Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 233, de 15.07.2013

Revogada

Mon Jul 15 00:00:00 BRT 2013

Estabelece que excepcionalmente para o ano de 2013, o percentual de fabricação de circuitos impressos previsto na alínea "a" do inciso "V" do art. 2º, da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 55, de 20 de fevereiro de 2013, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto Televisor com Tela de Cristal Líquido, industrializado na Zona Franca de Manaus, será de 10% (dez por cento).

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001749/2002-48, de 29 de janeiro de 2002, resolvem:

Art. 1º Excepcionalmente para o ano de 2013, o percentual de fabricação de circuitos impressos previsto na alínea "a" do inciso "V" do art. 2º, da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 55, de 20 de fevereiro de 2013, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, será de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. A parcela do percentual a que se refere o caput não realizada no ano de 2013 deverá ser acrescida ao percentual estabelecido para o ano de 2014.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no DOU de 16/07/2013, Seção I, pág. 50.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

 

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