Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 186, de 28.05.2015
Revogada
Thu May 28 00:00:00 BRT 2015
Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Televidor com Tela de Cristal Líquido, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000717/2014-59, de 27 de maio de 2014, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 55, de 20 de fevereiro de 2013, passa a ser o seguinte:
I - fabricação dos circuitos impressos, a partir dos laminados, observando o disposto no art. 2º;
II - fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão, a partir da montagem de seus componentes em sua placa de circuito impresso, observando o disposto no art. 3º;
III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto, observando o disposto no art. 4º;
IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
V - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final; e
VI - calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as dos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º As placas e/ou módulos de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio, destinadas aos TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, quando aplicável, deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano-calendário:
Ano-calendário |
2014 |
2015 |
2016 em diante |
Percentual mínimo exigido com PPB específico |
50% |
50% |
80% |
§ 4º Caso os percentuais referidos no § 3º não sejam alcançados, no todo ou em parte, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano.
§ 5º A diferença residual a que se refere o § 4º não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de placas utilizadas, tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no § 3º.
§ 6º Excepcionalmente no ano de 2014, a diferença residual a que se refere o § 5º não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de placas utilizadas, tomando-se por base a produção do anocalendário em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no § 3º.
§ 6º-A. Excepcionalmente no ano de 2020, a diferença residual a que se refere o § 5º não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do total de placas e/ou módulos de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio utilizados, tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) estabelecido no § 3º deste artigo.
(§ 6º-A. acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 78, de 28.12.2020)
§ 7º O disposto no § 3º não se aplica à placa de controle remoto exclusivo de emissão de infravermelho.
§ 8º Para fabricação de televisores UHD (Ultra High Definition) (4K), fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III e IV, do caput deste artigo até o limite de produção de 1.500 (mil e quinhentas unidades), por fabricante, no ano-calendário.
§ 9º Para cumprimento do inciso V deste artigo (integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final), os televisores UHD a que se refere o §8º deverão ser formados a partir da integração individual dos seguintes subconjuntos: telas de cristal líquido, os controles remotos com suas respectivas placas montadas; placas montadas com componentes eletroeletrônicos que implementem as funções: principal, fonte, módulos de comunicação sem fio e de conexões.
§ 10. Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO COM CONEXÃO À INTERNET (SMART TV) produzidos, no ano-calendário, deverão utilizar, quando aplicável, circuitos integrados de memórias voláteis num percentual de 40% (quarenta por cento), fabricados de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico, tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nos TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO COM CONEXÃO À INTERNET (SMART TV).
(§ 10. com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 40, 24.07.2020)
§ 11. Caso os percentuais referidos no § 10 não sejam alcançados, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano.
§ 12. A diferença residual a que se refere o § 11 não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de circuitos integrados de memórias voláteis utilizados, tomando-se por base a produção do ano calendário em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no § 10.
(§ 12. com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 40, 24.07.2020)
§ 13. Excepcionalmente para o ano de 2016, a diferença residual a que se refere o § 11 deste artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento), tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir o percentual estabelecido no caput, sem prejuízo das obrigações correntes.
(§ 13. acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 21, de 18.04.2017)
§ 13-A. Excepcionalmente no ano de 2020, a diferença residual a que se refere o § 11 deste artigo não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do total de circuitos integrados de memórias voláteis, tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir o percentual estabelecido no § 10 deste artigo, sem prejuízo das obrigações correntes.
(§ 13-A. acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 78, de 28.12.2020)
Art. 2º A etapa estabelecida no inciso I do caput do art. 1º será considerada cumprida quando atendidos os cronogramas e percentuais estabelecidos para as placas indicadas neste artigo, tomandose por base o total de placas utilizadas na produção de TELEVISORES COM TELA DE LCD, observando-se o disposto no § 1º deste artigo:
I - de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015, considerado como um único período:
a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placas-mãe): 12,5% (doze e meio por cento), para os anos de 2013 e 2014, e 20% (vinte por cento), para o ano de 2015, tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no período;
b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 25% (vinte e cinco por cento), para os anos de 2013 e 2014, e 30% (trinta por cento), para o ano de 2015, tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, exceto placas-mãe, no período.
II - de 1º de janeiro de 2016 em diante:
a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placas-mãe): 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano-calendário;
b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 30% (trinta por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, exceto placas-mãe, no ano-calendário.
§ 1º Caso os percentuais de exigência estabelecidos neste artigo não sejam alcançados, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo previsto, em unidades produzidas, até o término do ano-calendário subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.
§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de placas utilizadas, tomando-se por base a produção do período respectivo em que não foi possível atingir os percentuais de exigência estabelecidos neste artigo.
§ 3º Caso os percentuais de exigência estabelecidos neste artigo sejam superados, a diferença, em unidades produzidas, poderá ser deduzida das obrigações correntes do ano-calendário subsequente.
§ 4º No caso de produção acima do mínimo estabelecido para o período respectivo, o crédito para dedução das obrigações do ano-calendário subsequente não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total exigido para o ano-calendário subsequente.
§ 5º Para fins de cumprimento dos percentuais previstos nas alíneas "b" dos incisos I, II deste artigo, poderão ser contabilizadas as placas utilizadas na fabricação de controles remotos vinculados aos televisores tratados nesta Portaria.
§ 6º Os percentuais de circuitos impressos a que se refere este artigo têm como base as quantidades totais de cada tipo de circuitos impressos utilizados na fabricação do produto a que se refere esta Portaria, no período respectivo, e não sobre o número total de televisores.
§ 7º Excepcionalmente para a obrigação a que se refere a alínea a) do inciso I deste artigo, a totalidade da diferença residual a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser compensada até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo das obrigações correntes.
(§ 7º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 21, de 18.04.2017)
Art. 3º A etapa estabelecida no inciso II do art. 1º será considerada cumprida quando a fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão atingir pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total da produção, no ano-calendário.
§ 1º Caso o percentual estabelecido no caput não seja alcançado, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo previsto, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes nos anos-calendário respectivos.
§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir o percentual estabelecido no caput.
§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2015, a diferença residual a que se refere o § 1º deste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir o percentual estabelecido no caput, sem prejuízo das obrigações correntes.
(§ 3º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 21, de 18.04.2017)
§ 3º-A. Excepcionalmente no ano de 2020, a diferença residual a que se refere o § 1º deste artigo não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do total de fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão, tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir o percentual estabelecido no caput deste artigo, sem prejuízo das obrigações correntes.
(§ 3º-A. acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 78, de 28.12.2020)
Art. 4º A etapa estabelecida no inciso III do art. 1º (montagem de placas) poderá ser dispensada em um percentual correspondente ao somatório dos percentuais de dispensa estabelecidos abaixo, desde que a empresa opte por realizar as etapas adicionais, segundo Processo Produtivo Básico respectivo, a seu critério:
ETAPAS ADICIONAIS |
PERCENTUAIS DE DISPENSA |
I - injeção de 70% (setenta por cento) dos gabinetes frontais e das tampas traseiras. |
1,0 % |
II - fabricação de 70% (setenta por cento) dos cabos de força utilizados nos televisores. |
1,0% |
III - fabricação de 60% (sessenta por cento) dos condutores elétricos com peças de conexão (exceto os cabos chatos "flat cable", cabos em filme flexível e cabo de força). |
1,0 % |
IV - fabricação de 70% (setenta por cento) dos suportes de sustentação dos painéis a partir da estampagem, corte e dobra. |
1,0 % |
V - fabricação de 50% (cinquenta por cento) dos subconjuntos pedestal a partir do corte, soldagem e pintura do suporte metálico e injeção das partes plásticas, quando aplicável. |
0,5 % |
VI - montagem de 50% (cinquenta por cento) das telas de cristal líquido. |
1,0 % |
VII - fabricação de 50% (cinquenta por cento) dos demoduladores de rádio freqüência - RF (tuner). |
1,0 % |
§ 1º Os percentuais de dispensa de que tratam os incisos do caput são computados em relação ao total de placas montadas destinadas à fabricação dos televisores, por ano-calendário, enquanto os demais percentuais são em relação ao total da produção de televisores, no ano-calendário.
§ 2º O percentual máximo de dispensa de montagem de placas, obtido pela combinação das opções do fabricante, será de até 4% (quatro por cento).
§ 3º Para efeito de obtenção do percentual de dispensa, será permitida a proporcionalidade entre o percentual da etapa adicional e o percentual de dispensa respectivo.
§ 4º Os controles remotos exclusivamente emissores de rádio frequência, assim como os controles remotos híbridos (emissores de rádio frequência e emissores de infravermelho), poderão ser importados dentro do limite de que trata o § 2º do caput deste artigo, desde que as placas contidas nos controles remotos sejam computadas no percentual estabelecido, observando a dispensa estabelecida no inciso VIII do artigo 7º.
Art. 5º Todos os modelos de TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO produzidos, no ano-calendário, deverão atender ao percentual mínimo de 60% de utilização de cabos de força, produzidos conforme Processo Produtivo Básico respectivo, no Polo Industrial de Manaus.
§ 1º Caso o percentual estabelecido no caput não seja alcançado, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo previsto, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano.
§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de cabos de força utilizados, tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir o percentual estabelecido no caput.
Art. 6º Para os modelos de TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO que utilizem o subconjunto unidade de disco magnético rígido, fica dispensada a montagem desses subconjuntos, até o percentual de 20% (vinte por cento), tomando-se por base o total de unidades de discos magnéticos rígidos utilizados pela empresa na fabricação desses televisores, no ano-calendário.
Art. 7º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
I - tela de cristal líquido - LCD, incluindo suas placas de circuito impresso internas montadas, circuito de iluminação, fonte de tensão, quando esta for conjugada à placa inversora, quando aplicável, e demais módulos e subconjuntos específicos para a tela de LCD;
II - demodulador de RF (tuner);
III - subconjunto de iluminação de ambiente e/ou subconjunto painel com efeito de iluminação ambiente;
IV - módulo sensor de toque e/ou módulo com filme de chave metalizada (cúpula metalizada) do painel de controle de funções;
V - mini câmera de vídeo com ou sem sensor de presença, com ou sem microfone, para uso interno do gabinete;
VI - mecanismo montado com unidade óptica do DVD, com ou sem respectiva placa de controle incorporada;
VII - subconjunto trilho para sistema de pedestal giratório; e
VIII - tampa frontal do controle remoto com dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad), com respectiva placa de controle touch pad integrada, podendo conter teclas de seleção e/ou navegação.
IX - base plástica do pedestal com filme piezoelétrico fundido à mesma; e
X - filme flexível fundido com componentes.
XI - subconjunto moldura externa ou gabinete da tela de cristal líquido podendo conter mecanismo montado de fixação, elevação e/ou sustentação, suportes de metais, elementos de fixação, condutores, alto-falantes e conectores para televisores UHD (Ultra High Definition).
XII - subconjunto de alto-falantes múltiplos com mecanismo de movimentação para televisores UHD (Ultra High Definition).
§ 1º Será mantida a dispensa de montagem para os subconjuntos descritos nos incisos IX e X até a data de 30 de junho de 2015.
§ 2º Será mantida a dispensa de montagem para os subconjuntos descritos nos incisos XI e XII até o limite de produção de 1.500 (mil e quinhentas unidades), por fabricante, no ano calendário.
Art. 8º Fica dispensada a montagem do subconjunto sintonizador de rádio frequência (unidade de sintonia externa), quando houver, até o limite anual de produção de 1.000 (mil) unidades, por fabricante, no ano-calendário.
Parágrafo único. A partir de 1.000 (mil) unidades, o subconjunto sintonizador de rádio frequência (unidade de sintonia externa) deverá ser fabricado a partir da montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso.
Art. 9º Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de recepção de sinais digitais de acordo com as normas técnicas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.
Art. 10. Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas (middleware Ginga), conforme definido na Seção 9 da ABNT NBR 15606-1, obedecendo ao seguinte cronograma de evolução gradual aos perfis de receptores, tomando-se por base a quantidade total produzida nos respectivos períodos:
(Art. 10, caput e §§, com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 40, 24.07.2020)
Perfil receptor (NBR 15606-1) |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 em dia |
Perfil FSD_09 ou superior |
- |
30% |
60% |
90% |
90% |
Demais perfisfull-seg |
90% |
60% |
30% |
- |
- |
§ 1º A obrigação definida no caput se aplica exclusivamente aos televisores que disponibilizem suporte à conectividade IP (televisores "Smart TV").
§ 2º Excetuam-se do grupo de televisores definidos no § 1º aqueles que dispõem de conectividade IP apenas para troca de dados com servidores ou unidades de gerenciamento de arquivos em redes locais.
§ 3º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá vir instalado, pré-configurado e habilitado de fábrica.
§ 4º Todos os modelos de televisores que disponibilizarem suporte à conectividade IP (televisores "Smart TV") e que incorporem o middleware interativo deverão garantir o acesso das aplicações interativas aos canais de comunicação.
§ 5º Para o perfil FS_D 09 ou superior, caso o percentual no caput deste artigo não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o término do ano-calendário subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.
§ 6º A diferença residual a que se refere o § 5º não poderá exceder nos respectivos períodos aos seguintes percentuais, tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido:
Ano |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 em diante |
Diferença residual |
0% |
10% |
20% |
30% |
5% |
§ 7º Para o ano de 2020, caso as empresas optem por incorporar o middleware Ginga com as especificações descritas neste artigo, poderão reduzir da obrigatoriedade constante do §10º do art. 1º, no caso de memórias voláteis, ou de qualquer outro componente citado nesta Portaria, desde que na proporção de 1:1 (um para um), ou seja, para cada televisor que venha a incorporar o middleware Ginga será reduzida a obrigatoriedade de utilização de um dos itens obrigatórios.
§ 8º Para os demais anos, a partir de 2021, a opção estabelecida no §7º será mantida, desde que o a fabricante cumpra os respectivos percentuais estabelecidos no caput deste artigo.
§ 9º Para as duas situações estabelecidas nos §§7º e 8º a redução do percentual de obrigatoriedade para memórias voláteis será limitada ao percentual mínimo de obrigatoriedade de 30% (trinta por cento), tomando-se por base a quantidade total produzida no ano calendário.
§ 7º A partir de 2021, as empresas deverão incorporar o middleware Ginga (Perfil FSD_09 ou superior) de acordo com os limites mínimos estabelecidos neste artigo, podendo reduzir dos percentuais obrigatórios dos componentes relacionados no § 9º deste artigo, conforme as regras estabelecidas nesse parágrafo e de acordo com o seguinte cronograma:
(§ 7º e incisos I, II e III com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 78, de 28.12.2020)
I - para o ano de 2021: proporção de 1:1 (um para um), ou seja, para cada televisor que venha a incorporar o middleware Ginga (Perfil FSD_09 ou superior), será reduzida uma unidade de televisor das obrigatoriedades, de acordo com o § 9º;
II - para o ano de 2022: proporção de 2:1 (dois para um), ou seja, para cada dois televisores que venham a incorporar o middleware Ginga (Perfil FSD_09 ou superior), será reduzida uma unidade de televisor das obrigatoriedades, de acordo com o § 9º; e
III - para o ano de 2023 em diante: proporção de 3:1 (três para um), ou seja, para cada três televisores que venham a incorporar o middleware Ginga (Perfil FSD_09 ou superior), será reduzida uma unidade de televisor das obrigatoriedades, de acordo com o § 9º.
§ 8º A partir de 2021, caso as empresas optem por incorporar o middleware Ginga (Perfil FSD_09 ou superior) em um percentual acima do valor mínimo indicado neste artigo, a quantidade que exceder os valores mínimos indicados na tabela poderão ser utilizados na redução dos percentuais obrigatórios dos componentes relacionados no § 9º deste artigo na proporção de 1:1 (um para um), ou seja, para cada televisor que venha a incorporar o middleware Ginga (Perfil FSD_09 ou superior) será reduzida uma unidade de televisor das obrigatoriedades, de acordo com o § 9º.
(§ 8º com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 78, de 28.12.2020)
§ 9º Para as situações estabelecidas nos §§ 7º e 8º, a redução do percentual das obrigações será limitada aos seguintes percentuais máximos de troca, tomando-se por base a quantidade total produzida de televisores no ano-calendário, para os seguintes componentes:
(§ 9º e incisos I e II com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 78, de 28.12.2020)
I - circuitos integrados de memória volátil (obrigações descritas no do art. 1º § 10º): redução máxima de 10%, ou seja, de 40% (quarenta por cento) para 30% (trinta por cento); e
II - placas e/ou módulos de interface de comunicação com tecnologia sem fio (obrigações descritas no art. 1º § 3º); fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão (obrigações descritas no art. 3º) e cabos de força (obrigações descritas no art. 5º): redução máxima de 30% (trinta por cento), podendo ser utilizados para deduzir dos percentuais obrigatórios dos respectivos componentes, a critério da empresa fabricante, de modo que a soma das reduções não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento).
Art. 11. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 55, de 20 de fevereiro de 2013.
ARMANDO MONTEIRO NETO
ALDO REBELO
Publicada no D.O.U. de 01.06.2015, Seção I, Pág. 88.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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