Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 110, de 29.05.2014

Revogada

Thu May 29 00:00:00 BRT 2014

Estabelece o PPB para o produto Microcomputador Portátil com Rela Sensível ao Toque ("Touch Screen") - "Tablet PC", produzido na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - INTERINO - e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e o que consta no Processo MDIC nº 52001.000849/2011-38, de 3 de maio de 2011, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", produzido na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 54, de 20 de fevereiro de 2013, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impressos que implementem as funções descritas nos parágrafos deste artigo;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos parágrafos deste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - gabinete, podendo conter antena(s), borracha(s), componente(s) plástico(s) e/ou metálico(s), alto falante(s) e/ou microfone(s), botões, teclas, compartimento(s) de abertura de conexões;

II - subconjunto módulo de antena, módulo acústico, podendo conter ou ser integrado com círculo impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos, motor elétrico de corrente contínua "víbracall", chaves e conectores, alto falante, microfilme, antena, suporte (s) e conector(es) plástico (s).

§ 3º Até que haja efetiva produção no País, ficam dispensadas da montagem local as telas de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falante(s) e/ou microfone(s) incorporados, suportes e conectores, circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos, e com dispositivo sensível ao toque.

§ 4º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados no "TABLET PC", produzidos conforme o PPB e comercializados com os incentivos fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, no ano calendário, levando-se em conta o disposto no art. 2º:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):

Ano-calendário

2012

2013 em diante

Percentual

80%

90%

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de acesso à rede de comunicação sem fio, quando aplicável:

Ano-calendário

2013

2014 em diante

Percentual

50%

80%

III - placas de comunicação que possibilitem acesso à rede de telefonia celular, quando aplicável:

Ano-calendário

2013

2014 em diante

Percentual

20%

30%

V - componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer sejam em forma de circuitos integrados, quer em forma de módulos ou placas, especificados a seguir, quando aplicável:

a) Componente Circuito integrado Nand Flash;
b) Componente Circuito integrado DRAM ou LPDRAM;
c) Componente eMMC (Multi Media Card) / PPN (Perfect Page Nand); e
d) Cartão de memória Usd Card, quando acompanhar o Tablet.

Ano-calendário

2013

2014

2015

2016 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

30%

40%

50%

60%

V - componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer sejam em forma de circuitos integrados, querem forma de módulos ou placas, especificados a seguir, quando aplicável:
(Inciso V e alíneas de "a" até "d"  com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 320, de 30.12.2014)

a) Componente Circuito integrado Nand Flash;
b) Componente Circuito integrado DRAM ou LPDRAM;
c) Componente eMMC (Multi Media Card) / PPN (Perfect Page Nand); e
d) Cartão de memória uSD card, quando acompanhar o Tablet.

 

Ano calendário

2013

2014

2015

2016 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB

30%

10%

50%

60%

VI – Bateria:

Ano-calendário

2014

2015

2016 em diante

Percentual

10%

20%

30%

§ 5º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais será sobre o total de componentes, descritos no inciso V do § 4º deste artigo, quando acompanharem os Tablet PC e que atuem com a função de memória, observado o disposto no § 6º, ficando a critério do fabricante a opção de escolha para integrar nos percentuais estabelecidos.

§ 6º Para efeito de cumprimento dos percentuais definidos no inciso V do § 4º deste artigo, os circuitos integrados de memórias deverão ser contabilizados individualmente, mesmo que apresentados em placas ou módulos com mais de um circuito integrado.

§ 7º Caso a empresa fabricante opte por produzir o gabinete utilizado no TABLET PC, no percentual mínimo de 50% (cinquenta) e a partir das etapas de fabricação do molde, injeção plástica e pintura, os percentuais estabelecidos no inciso V do § 4º para fabricação das memórias são os constantes da tabela abaixo:

Ano-calendário

2014

2015

2016 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

30%

40%

50%

§ 8º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4o, em termos do percentual mínimo obrigatório do cronograma de utilização dos carregadores ou conversores CA/CC, poderão ser consideradas as vendas dos carregadores de baterias ou conversores de corrente contínua (CA-CC), quando desacompanhados do "TABLET PC", desde que cumpram seus respectivos Processos Produtivos Básicos.

Art. 2º Caso os percentuais estabelecidos no § 4º do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção incentivada do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 2º Para os subconjuntos e componentes seguintes, o percentual a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser alterado conforme a seguir:

I - para as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe): excepcionalmente 20% (vinte por cento) para o ano de 2012, devendo a quantidade equivalente ser compensada até 31 de dezembro de 2013; e

II - para as memórias citadas no inciso V do § 4º do art. 1º: excepcionalmente 30% (trinta por cento) para o ano de 2013, devendo a quantidade ser compensada até 31 de dezembro de 2014.

§ 3º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais estabelecidos neste artigo será sobre o total de placas-mãe, no caso do inciso I do § 4º, e de memórias, no caso do inciso V do § 4º, utilizados na produção de TABLET PC, no ano-calendário.

§ 4º Não descaracteriza o cumprimento deste Processo Produtivo Básico os carregadores de baterias ou conversores CA/CC importados, internados e comercializados, no País, até 31 de dezembro de 2012.

§ 5º Para os carregadores ou conversores CA/CC a diferença residual de que trata o caput do art. 2º poderá ser compensada nos anos de 2014 e 2015, sem prejuízo das obrigações do ano corrente.

§ 6º Excepcionalmente para o ano de 2013, ficam dispensados de montagem local os seguintes componentes, partes e peças que atuem com a função de memória:

I - Componente Circuito Integrado Nand Flash com capacidade maior ou igual a 4 Gbits;

II - Componente Circuito Integrado DRAM com capacidade de 512 Mbits e maior ou igual a 4 Gbits;

III - Componente Circuito Integrado LPDRAM diferente da capacidade de 1 Gbits e dimensões 0,71mm x 12mm x 12mm com 216 pontos de solder Ball;

IV - Componente eMMC (Multi Media Card); e

V - Basic Input-Output system - BIOS; Graphics Double Data Rate - GDDR; Cache e NOR Flash.

§ 7º Ficam temporariamente dispensados os seguintes componentes, partes e peças que atuem com função de memória:

I - Basic Input-Output system - BIOS; Graphics Double Data Rate - GDDR; Cache; e

II - Componente Circuito integrado NAND Flash com encapsulamento TSOP.

§ 8º Excepcionalmente em 2014, caso a empresa fabricante exceda aos percentuais estabelecidos no inciso V do § 4º do art. 1º, poderá compensar o excedente, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2015.

§ 9º O excedente, sobre o qual trata o § 8º, será limitado à 30% (trinta por cento), tomando-se por base a produção do ano em que se exceder ao percentual estabelecido.

§ 10º A empresa poderá cumprir a exigência de baterias para tablet, definida no inciso VI do §4º do art. 1º, com baterias para telefone celular, desde que sejam de mesma tecnologia, na proporção de 1 (uma) bateria de tablet para 3 (três) baterias de telefone celular, sem prejuízo da obrigação que consta no PPB para telefone celular.

(§§ 8º, 9º e 10º do Art. 2º acrescidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 320, de 30.12.2014)

Art. 3º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação

da empresa fabricante aos incentivos fiscais previstos no art. 1º do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 4º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminha à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, até 31 de maio do ano posterior relatório consolidado com as seguintes informações:

Art. 4º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 31 de julho do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:
(Art.4º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 331, de 31.12.2014)

I - quantitativo de insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - Identificação do fabricante fornecedor (Razão Social e CNPJ);

III - informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria;

IV - quantidades de TABLET PC produzidos conforme o PPB e comercializados com e sem a fruição dos benefícios, no ano-calendário.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ou em mídia digital (CD, DVD, Pendrive etc.), acompanhadas de uma correspondência com aviso de recebimento (AR) à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 2º O não envio das informações de que trata este artigo por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria, ressalvado o direito de defesa, caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

§ 3º Excepcionalmente, no ano de 2014, o prazo para a entrega do relatório consolidado mencionado no caput deste artigo será até 31 de dezembro de 2014. (§ 3º  acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 331, de 31.12.2014)

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 54, de 20 de fevereiro de 2013.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

Publicada no D.O.U. de 30.05.2014, Seção I, Pág. 153.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

 
 

 

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