Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15.07.2019

Vigente

Mon Jul 15 11:22:00 BRT 2019

Disciplina o funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos e os procedimentos de análise e aprovação de Processo Produtivo Básico.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria nº 263, de 3 de maio de 2019, do Ministério da Economia, e o MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o art. 20-D, caput, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e o art. 17-D, caput, do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo SEI nº 19687.100184/2019-81, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria disciplina o funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (GT-PPB) e os procedimentos de análise e aprovação de Processo Produtivo Básico (PPB), nos termos dos arts. 18 a 20-D do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro 2006, e dos arts. 15 a 17-D do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO I

GRUPO TÉCNICO INTERMINISTERIAL DE ANÁLISE DE PROCESSOS PRODUTIVOS BÁSICOS

Art. 2º O GT-PPB é composto por representantes (titular e suplente) dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Economia, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, que o coordenará;

II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por intermédio da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação; e

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

§ 1º Os membros do GT-PPB serão indicados pelos titulares das Secretarias indicadas nos incisos I e II do caput e da Suframa, e designados em portaria do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 2º A Secretaria-Executiva do GT-PPB será exercida pelo Ministério da Economia.

§ 3º A participação no GT-PPB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º O GT-PPB tem a finalidade de examinar, emitir parecer e propor aos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a fixação ou alteração dos processos produtivos básicos.

§ 1º O GT-PPB se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação do seu Coordenador.

§ 2º As reuniões ocorrerão com a presença da totalidade dos membros.

§ 3º As reuniões ocorrerão em Brasília, devendo os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirem presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.

§ 4º O quórum de deliberação do GT-PPB é de maioria simples, nos termos do § 4º do art. 20-D do Decreto nº 5.906, de 2006, e do § 4º do art. 17-D do Decreto nº 6.008, de 2006.

Art. 4º Os procedimentos de análise e aprovação têm início com a solicitação de fixação ou alteração de PPB pela parte interessada.

CAPÍTULO II

REQUERIMENTO

Art. 5º O requerimento fundamentado de fixação ou alteração de PPB deve ser instruído por roteiro, constante no sítio do Ministério da Economia ou no portal único "gov.br" (área de serviços), e ser dirigido pelo interessado à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, do Ministério da Economia, ou à Suframa, quando o PPB for exclusivo para fruição dos benefícios no Polo Industrial de Manaus.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deve ser apresentado por empresa, entidade de classe ou órgão governamental em formato eletrônico, encaminhado preferencialmente pelo portal único "gov.br" (área de serviços) ou pelo Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

§ 2º Caso o requerimento seja apresentado à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, do Ministério da Economia, a coordenação do GT-PPB deverá verificar, no prazo de cinco dias corridos, se o roteiro referido no caput foi correta e completamente preenchido.

§ 3º Caso o requerimento seja apresentado à Suframa, esta deverá verificar, no prazo de cinco dias corridos, se o roteiro referido no caput foi correta e completamente preenchido e encaminhá-lo à coordenação do GT-PPB em formato eletrônico, se possível mediante o SEI.

§ 4º Em caso de incorreção ou inconsistência no preenchimento das informações exigidas pelo roteiro, a coordenação do GT-PPB ou a Suframa, conforme o caso, deverá comunicar o fato ao interessado, que terá o prazo de dez dias corridos para providenciar os ajustes necessários à análise da proposta, sob pena de arquivamento do pleito, caso não haja solicitação de prorrogação do prazo por parte do interessado.

§ 5º Cumpridos os requisitos de conteúdo e forma de que tratam os §§ 1º a 4º, a solicitação de fixação ou alteração de PPB será recepcionada e encaminhada à etapa de análise prévia de adequação.

§ 6º O interessado será comunicado das decisões de que tratam os §§ 4º e 5º pela coordenação do GT-PPB, por meio de mensagem eletrônica encaminhada para o endereço de e-mail do responsável pelas informações consignado no requerimento.

§ 7º Os demais representantes do GT-PPB (titulares e suplentes) também serão comunicados das decisões de que tratam os §§ 4º e 5º pela coordenação do GT-PPB, por meio de mensagem eletrônica, oportunidade em que será disponibilizada cópia do processo.

CAPÍTULO III

ANÁLISE PRÉVIA DE ADEQUAÇÃO

Art. 6º A análise prévia de adequação, que compete à coordenação do GT-PPB, será efetuada no prazo de vinte dias, quando deverão ser observados os seguintes critérios básicos:

I - busca do equilíbrio inter-regional, evitando-se o deslocamento de indústrias de regiões tradicionais produtoras do bem em análise ou a simples transferência de plantas industriais da empresa pleiteante já instaladas no País;

II - agregação de valor à produção, por meio da atração de investimentos, que efetivamente gerem níveis crescentes de produtividade e de competitividade, incorporem tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica e contemplem a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico;

III - contribuição para o atingimento das macrometas contidas nas políticas governamentais que promovam o desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - incremento de oferta de emprego na região envolvida; e

V - promoção do aproveitamento sustentável da biodiversidade e demais recursos naturais da Amazônia Legal, quando aplicável a PPB da Zona Franca de Manaus.

§ 1º Os critérios básicos a que se refere o caput serão avaliados com base nas informações e indicadores específicos explicitados no roteiro que acompanha o requerimento do interessado, bem como em argumentação fundamentada apresentada pela própria empresa.

§ 2º Para análise dos critérios básicos, a coordenação do GT-PPB, a seu critério, poderá utilizar-se de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e de outras fontes e, ainda, de consultas a terceiras partes interessadas.

§ 3º O parecer técnico da coordenação do GT-PPB pela admissão ou pelo indeferimento do requerimento, acompanhado da documentação processual, será encaminhado aos demais integrantes do GT-PPB com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da reunião do Grupo.

§ 4º Caso se entenda conveniente, a coordenação do GT-PPB poderá encaminhar seu parecer técnico, preferencialmente por meio eletrônico, aos demais integrantes do GT- PPB independentemente da realização de reunião, cabendo a estes últimos se manifestar no prazo de cinco dias corridos.

§ 5º Não havendo manifestação por parte dos demais integrantes do GT-PPB no prazo de que trata o § 4º, a omissão implicará concordância com o voto da coordenação do GT-PPB, que ficará autorizada a dar prosseguimento em sua recomendação de admissão ou de indeferimento do requerimento.

§ 6º A deliberação do GT-PPB dar-se-á por maioria simples.

§ 7º Em caso de não atendimento aos critérios básicos, o requerimento de fixação ou de alteração do PPB terá recomendação de indeferimento.

§ 8º O indeferimento de uma proposta de fixação ou alteração de PPB não impede a apresentação de novo requerimento, desde que as razões do indeferimento sejam superadas.

§ 9º Nos casos em que o GT-PPB delibere pelo preenchimento dos critérios básicos, o requerimento será admitido e encaminhado à etapa de elaboração de anteprojeto de portaria.

CAPÍTULO IV

ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO DE PORTARIA DE PPB

Art. 7º Admitida a proposta nos termos do § 9º do art. 6º, a coordenação do GT-PPB deverá elaborar, no prazo de vinte dias corridos, anteprojeto de portaria de fixação ou alteração de PPB, que terá como base as informações apresentadas no roteiro, bem como a coleta de outras informações julgadas relevantes para elaboração.

§ 1º A coordenação do GT-PPB poderá efetuar visitas técnicas às requerentes ou a terceiras partes interessadas para coletar informações adicionais.

§ 2º Outras empresas, pertencentes ao mesmo setor produtivo envolvido, poderão ser visitadas, quando necessário.

§ 3º O relatório das visitas técnicas, ou as justificativas para suas dispensas, deverão constar do parecer técnico a que se refere o art. 11.

§ 4º O anteprojeto de portaria, acompanhado da documentação processual e de breve exposição de motivos, será encaminhado pela coordenação do GT-PPB aos demais integrantes com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da reunião do Grupo.

§ 5º Caso se entenda conveniente, a coordenação do GT-PPB poderá encaminhar o anteprojeto de portaria, preferencialmente por meio eletrônico, aos demais integrantes do GT-PPB independentemente da realização de reunião, cabendo a estes últimos se manifestar no prazo de cinco dias corridos.

§ 6º Não havendo manifestação por parte dos demais integrantes do GT-PPB no prazo de que trata o § 5º, a omissão implicará concordância com o anteprojeto enviado pela coordenação do GT-PPB, que ficará autorizada a disponibilizar o anteprojeto de portaria em consulta pública, nos termos do art. 8º.

§ 7º Eventuais manifestações ou sugestões de melhoria por parte dos demais integrantes do GT-PPB deverão ser entregues na reunião ou no prazo de que trata o § 5º de forma motivada e com dados técnicos, com apresentação do novo texto do anteprojeto de portaria ajustado, hipótese em que os membros do Grupo poderão solicitar prazo de cinco dias corridos para análise.

§ 8º Se houver necessidade, caberá à coordenação do GT-PPB realizar compilação ou adequação das sugestões em único texto, abrindo prazo para os demais integrantes do Grupo se manifestar.

§ 9º A deliberação do GT-PPB dar-se-á por maioria simples.

§ 10 Concluída a deliberação em torno do texto do anteprojeto de portaria, a coordenação do GT-PPB fica autorizada a iniciar a consulta pública.

CAPÍTULO V

CONSULTA PÚBLICA

Art. 8º O anteprojeto de portaria será submetido à sociedade por meio de consulta publicada no Diário Oficial da União e, caso se entenda conveniente, em sítio eletrônico apontado pela coordenação do GT-PPB.

Art. 9º A consulta pública tem como objetivo dar transparência aos setores organizados da sociedade, visando colher contribuições para o contraditório e aperfeiçoamento das propostas em discussão.

§ 1º O prazo para manifestação dos interessados será de quinze dias corridos, contados da data da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, por igual período, caso haja motivação.

§ 2º Não serão consideradas manifestações apresentadas fora do prazo.

§ 3º Em caso de alteração de PPB, poderá ser dispensada a etapa de consulta pública ou proposto prazo de manifestação diferenciado, sempre que for julgado necessário, e com a devida justificativa no processo.

Art. 10. Após o término do prazo da consulta pública, todas as manifestações serão disponibilizadas pela coordenação do GT-PPB aos integrantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Suframa.

CAPÍTULO VI

RECOMENDAÇÕES DO GT-PPB

Art. 11. A coordenação do GT-PPB terá o prazo de vinte dias corridos, contados a partir da data final da consulta pública, para análise e elaboração de parecer técnico a ser apresentado aos demais integrantes do GT-PPB.

§ 1º Deverão constar do parecer técnico:

I - referência ao pedido inicial do interessado;

II - síntese das alterações propostas na consulta pública;

III - o conteúdo das fases da análise da proposta; e

IV - sugestão de decisão, objetivamente justificada, aos integrantes do GT-PPB.

§ 2º Se a maioria simples dos membros do GT-PPB julgar pertinente, poderá ser contratado estudo especializado para subsidiar os trabalhos do Grupo, hipótese em que a recomendação ficará sobrestada até que o estudo seja concluído.

Art. 12. O parecer técnico da coordenação do GT-PPB com a recomendação de decisão, acompanhado da documentação processual, será encaminhado aos demais integrantes do GT-PPB com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da reunião do Grupo.

§ 1º Caso se entenda conveniente, a coordenação do GT-PPB poderá encaminhar seu parecer técnico, preferencialmente por meio eletrônico, aos demais integrantes do GT- PPB independentemente da realização de reunião, cabendo a estes últimos se manifestar no prazo de cinco dias corridos.

§ 2º Não havendo manifestação por parte dos demais integrantes do GT-PPB no prazo de que trata o § 1º, a omissão implicará concordância com a recomendação da coordenação do GT-PPB.

§ 3º A deliberação do GT-PPB dar-se-á por maioria simples.

§ 4º As recomendações do GT-PPB de aprovação ou indeferimento serão submetidas às autoridades competentes para decisão final.

CAPÍTULO VII

DECISÃO FINAL E CONCLUSÃO

Art. 13. O processo, devidamente instruído, será encaminhado pelo GT-PPB aos órgãos de assessoramento jurídico dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nesta sequência, os quais emitirão seus pareceres e apresentarão o processo à decisão final dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º Os órgãos de assessoramento jurídico terão prazo máximo de quinze dias corridos para emissão de parecer jurídico, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ficando o prazo sobrestado se houver necessidade de complementação da instrução processual.

§ 2º O disposto no caput não impede a utilização pelos órgãos de assessoramento jurídico, caso entendam cabível, de manifestação jurídica referencial.

Art. 14. A decisão final deverá:

I - aprovar a fixação ou alteração do PPB, por meio de portaria interministerial a ser publicada no Diário Oficial da União; ou

II - indeferir a proposta de fixação ou alteração do PPB, com publicação no Diário Oficial da União dos motivos determinantes do indeferimento.

Art. 15. O prazo total para a decisão final não poderá ser superior a cento e vinte dias, contado da data da apresentação do requerimento de que trata o art. 5º.

§ 1º O prazo de que trata o caput ficará sobrestado por falhas de instrução do requerimento e nas demais hipóteses previstas nesta Portaria.

§ 2º Havendo divergências quanto ao conteúdo da decisão final ou fatores externos prejudiciais ao cumprimento do prazo do caput, poderá ser convocada Reunião Extraordinária de Alto Nível Decisório, com a presença do Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia, do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e do Superintendente da Suframa para se buscar o consenso na tomada da decisão final ou na resolução dos fatores externos.

§ 3º A convocação da Reunião Extraordinária de Alto Nível Decisório deverá ser efetuada pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia, com antecedência mínima de quinze dias corridos, incluindo o número dos processos e todas as informações necessárias para subsidiar a tomada de decisão.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do PPB poderá ser suspensa ou modificada, mediante portaria conjunta dos Ministérios de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.906, de 2006, e do art. 16 do Decreto nº 6.008, de 2006.

Art. 17. A suspensão ou modificação de que trata o art. 16 poderá ser proposta de ofício ou por qualquer empresa ou entidade de classe, observados os critérios e roteiro estabelecidos nesta Portaria.

Art. 18. A suspensão ou modificação, bem como os direitos e deveres delas decorrentes, poderão iniciar-se no ano em que apresentado o respectivo pedido, desde que atendidas as condições dos arts. 16 e 17.

Art. 19. O GT-PPB poderá propor, por sua iniciativa, ajustes no PPB já estabelecido, sempre que houver necessidade de retificá-lo ou de aperfeiçoá-lo, devendo justificar suas razões quando da elaboração do parecer técnico.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, serão dispensadas as informações previstas no art. 5º desta Portaria.

Art. 20. Para assegurar maior agilidade e transparência, o processo de análise e definição de um PPB deverá valer-se de sistema informatizado, preferencialmente via SEI ou portal único "gov.br", utilizando-se adicionalmente, sempre que possível, de meios eletrônicos, videoconferências ou outras tecnologias de comunicação a distância.

Art. 21. O Coordenador do GT-PPB, após consulta aos demais membros do Grupo, poderá editar normas complementares à implementação desta Portaria.

Art. 22. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 170, de 4 de agosto de 2010, dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO

Publicada no D.O.U. de 19/07/2019, Seção I, Pág. 188.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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