Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 127, 31.05.2011

Revogada

Tue May 31 00:00:00 BRT 2011

Estabelece o PPB para o produto Microcomputador Portátil, sem Teclado, com Tela Sensível ao Toque ("Touch Screeb") – "Tablet PC", industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e o que consta no Processo MDIC nº 52001.000849/2011-38, de 3 de maio de 2011, resolvem:

Art. 1º Estabelecer o Processo Produtivo Básico para o produto MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, SEM TECLADO, COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") – "TABLET PC", conforme os incisos I, II e III deste artigo:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impressos que implementem as funções de processamento central, observado o disposto nos demais parágrafos deste artigo;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos demais parágrafos deste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, no País, exceto a etapa descrita no inciso III que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades, observado o disposto no § 6º e no art. 2º:

I - bateria; e
II - gabinete.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput ficam dispensados da montagem local, até 31 de dezembro de 2013, os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades, observado o disposto no § 6º e no art. 2º:

I - telas de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação e com dispositivo sensível ao toque.

§ 4º Após o prazo estabelecido no § 3º os subconjuntos indicados em seu inciso I deverão ser produzidos no País, de acordo com o Processo Produtivo Básico específico, num percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), tomando-se por base a produção no ano calendário.

§ 5º O prazo concedido no § 3º poderá ser reavaliado, buscando-se compatibilizar o Processo Produtivo Básico com a efetiva oferta nacional e a política governamental de apoio e atração de indústrias de componentes no País.

§ 6º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados no MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, SEM TECLADO, COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", produzidos conforme o PPB e comercializados com o incentivo fiscal, no ano calendário, levando-se em conta o disposto no art. 2º:

I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):

Ano Calendário

2011

2012

2013 em diante

Percentual

50%

80%

95%

II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de acesso à rede de comunicação sem fio, quando aplicável:

Ano Calendário

2011

2012

2013

2014 em diante

Percentual

-

-

50%

80%

III - Placas de comunicação que possibilitem acesso à rede de telefonia celular, quando aplicável:

Ano Calendário

2011

2012

2013

2014 em diante

Percentual

-

-

20%

30%

IV - Carregadores de baterias ou conversores CA/CC: 

Ano Calendário

2011

2012

2013 em diante

Percentual

-

50%

80%

V - Componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer sejam em forma de circuitos integrados, quer em forma de módulos ou placas, tais como os citados abaixo ou outras tecnologias futuras:

a) Componente Circuito integrado Nand Flash (FBGA / LGA);
b) Componente Circuito integrado DRAM ou LPDRAM (FBGA);
c) Circuito integrado MCP (Multi Chip Package - FBGA / LGA);
d) Componente eMMC (Multi Media Card) (FBGA / LGA);
e) Componente eSSD (FBGA / LGA);
f) Módulo SSD - (Small Form Factor Solid State Drive);
g) Módulo de memoria DRAM; e
h) Cartão de memoria μSD card.

Ano Calendário

2011

2012

2013

2014 em diante

Produzido de acordo com o PPB específico

-

20%

30%

50%

§ 7º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais será sobre o total de componentes e módulos, descritos no inciso V, que atuem com a função de memória, ficando a critério do fabricante a opção de escolha para integrar nos percentuais estabelecidos.

§ 8º Caso a empresa fabricante opte por produzir o gabinete utilizado no TABLET PC a partir das etapas: fabricação do molde, injeção plástica e pintura, os percentuais estabelecidos no inciso V do § 6º para fabricação das memórias deverão ser os seguintes:

Ano Calendário

2011

2012

2013

2014 em diante

Produzido de acordo com o PPB específico

-

15%

22%

40%

Art. 2º Caso os percentuais estabelecidos nos §§ 4º e 6º do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

Parágrafo único. A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 3º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa fabricante aos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 4º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, até 31 de maio do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional, apresentando as seguintes informações:

I - quantitativo de insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - identificação do fabricante fornecedor (Razão Social e CNPJ);

III - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria;

IV - quantidades de "TABLET PC" produzidos conforme o PPB e comercializados com a fruição dos benefícios, no ano calendário.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ou por meio de mídia magnética à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

§ 2º Caso a empresa não envie as informações citadas nos incisos I,II, III e IV deste artigo no prazo estabelecido, a mesma será notificada, por meio de ofício, da concessão de prazo adicional correspondente a 30 (trinta) dias para atendimento ao disposto neste artigo.

§ 3º A persistência da falta de informações por parte da empresa, após o prazo indicado no parágrafo 2º deste artigo, implicará na rejeição de pleitos à inclusão de novos produtos e/ou modelos à sua relação de bens incentivados.

§ 4º O não envio das informações citadas neste artigo por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Publicada no D.O.U. de 01/06/2011, Seção I, Pág. 172.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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