Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 135, de 11.06.2012

Revogada

Mon Jun 11 00:00:00 BRT 2012

Estabelece o PPB para o produto Televisor com Tela de Cristal Líquido, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.001749/2002-48, de 29 de janeiro de 2002,

RESOLVEM:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 233, de 16 de setembro de 2011, passa a ser o seguinte:

I – fabricação dos circuitos impressos, a partir dos laminados, observando o disposto no Art. 2º;

II – fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão, a partir da montagem de seus componentes em sua placa de circuito impresso, observando o disposto no Art. 3º;

III – montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto, observando o disposto no Art. 4º;

IV – montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes;

V – integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final; e

VI – calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as dos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax, RF, 3D Infravermelho), destinadas aos TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, quando aplicável, deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano-calendário:

I – de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012: dispensado;

II – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013: 20% (vinte por cento);

III – de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015: 50% (cinquenta por cento); e

IV – de 1º de janeiro de 2016 em diante: 80% (oitenta por cento).  

§ 4º A dispensa de montagem a que se refere o § 3º não se aplica à placa de controle remoto emissor de infravermelho.

Art. 2º A etapa estabelecida no inciso I do caput do Art. 1º será considerada cumprida quando atendidos os cronogramas e percentuais estabelecidos para as placas indicadas neste artigo, tomando-se por base o total de placas utilizadas na produção de TELEVISORES COM TELA DE LCD, observando-se o § 1º:

I – Entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009: 50% (cinquenta por cento) do total de placas de circuitos impressos, independentemente do número de camadas e de suas funções, no ano calendário;

II – Entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010:

a) circuitos impresso monocamadas (simples e dupla face): 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de circuitos impressos monocamadas (simples e dupla face) utilizados em todos os modelos de televisores, no ano-calendário.

b) circuitos impressos multicamadas, independentemente de suas funções: 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de circuitos impressos multicamadas utilizados em todos os modelos de televisores, no ano-calendário.

III – Entre 1º de janeiro de 2011 até a data de publicação desta Portaria:

III - Entre 1º de janeiro de 2011 até 20 de setembro de 2011: 50% (cinquenta por cento); e
(Inciso III alterado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 224, de 03.10.2012)

a) circuitos impresso monocamadas (simples e dupla face): 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de circuitos impressos monocamadas (simples e dupla face) utilizados em todos os modelos de televisores, no período especificado no inciso III deste artigo.

b) circuitos impressos multicamadas, independentemente de suas funções: 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de circuitos impressos multicamadas utilizados em todos os modelos de televisores, no período especificado no inciso III deste artigo.

IV – Entre a data de publicação desta Portaria até 31 de dezembro de 2012:

IV - Entre 20 de setembro de 2011 até 31 de dezembro de 2012: 80% (oitenta por cento).
(Inciso IV alterado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 224, de 03.10.2012)

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placa-mãe): 20% (vinte por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no período total especificado no inciso IV deste artigo.

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, (exceto placas-mãe), no período total especificado no inciso IV deste artigo.

V – Entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013:

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placa-mãe): 30% (trinta por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano-calendário.

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 30% (trinta por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, (exceto placas-mãe), no ano-calendário.

VI – Entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014:

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placa-mãe): 35% (trinta e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano-calendário.

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 35% (trinta e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, (exceto placas-mãe), no ano-calendário.

VII – A partir de 1º de janeiro de 2015, em diante:

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placa-mãe): 40% (quarenta por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano-calendário.

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 40% (quarenta por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, (exceto placas-mãe), no ano-calendário.

§ 1º  Caso os percentuais referidos no caput não sejam alcançados, no todo ou em parte, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o término do período subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.

§ 2º Para o ano em que a empresa não atingir o percentual estabelecido, a diferença residual a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de placas utilizadas, tomando por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no caput.

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2010, o percentual a que se refere o § 3º poderá ser de 20% (vinte por cento), devendo a diferença residual ser compensada até 31 de dezembro de 2011, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 4º Os percentuais de circuitos impressos a que se refere este artigo têm como base as quantidades totais de cada tipo de circuitos impressos utilizados na fabricação do produto a que se refere esta Portaria, no período respectivo, e não sobre o número total de televisores.

§ 5º Fica dispensada a exigência estabelecida no inciso I do caput do Art. 1º para as seguintes placas de circuitos impressos:

I – as utilizadas na fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão e no controle remoto;

II - de dupla face com espessura inferior ou igual a 0,4 mm, desde que não haja fabricação no País; e

III – as utilizadas nas interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax, RF, 3D Infravermelho).

§ 6º O Grupo Técnico de Análise de Processo Produtivo Básico (GT/PPB), instituído pelo Art. 4º, do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002 e mantido pelo art. 17 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, deverá, sempre que for necessário, realizar acompanhamento da evolução da oferta e da demanda de circuitos impressos de forma a verificar se os objetivos de adensamento de cadeia produtiva contidos em seu escopo foram atingidos.

Art. 3º A etapa estabelecida no inciso II do Art. 1º será considerada cumprida quando a fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão atingir pelo menos os percentuais apresentados no cronograma abaixo:

I – Para os anos de 2009 e 2010: 30% (trinta por cento) do total da produção, no ano-calendário;

II – Para os anos de 2011 em diante: 50% (cinquenta por cento) do total da produção, no ano-calendário.

§ 1º Caso os percentuais acima estabelecidos não sejam alcançados, no todo ou em parte, em cada período a que se refere o caput deste artigo, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes nos anos-calendário respectivos.

§ 2º A diferença residual a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no caput.

Art. 4º A etapa estabelecida no inciso III do Art. 1º (montagem de placas) poderá ser dispensada em um percentual correspondente ao somatório dos percentuais de dispensa estabelecidos abaixo, desde que a empresa opte por realizar as etapas adicionais, a seu critério:

ETAPAS ADICIONAIS

PERCENTUAIS DE DISPENSA

I – injeção de setenta por cento (70%) dos gabinetes frontais e das tampas traseiras.

1,0 %

II – fabricação de sessenta por cento (60%) dos cabos de força utilizados nos televisores.

1,0%

III – fabricação de sessenta por cento (60%) dos condutores elétricos com peças de conexão (exceto os cabos chatos “flat cable”, cabos em filme flexível e cabo de força).

1,0 %

IV – fabricação de cinquenta por cento (50%) dos suportes de sustentação dos painéis a partir da estampagem, corte e dobra.

1,0 %

V – fabricação de cinquenta por cento (50%) dos subconjuntos pedestal a partir do corte, soldagem e pintura do suporte metálico e injeção das partes plásticas, quando aplicável.

0,5 %

VI – montagem de cinquenta por cento (50%) das telas de cristal líquido.

1,0 %

VII – fabricação de cinquenta por cento (50%) dos demoduladores de rádio freqüência – RF (tuner)

1,0 %

§ 1º Os percentuais de dispensa de que trata o caput são computados em relação ao total de placas montadas destinadas à fabricação dos televisores, por ano-calendário, enquanto os demais percentuais são em relação ao total da produção de televisores, no ano-calendário.

§ 2º O percentual máximo de dispensa de montagem de placas, obtido pela combinação das opções do fabricante, será de, até, 3% (três por cento).

§ 3º Para efeito de obtenção do percentual de dispensa, será permitida a proporcionalidade entre o percentual da etapa adicional e o percentual de dispensa respectivo.

Art. 5º Todos os modelos de TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO produzidos, no ano-calendário, deverão atender ao cronograma de utilização de cabos de força produzidos no Polo Industrial de Manaus, conforme a seguir:

I – A partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012: 40% (quarenta por cento); e

II – de 1º de janeiro de 2013 em diante: 60% (sessenta por cento).

Art. 6º Para os modelos de TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO que utilizem o subconjunto unidade de disco magnético rígido, fica dispensada a montagem desses subconjuntos, até o percentual de 20% (vinte por cento), tomando-se por base o total de unidades de discos magnéticos rígidos utilizados pela empresa na fabricação desses televisores, no ano calendário.

Art. 7º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

I – tela de cristal líquido - LCD, incluindo suas placas de circuito impresso internas montadas, circuito de iluminação, fonte de tensão, quando esta for conjugada à placa inversora, quando aplicável, e demais módulos e subconjuntos específicos para a tela de LCD, a partir de 1º de janeiro de 2009;

II – demodulador de RF (tuner);

III – subconjunto de iluminação de ambiente e/ou subconjunto painel com efeito de iluminação ambiente;

IV – módulo sensor de toque do painel de controle de funções;

V – mini câmera de vídeo com sensor de presença, para uso interno ao gabinete; e

VI – mecanismo montado com unidade óptica do DVD, com ou sem respectiva placa de controle incorporada.

Art. 8º Fica dispensada a montagem do subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade de sintonia externa), quando houver, até o limite anual de produção de 1.000 (mil) unidades, por fabricante, no ano calendário.

Parágrafo único. A partir de 1.000 (mil) unidades, o subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade de sintonia externa) deverá ser fabricado a partir da montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso.

Art. 9º Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de recepção de sinais digitais de acordo com as normas técnicas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, obedecendo ao seguinte cronograma:

I – a partir de 1º de janeiro de 2010: os televisores de dimensões iguais ou superiores a 32 polegadas;

II – a partir de 1º de janeiro de 2011: os televisores de dimensões iguais ou superiores a 26 polegadas;

III – a partir de 1º de janeiro de 2012: os televisores de quaisquer dimensões.

Parágrafo único. Para os modelos de televisores já existentes e os que forem produzidos durante o ano de 2009, a obrigatoriedade constante do caput será dispensada para industrialização até 1º de julho de 2010.

Art. 10. Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas, de acordo com as Normas ABNT NBR 15606-1, 15606-2, 15606-3, 15606-4 e 15606-6, obedecendo ao seguinte cronograma, tomando-se como base a quantidade total produzida nos respectivos períodos:

I – até 30 de junho de 2012: dispensado;

II – de 1º de julho até 31 de dezembro de 2012: opcional;

III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2013: 75% (setenta e cinco por cento) dos televisores; e

IV – a partir de 1º de janeiro de 2014: 90% (noventa por cento) dos televisores.

§ 1º Todos os modelos de televisores que disponibilizarem suporte à conectividade IP e que implementem o middleware interativo deverão garantir o acesso das aplicações interativas aos canais de comunicação.

§ 2º O número de televisores interativos produzidos no período definido no inciso II poderá ser descontado, em números absolutos, da produção requerida para o período definido no inciso III, respeitado um mínimo de 60% (sessenta por cento) no inciso III.

§ 3º A partir do período definido no inciso III, a obrigação se aplica à totalidade das TVs que disponibilizem suporte à conectividade IP, sem prejuízo do percentual total de aparelhos produzidos.

§ 4º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá vir instalado, pré-configurado e habilitado de fábrica.

§ 5º Caso os percentuais estabelecidos para os períodos de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir as diferenças residuais em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o término do período subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.

§ 6º A diferença residual a que se refere o §5º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 11. As condições estabelecidas por esta Portaria poderão ser revistas pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, objetivando compatibilizar o fornecimento de componentes, partes e peças e circuitos impressos à demanda de fabricantes de televisores com tela de cristal líquido.

Art. 12. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 233, de 16 de setembro de 2011.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no DOU de 12/06/2012, Seção I, pág. 107.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo