Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 321, de 30.12.2014

Revogada

Tue Dec 30 00:00:00 BRST 2014

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto “Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, Portátil (NCM: 8471.30.12 E 8471.30.19) – Netbook, Notebook e Ultrabook”.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001307/2014-25, de 24 de setembro de 2014,

RESOLVEM:

Art. 1º  As Portarias Interministeriais MDIC/MCTI nº 184 e nº 185, de 07 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ...............................................................................

...................................................................................................

§ 3º...................................................................................

VII - circuitos integrados DRAM que implementem função de memória RAM, quando aplicável:

Ano calendário

2013

2014

2015

2016 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

0%

50%

80%

90%

......................................................................................................

......................................................................................................

X - componente de memória eMMC (embedded Multi Midia Card), quando aplicável:

Ano calendário

2014

2015

2016

2017 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

0%

30%

40%

50%

......................................................................................................

......................................................................................................

§ 11 Excepcionalmente para o ano de 2014, fica dispensada a obrigação constante no inciso VII do § 3º para os circuitos integrados DRAM organizados por 16 bits.

§ 12 Excepcionalmente para o ano de 2014, fica dispensada a obrigação constante no inciso IX do § 3º para o componente de memória LPDRAM3 1GB 253 balls.” (NR)

Art. 2º Caso os percentuais estabelecidos nesta Portaria não sejam alcançados no período previsto, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 2º Para o ano de 2013, no que se refere à exigência de baterias ou acumuladores de carga constantes no inciso IV do § 3º do art. 1º, a diferença residual a que se refere o caput poderá ser substituída por investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento) do seu faturamento bruto, observado o § 7º, quando a empresa fabricante não apresentar produção, no ano de 2014, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros.

§ 3º Adicionalmente ao previsto no § 2º, a empresa poderá investir em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual complementar ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento) do seu faturamento bruto, observado o disposto no § 7º, desde que, cumulativamente:

a) não apresente produção, no ano seguinte, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros;

b) a diferença residual seja inferior ao percentual especificado no § 1º deste artigo, e ocorra para apenas mais um dos componentes tratados nos incisos do § 3º do art. 1º, além das baterias ou acumuladores de carga já tratados no § 2º.

§ 4º Excepcionalmente para o ano de 2014, a diferença residual especificada no caput deste artigo será de 20% para a obrigação que consta no inciso VI do § 3º do art. 1º, módulos de memória RAM, devendo ser observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 5º A diferença de que trata o § 4º poderá ser cumprida até 2016.

§ 6º Para se utilizar do limite adicional estabelecido pelo § 4º deste artigo, a empresa ficará obrigada a realizar investimento adicional de 0,02% em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), sobre seu faturamento bruto, para cada 1% de diferença residual que ultrapassar o limite de 10%, estabelecido pelo § 1º deste artigo.

§ 7º Os percentuais de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) mencionados neste artigo incidirão sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, das MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK", deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário e nas condições definidas na Legislação.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO SCHAEFER
CLELIO CAMPOLINA DINIZ

Publicado no D.O.U. de 05.01.2015, Seção I, pág. 141.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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