Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 290, de 16.09.2013

Vigente

Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2013

Altera o PPB para o produto Televisor com Tela de Cristal Líquido, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001749/2002-48, de 29 de janeiro de 2002, resolvem:

Art. 1º Os incisos "V" a "VII" e os parágrafos 1º a 3º do art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 55, de 20 de fevereiro de 2013, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, passam a ter a seguinte redação:

"V - de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, considerado como um único período:

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placas-mãe): 12,5% (doze e meio por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no período;

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, exceto placas-mãe, no período.

VI - de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015:

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placas-mãe): 20% (vinte por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano-calendário;

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 30% (trinta por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, exceto placas-mãe, no ano-calendário.

VII - de 1º de janeiro de 2016 em diante:

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placas-mãe): 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano-calendário;

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 30% (trinta por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, exceto placas-mãe, no ano-calendário.

§ 1º Caso os percentuais estabelecidos no caput não sejam alcançados, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo previsto, em unidades produzidas, até o término do ano-calendário subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de placas utilizadas, tomando-se por base a produção do período respectivo em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no caput.

§ 3º Caso os percentuais estabelecidos no caput sejam superados, a diferença, em unidades produzidas, poderá ser deduzida das obrigações correntes do ano-calendário subsequente.

§ 3ºA. No caso de produção acima do mínimo estabelecido para o período respectivo, o crédito para dedução das obrigações do ano-calendário subsequente não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total exigido para o ano-calendário subsequente.

§ 3ºB. Para fins de cumprimento dos percentuais previstos nas alíneas "b" dos incisos "V", "VI" e "VII" deste artigo, poderão ser contabilizadas as placas utilizadas na fabricação de controles remotos vinculados aos televisores tratados nesta Portaria."

Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 233, de 15 de julho de 2013.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 17.09.2013, Seção I, Pág. 72.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo