Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 44, de 28.09.2018

Revogada

Fri Sep 28 12:28:00 BRT 2018

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, Portátil (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) – "Netbook, Notebook e Ultrabook", industrializado no País.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, SUBSTITUTA E O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26.09.2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.101111/2017-82, de 26 de setembro de 2017, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK", industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 184, de 7 de julho de 2014, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso, que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos parágrafos deste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - unidade de disco óptico;

II - teclado;

III - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados;

IV - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);

V - câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo;

VI - leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;

VII - bateria;

VIII - subconjunto ventilador com dissipador;

IX - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pad, touch screen), teclado e/ ou alto falante incorporado, e

X - sensor de impacto.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art. 1º ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais mínimos serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe): 90% (noventa por cento);

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe: 80% (oitenta por cento);

III - carregadores de baterias ou conversores CA/CC: 80% (oitenta por cento);

IV - bateria ou acumuladores de carga: 30% (trinta por cento);

V - unidades de disco magnético rígido, quando aplicável: 50% (cinquenta por cento);

VI - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos, que implementem as funções de memória (módulos de memórias RAM):

Ano calendário

2017

. 2018 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

70%

80%

Montados no País

10%

10%

. Totais produzidos

80%

90%


VII - circuitos integrados DRAM que implementem função de memória RAM, quando aplicável: 90% (noventa por cento);

VIII - unidade de memória de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) ou componente de memória não volátil NAND Flash, quando aplicável:

Produzidos de acordo com o PPB específico

50%

Montada no País

30%

Totais produzidos no País

80%


IX - componente de memória LPDRAM, quando aplicável: 60% (sessenta por cento);

X - componente de memória eMMC (embedded Multi Media Card), quando aplicável: 50% (cinquenta por cento);

§ 1º Ficam dispensados das obrigatoriedades constantes deste artigo, os circuitos integrados que implementem a função de memória, com as seguintes funções presentes nas placas-mãe: Basic Input-Output system - BIOS; Graphics Double Data Rate - GDDR e Cache.

§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2017, fica dispensada a obrigação constante no inciso VII deste artigo para os circuitos integrados de memória DRAM DDR4 8 Gbit x16.

§ 3º Excepcionalmente para os anos de 2017 e 2018, a obrigatoriedade constante no inciso VII deste artigo para circuitos integrados DRAM, poderá ser compensada com módulo de memória RAM fabricado de acordo com respectivo PPB, na proporção de 4 (quatro) circuitos integrados para cada módulo de memória RAM, sem prejuízo da obrigação para este item.

§ 4º Excepcionalmente para os anos de 2017 e 2018, a obrigatoriedade constante no inciso IX deste artigo para componente de memória LPDRAM, poderá ser compensada com módulo de memória RAM, fabricado de acordo com respectivo PPB, na proporção de 2 (dois) circuitos integrados para cada módulo de memória RAM, sem prejuízo da obrigação para este item.

§ 5º Excepcionalmente para os anos de 2017 e 2018, a obrigatoriedade constante no inciso X deste artigo para componente de memória eMMC (embedded Multi Media Card), poderá ser compensada com módulo de memória RAM, fabricado de acordo com respectivo PPB, na proporção de 1 (um) circuito integrado para cada módulo de memória RAM, sem prejuízo da obrigação para este item.

§ 6º Excepcionalmente para o ano de 2017, a empresa poderá optar, alternativamente à obrigação constante no inciso VI do art. 3º, por realizar investimento adicional de 0,7% (sete décimos por cento) em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D), sobre seu faturamento bruto total no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição de benefício fiscal, das MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK", deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, no ano-calendário, de forma proporcional, para um limite máximo de 100.000 (cem mil) unidades.

§ 7º Excepcionalmente para o ano de 2017, a empresa poderá optar, alternativamente à obrigação constante no inciso VII do art. 3º, por realizar investimento adicional de 0,2% (dois décimos por cento) em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) sobre seu faturamento bruto total no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, das MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK", deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, no ano-calendário, de forma proporcional, para um limite máximo de 35.000 (trinta e cinco mil) unidades.

§ 8º Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) adicionais ao exigido pela legislação, a que se referem os §§ 6º e 7º deste artigo, deverão ser aplicados em Programas e Projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 9º Excepcionalmente para o período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2019, ficam dispensadas das obrigatoriedades constantes deste artigo as placas de circuitos impressos que implementem a função de aceleração do acesso aos dados do sistema de armazenamento pela unidade central de processamento, não se aplicando a dispositivos que exerçam unicamente função de armazenamento.
(§ 9º acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 14, de 26.06.2019)

§ 10. Excepcionalmente para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2018, e exclusivamente para os circuitos integrados de memória DRAM DDR4 8 Gbit x16, a obrigatoriedade a que se refere o inciso VII do art. 3º fica dispensada.
(§ 10 acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 14, de 26.06.2019)

§ 11. Excepcionalmente para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2018, caso a empresa fabricante tenha adquirido o componente dispensado pelo § 10 deste artigo, a empresa poderá compensar o excedente, em unidades produzidas, até 30 de junho de 2019.
(§ 11 acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 14, de 26.06.2019)

§ 12. No período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2019, fica dispensada a obrigação constante no inciso IX deste artigo para os componentes de memória LPDDR3.
(§ 12 acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 14, de 26.06.2019)

§ 13. Até 30 de junho de 2019, fica dispensada a obrigação constante no inciso IX deste artigo para os componentes de memória LPDDR4.
(§ 13 acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 14, de 26.06.2019)

§ 14. Até 30 de junho de 2019, fica dispensada a obrigação constante no inciso X deste artigo para os componentes de memória eMMC.
(§ 14 acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 14, de 26.06.2019)

§ 15. No período de 1º de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2019, fica dispensada a obrigação constante do inciso II do art. 3º para as placas de interface de comunicação WLAN M.2 1216 LGA.
(§ 15 acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 14, de 26.06.2019)

Art. 4º Caso os percentuais estabelecidos nesta Portaria não sejam alcançados no período previsto, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2016 e exclusivamente para as unidades de armazenamento de dados módulo SSD (Solid State Drive), descritas no inciso VIII do art. 3º, a diferença residual de que trata o § 1º deste artigo poderá ser de até 100% (cem por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2019, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos calendário respectivos.

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2017 e exclusivamente para as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (módulos de memórias RAM), descritas no inciso VI do art. 3º, a empresa poderá compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, limitado a 10% (dez por cento) da produção anual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2019, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos calendário respectivos.

§ 4º Excepcionalmente para o ano de 2017 e exclusivamente para as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de interfaces de comunicação descritas no inciso II do art. 3º, o limite estabelecido neste artigo será de 35% (trinta e cinco por cento), podendo a empresa compensar o excedente, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2019.

§ 5º Excepcionalmente para o ano de 2017 e exclusivamente para as baterias ou acumuladores de carga descritas no inciso IV do art. 3º, o limite estabelecido neste artigo será de 20% (vinte por cento), podendo a empresa compensar o excedente, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2018.

§ 6º Excepcionalmente para o ano de 2018, e exclusivamente para as placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, Wimax, NFC Ativo) também compreendidas no inciso II do art. 3º, a diferença residual de que trata o § 1º do art. 4º poderá ser de até 20% (vinte por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 30 de junho de 2019, sem prejuízo das obrigações correntes.
(§ 6º acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 14, de 26.06.2019)

§ 7º Excepcionalmente para o ano de 2018, e exclusivamente para as unidades de disco magnético rígido descritas no inciso V do art. 3º, a diferença residual de que trata o § 1º do art. 4º poderá ser de até 20% (vinte por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 30 de junho de 2019, sem prejuízo das obrigações correntes.
(§ 7º acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 14, de 26.06.2019)

§ 8º Excepcionalmente para o ano de 2018, e exclusivamente para os carregadores de bateria ou conversores CA/CC descritas no inciso III do art. 3º, a diferença residual de que trata o § 1º do art. 4º poderá ser de até 15% (quinze por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 30 de junho de 2019, sem prejuízo das obrigações correntes.
(§ 8º acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 14, de 26.06.2019)

Art. 5º Caso a empresa fabricante exceda os percentuais estabelecidos nesta Portaria no período previsto, a empresa poderá compensar o excedente, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte.

§ 1º O excedente a que se refere o caput será limitado a, no máximo, 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que exceder o percentual estabelecido.

§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2016 e exclusivamente para as unidades de armazenamento de dados módulo SSD (Solid State Drive) descritas no inciso VIII do art. 3º, o limite estabelecido no § 1º do art. 4º será de 100% (cem por cento), podendo a empresa compensar o excedente, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2018.

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2018, e exclusivamente para os componentes de memória LPDDR3 previstos no inciso IX do art. 3º, o limite estabelecido no § 1º deste artigo será de 100% (cem por cento), podendo a empresa compensar o excedente, em unidades produzidas, até 30 de junho de 2019.
(§ 3º acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 14, de 26.06.2019)

Art. 6º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa à redução ou isenção do IPI, prevista no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 7º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Políticas Digitais - SEPOD, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial - SDCI, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, até 31 de julho do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:

I - quantitativo de insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - identificação do fabricante fornecedor (Razão Social e CNPJ);

III - quantidades de MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), comercializadas com e sem incentivos; e

IV - informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas em mídia digital (CD, DVD, Pendrive etc.), acompanhadas de uma correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º O não envio das informações previstas neste artigo por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria, ressalvado o direito de defesa, caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 184, de 7 de julho de 2014.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 01.10.2018, Seção II, Pág. 34.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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