumprir o processo produtivo básico estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 38, de 12 de março de 2002.

Art. 2º O disposto no § 3º do artigo anterior fica dispensado em até dez por cento, em quantidade, do total de dispositivos de cristal líquido para telefone celular produzidos pela empresa no ano anterior.

Parágrafo único. Para o primeiro ano de produção, o percentual a que se refere o parágrafo anterior será aplicado sobre a quantidade total dos dispositivos de cristal líquido a serem produzidos pela empresa, previstos em projeto, relativos ao primeiro ano de produção.

Art. 3º Não se constituem como partes integrantes do presente produto as placas de circuito impresso montadas com as funções de processamento de sinais, de comunicação ou de memória, bem como as baterias recarregáveis ou de combustível.

Parágrafo único. Poderão ser agregados ao subconjunto de que trata esta Portaria, desde que não façam parte das placas de circuito impresso referidas no caput, dentre outros, os seguintes componentes:

I - filme plástico, auto-adesivo, com contatos condutivos para teclado;
II - bateria;
III - câmara de vídeo;
IV - microfone;
V - alto-falante;
VI - cápsula transmissora ou receptora;
VII - motores;
VIII - chapas metálicas;
IX - blindagens; e
X - conectores.

Art. 4º As partes e peças que venham a constituir o produto deverão obedecer às condições de industrialização estabelecidas no processo produtivo básico do produto telefone celular.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO SILVA DO AMARAL
RONALDO MOTA SARDENBERG

Publicado no DOU de 09/07/2002, Seção I, Pág. 86.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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