Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 170, de 04.08.2010

Revogada

Wed Aug 04 00:00:00 BRT 2010

Disciplina a composição e o funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, denominado GT-PPB, nos termos do art. 20 do Decreto nº 5.906, de 2006, e art. 17 do Decreto nº 6.008, de 2006, e regulamentar os procedimentos de análise e aprovação de Processo Produtivo Básico - PPB.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nos artigos 16 a 20 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, no art. 7º do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006 e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.009973/2008-73, de 4 de abril de 2008, resolvem:

Art.1º Disciplinar a composição e o funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, denominado GT-PPB, nos termos do art. 20 do Decreto nº 5.906, de 2006, e art. 17 do Decreto nº 6.008, de 2006, e regulamentar os procedimentos de análise e aprovação de Processo Produtivo Básico - PPB.

 

GRUPO TÉCNICO GT-PPB

Art. 2º O GT-PPB é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

a) Secretaria do Desenvolvimento da Produção, que o coordenará; e
b) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

II- Ministério da Ciência e Tecnologia:

a) Secretaria de Política de Informática; e
b) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.

Art.3º O GT-PPB tem a finalidade de examinar, emitir parecer e propor aos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, a fixação ou alteração dos processos produtivos básicos nos termos da legislação vigente aplicável.

§ 1º O GT-PPB reunir-se-á ordinariamente sempre que necessário, e com frequência mínima de 30 (trinta) dias, consideradas as demandas e os prazos para a conclusão dos processos sob exame.

§ 2º A critério do Coordenador do GT-PPB, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.

§ 3º As reuniões a que se refere o § 1º, deverão ocorrer nas dependências do MDIC, MCT ou da SUFRAMA, ou extraordinariamente, a critério do Coordenador, em outro local, podendo, ainda, ser realizadas por meio de vídeo conferência.

Art. 4º Os procedimentos de análise e aprovação têm início com a solicitação de PPB pela empresa interessada.

 

HABILITAÇÃO

Art.5º A solicitação fundamentada de fixação ou alteração de PPB deverá:

I - ser apresentada pelo interessado mediante requerimento dirigido à Secretaria de Política de Informática do MCT, à Secretaria do Desenvolvimento da Produção do MDIC ou à Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando a empresa estiver sediada no Pólo Industrial de Manaus; e

II- apresentar informações técnico-econômicas, seguindo o roteiro constante do Anexo a esta Portaria.

§ 1º A cada pleito de fixação ou alteração do PPB deverá ser atribuído um número à proposta, que servirá como referência para efeito de acompanhamento da empresa interessada.

§ 2º O órgão que receber a solicitação deverá verificar, em 5 (cinco) dias úteis, se o roteiro referido no inciso II deste artigo foi correta e consistentemente preenchido.

§ 3º Em caso de incorreção ou inconsistência no preenchimento das informações exigidas pelo roteiro referido, o órgão deverá comunicar o fato ao interessado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para providenciar os ajustes necessários à análise da proposta.

§ 4º Observados os §§ 1º, 2º e 3º a solicitação de fixação ou alteração de PPB poderá:

I - ser encaminhada ao GT-PPB, para análise prévia; ou
II - se não aceita, por falta de informações ou informações incorretas, ser arquivada.

§ 5º Em ambos os casos previstos no parágrafo anterior, o interessado deverá ser comunicado da decisão.

 

ANÁLISE PRÉVIA

Art. 6º Na análise prévia, deverão ser observados os seguintes critérios básicos:

I - busca do equilíbrio inter-regional, evitando-se o deslocamento de indústrias de regiões tradicionais produtoras do bem em análise ou a simples transferência de plantas industriais da empresa pleiteante já instaladas no País;

II - agregação de valor nacional à produção, por meio da atração de investimentos, que efetivamente, gerem níveis crescentes de produtividade e de competitividade, incorporem tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica e contemplem a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico;

III - contribuição para o atingimento das macro-metas contidas na Política de Desenvolvimento

Produtivo - PDP e em futuras políticas governamentais que promovam o desenvolvimento científico e tecnológico; e

IV - incremento de oferta de emprego na região envolvida.

§ 1º Os critérios básicos a que se refere o caput serão avaliados com base nas informações e indicadores específicos explicitados no roteiro, constante do Anexo desta Portaria, que acompanha o requerimento do interessado, bem como em argumentação fundamentada apresentada pela própria empresa.

§ 2º Em caso de não atendimento aos critérios básicos, a proposta será indeferida, sendo publicados os motivos do indeferimento no Diário Oficial da União.

 

ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO

Art. 7º A partir da aceitação da proposta, o GT-PPB deverá elaborar anteprojeto que terá como base as informações apresentadas no roteiro, bem como realizar, obrigatoriamente, visitas técnicas às empresas para coletar informações adicionais.

§ 1º Nos casos de propostas de alteração de PPB ou quando houver notório conhecimento sobre o assunto, as visitas técnicas poderão ser dispensadas, a critério do Coordenador do GT-PPB.

§ 2º Outras empresas pertencentes ao mesmo setor produtivo envolvido poderão ser visitadas, quando necessário.

§ 3º O relatório das visitas técnicas, ou as justificativas para suas dispensas, deverão constar do parecer técnico, a que se refere o art. 10.

 

ANÁLISE DO CONTRADITÓRIO

Art. 8º O anteprojeto a que se refere o art. 7º será submetido à sociedade, por meio de Consulta Pública veiculada no Diário Oficial da União.

Art. 9º A Consulta Pública tem como objetivo dar transparência aos setores organizados da sociedade, visando colher contribuições para o contraditório e aperfeiçoamento das propostas em discussão.

§ 1º O prazo para manifestação dos interessados será de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da publicação.

§ 2º Não serão consideradas manifestações apresentadas fora do prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Em caso de alterações de PPB, poderá ser dispensada a etapa de Consulta Pública ou proposto prazo de manifestação diferenciado, sempre que for julgado necessário, e com a devida justificativa no processo.

Art. 10. Após o término do prazo da Consulta Pública, o GT-PPB analisará as manifestações recebidas, debaterá a proposta e apresentará seu parecer técnico.

§ 1º Deverão constar do parecer a que se refere o caput: a) referência ao pedido inicial do interessado, b) uma síntese das alterações propostas na Consulta Pública, c) o conteúdo das fases da análise da proposta e d) sugestão de decisão, objetivamente justificada, aos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Poderá ser contratado estudo especializado para subsidiar a decisão do GT-PPB.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a análise do processo será sobrestada até que o estudo seja concluído para avaliação.

 

DECISÃO FINAL E CONCLUSÃO

Art. 11. O processo, devidamente instruído, será encaminhado às Consultorias Jurídicas do MDIC e do MCT, nesta sequência, as quais emitirão seus pareceres e apresentarão o processo à decisão final do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 12. A decisão final deverá:

I - aprovar o PPB, por meio de Portaria Interministerial; ou
II - indeferir a proposta de PPB e publicar, no Diário Oficial da União, as razões do indeferimento.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 13. O prazo total para fixação ou alteração de um PPB não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do início da etapa de elaboração do anteprojeto, após análise de habilitação do processo. 

Art. 13-A. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa ou modificada, mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
(Art. 13-A incluído pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 42, de 06.09.2018)

Art, 13-B. A suspensão ou modificação de que trata o art. 13-A poderá ser proposta de ofício ou por qualquer empresa ou entidade de classe, observados os critérios e roteiro estabelecidos nesta portaria.
(Art. 13-B incluído pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 42, de 06.09.2018)

Art. 13-C. A suspensão ou modificação, bem como os direitos e deveres delas decorrentes, poderão iniciar-se no ano em que apresentado o respectivo pedido, desde que atendidas as condições dos art. 13-A e 13-B.
(Art. 13-C incluído pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 42, de 06.09.2018)
 

Parágrafo único. Não será computado, no prazo estabelecido no caput deste artigo, o período de sobrestamento previsto no § 3º do art. 10.

Art. 14. Para assegurar maior agilidade e transparência, o processo de análise e definição de um PPB deverá valer-se, sempre que possível, de meios eletrônicos, sistemas informatizados, videoconferências ou outras tecnologias de comunicação a distância.

Art. 15. O GT-PPB poderá propor, por sua iniciativa, ajustes no Processo Produtivo Básico já estabelecido, sempre que houver necessidade de retificá-lo ou de aperfeiçoá-lo, devendo justificar suas razões quando da elaboração do parecer técnico.

Parágrafo único.Na hipótese prevista no caput deste artigo, serão dispensadas as informações previstas no art. 5º desta Portaria.

Art. 16. Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior deverão alocar recursos financeiros e humanos necessários para assegurar o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 17.O Coordenador do GT-PPB, depois de consultados os demais membros do Grupo, poderá editar atos complementares à implementação desta Portaria.

Art. 18.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 05/08/2010, Seção I, Pág. 76

 


 

ANEXO

ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (PPB)

PROPOSTA DE PPB Nº /

1) PORTARIA(S) INTERMINSTERIAL(AIS) QUE ATUALMENTE REGULA(M) O PPB, NO CASO DE SUA ALTERAÇÃO:

1.1) SUBSÍDIOS TÉCNICOS E ECONÔMICOS QUE JUSTIFIQUEM ALTERAÇÕES DO PPB JÁ EXISTENTE, QUANDO FOR O CASO:

2) CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DETALHADA DO PRODUTO, COM CLASSIFICAÇÃO FISCAL SUGERIDA:

2.1) DENOMINAÇÃO DO PRODUTO:

N.C.M.
I.I.
I. P. I.:

2.2) CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO:
2.3) APLICAÇÃO DO PRODUTO:
2.4) ESPECIFÍCAÇÕES TÉCNICAS:
3) PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A EMPRESA PLEITEANTE:
3.1) RAZÃO SOCIAL:
3.2) CNPJ
3.3) HISTÓRICO RESUMIDO:
3.4) INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DA EMPRESA

Nome:
Cargo:
Telefone:
E-mail:

3.5) RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

Nome:
Cargo:
Telefone:
Fac-símile:
E-mail:

4) ASPECTOS MERCADOLÓGICOS COM A INDICAÇÃO DAS PRINCIPAIS EMPRESAS FABRICANTES NACIONAIS E A PARTICIPAÇÃO DE CADA UMA NO MERCADO

FABRICANTES NO PAÍS

 

U. F.:

 

U. F.:

 

U. F.:

 

4.1)PARTICIPAÇÃO DOS PRINCIPAIS FABRICANTES NO MERCADO NACIONAL
4.2) ESTIMATIVA DE PRODUÇÃO E FATURAMENTO NOS MERCADOS LOCAL, NACIONAL E EXTERIOR:

 

ANO

Produção
Qtd/ano

Projeção Venda (Quantidade)

ANO 1

 

Merc.Local*

Merc.Nacional

Merc.Externo**

ANO 2

 

 

 

 

ANO 3

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

OBS (*): Deve ser preenchida quando a empresa estiver localizada na ZFM e destinar sua produção para Manaus.

(**): Quando a empresa realizar exportações

 

ANO

Produção
Qtd/ano

Projeção Venda (Faturamento em R$)

ANO 1

 

Merc.Local*

Merc.Nacional

Merc.Externo**

ANO 2

 

 

 

 

ANO 3

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

OBS (*): Deve ser preenchida quando a empresa estiver localizada na ZFM e destinar sua produção para Manaus.

(**): Quando a empresa realizar exportações

 

ANO

Produção Anual

Merc.Local*

Merc.Nacional

Merca.Externo**

ANO 1

 

 

 

 

ANO 2

 

 

 

 

ANO 3

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

OBS (*): Deve ser preenchida quando a empresa estiver localizada na ZFM e destinar sua produção para Manaus.

(**): Quando a empresa realizar exportações

5) INVESTIMENTOS REALIZADOS:
6) INVESTIMENTOS A SEREM REALIZADOS APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO PPB:

 

ANO

INVESTIMENTOS A SEREM REALIZADOS EM R$

 

 

 

 

 

7) TOTAL DE MÃO-DE-OBRA ENVOLVIDA NO PROCESSO PRODUTIVO ATUAL E APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO PPB DESTACANDO POR NÍVEL DE ESCOLARIDADE

 

ÚLTIMO NÍVEL DE FORMAÇÃO

QUANTIDADE

 

ATUAL

APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO PPB

Nível médio

 

 

Graduação

 

 

Pós-Graduação com título de especialização

 

 

Mestre

 

 

Doutor

 

 

TOTAL

 

 

 

8) COMPOSIÇÃO DE PRODUTO – PRINCIPAIS INSUMOS / COMPONENTES

 

Descrição dos insumos, módulos, Subconjuntos, etc.

Importaro

Nacional

 

Valor
FOB
US$

Razão Social Fabricante / Fornecedor

Valor R$

Razão Social Fabricante / Fornecedor

Insumo 1

 

 

 

 

Insumo 2

 

 

 

 

…..........

 

 

 

 

Insumo n

 

 

 

 

 

Descrição dos insumos, módulos, Subconjuntos, etc.

Percentual em termo de valor (R$) do insumo em relação ao custo total do produto

Insumo 1

 

Insumo 2

 

…..........

 

Insumo n

 

 

9) CUSTO CIF TOTAL DA EMPRESA PLEITEANTE EM RELAÇÃO AO MERCADO CONSUMIDOR RELEVANTE (LOCAL OU NACIONAL), DESTACANDO OS CURSOS OPERACIONAIS, TRIBUTÁRIOS E LOGÍSTICOS:

 

CUSTOS*

MERCADO CONSUMIDOR RELEVANTE (Indicar)**

OPERACIONAIS

 

TRIBUTÁRIOS

 

LOGÍSTICOS

 

TOTAL

 

 

OBS: (*) Custo envolvido na formação do produto final

(**) No caso da existência de mais de um mercado consumidor relevante, esses deverão ser indicados.

10) PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO ATUAL (QUANDO HOUVER) E PROPOSTO COM DETALHAMENTO TÉCNICO DE CADA ETAPA:

 

ATUAL

 

 

 

 

 

PROPOSTO

 

 

ETAPAS:

 

 

I)......;
II) ......; e
III) ......

 

 

 

 

 

ETAPAS:

 

 

I)......;
II) ......; e
III) ......

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS.:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBS.:

 

 

CONDICIONANTES:

 

 

 

 

 

A)

 

 

B)

 

 

 

 

 

CONDICIONANTES:

 

 

 

 

 

A)

 

 

B)

 

 

 

 

 

  

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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