Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 185, de 07.07.2014

Revogada

Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2014

Estabelece o PPB para o produto Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, Portátil (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) – “Netbook, Notebook e Ultrabook”, produzido na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.020058/2006-77, de 29 de dezembro de 2006, resolvem:

Art. 1º  O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) – “NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK”, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 61, de 25 de fevereiro de 2013, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso, que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos parágrafos deste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º  Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º  Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - unidade de disco óptico;

II - teclado;

III - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados;

IV - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);

V - câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo;

VI - leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;

VII - bateria;

VIII - subconjunto ventilador com dissipador;

IX - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pad, touch screen); e

IX - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertosmetálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pad, touch screen), teclado e/ ou alto falante incorporado, e
(Inciso IX com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 180, de 20/07/2016)

X - sensor de impacto.

§ 3º  Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais mínimos serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário, levando-se em conta o disposto nos arts. 2º e 3º:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):

Ano calendário

2013

2014 em diante

Percentual montado

80%

90%

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe:

Ano calendário

2013

2014 em diante

Percentual montado

50%

80%

III - carregadores de baterias ou conversores CA/CC:

Ano calendário

2013

2014

2015 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

45%

70%

80%

IV - bateria ou acumuladores de carga:

Ano calendário

2013

2014

2015 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

10%

20%

30%

V - unidades de disco magnético rígido, quando aplicável:

Ano calendário

2013

2014 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

30%

50%

VI - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos, que implementem as funções de memória (módulos de memórias RAM):

Ano calendário

2013

2014 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

60%

80%

Montados no País

30%

10%

Totais produzidos

90%

90%

VII - circuitos integrados DRAM que implementem função de memória RAM, quando aplicável:

Ano calendário

2012

2013

2014

2015

2016 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

0%

0%

50%

60%

80%

Montados no País (packaging)

0%

0%

40%

30%

10%

Totais produzidos no País

0%

0%

90%

90%

90%

VII - circuitos integrados DRAM que implementem função de memória RAM, quando aplicável:
(Inciso VII e tabela com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 321, de 30.12.2014)

Ano calendário

2013

2014

2015

2016 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

0%

50%

80%

90%

VIII - unidade de memória de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) ou componente de memória não volátil NAND Flash, quando aplicável:

Ano calendário

2012

2013

2014 em diante

Produzidas de acordo com o PPB específico

40%

30%

40%

Montadas no País

50%

40%

50%

Totais produzidos no País

90%

70%

90%

VIII - unidade de memória de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) ou componente de memória não volátil NAND Flash, quando aplicável:
(Inciso VIII com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 48, de 08.06.2017)

Ano-calendário

2016

2017 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

35%

50%

Montada no País

----

30%

Totais produzidos no País

35%

80%

IX - componente de memória LPDRAM, quando aplicável:

Ano calendário

2013

2014

2015 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

30%

50%

60%

X - componente de memória eMMC (embedded Multi Midia Card), quando aplicável:

Ano calendário

2014

2015

2016

2017 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

10%

30%

40%

50%

X - componente de memória eMMC (embedded Multi Midia Card), quando aplicável:
(Inciso X e tabela com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 321, de 30.12.2014)

Ano calendário

2014

2015

2016

2017 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

0%

30%

40%

50%

§ 4º  Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2013, a obrigação constante do inciso VIII do § 3º para a unidade de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) na forma de um único circuito integrado denominado iSSD (Integrated Solid State Drive) ou eSSD (Embedded Solid State Drive).

§ 5º  Ficam dispensados das obrigatoriedades constantes deste artigo, os circuitos integrados que implementem a função de memória, com as seguintes funções presentes nas placas-mãe: Basic Input-Output system - BIOS; Graphics Double Data Rate – GDDR e Cache.

§ 6º  As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax, NFC Ativo (Near Field Communication)), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade de todas as placas utilizadas no ano-calendário:

I - de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e

II - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 80% (oitenta por cento).

§ 7º  Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2013, a obrigação constante do inciso IX do § 3º para as memórias LPDRAM com capacidade de 2 GBytes.

§ 8º  Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2014, a obrigação constante do inciso IV do § 3º para as baterias ou acumuladores de carga, com células de carga de polímeros condutores de íons de lítio.

§ 9º  A montagem da placa de interface de comunicação NFC Ativo a que se refere o § 6º está dispensada até 31 de julho de 2014.

§ 10. Excepcionalmente para o ano de 2012, o percentual de nacionalização estabelecido para as unidades de memória de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) ou componente de memória não volátil NAND Flash, quando aplicável, pode ser compensado em 2013, sem prejuízo das obrigações do ano corrente. 

§ 11 Excepcionalmente para o ano de 2014, fica dispensada a obrigação constante no inciso VII do § 3º para os circuitos integrados DRAM organizados por 16 bits.
(§ 11 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 321, de 30.12.2014)

§ 12 Excepcionalmente para o ano de 2014, fica dispensada a obrigação constante no inciso IX do § 3º para o componente de memória LPDRAM3 1GB 253 balls.
(§ 12 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 321, de 30.12.2014)

Art. 2º  Caso os percentuais estabelecidos nesta Portaria não sejam alcançados no período previsto, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 1º  A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 2º  Para o ano de 2013, no que se refere à exigência de baterias ou acumuladores de carga constantes no inciso IV do § 3º do art. 1º, a diferença residual a que se refere o caput poderá ser substituída por investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento) do seu faturamento bruto, observado o§ 3º, quando a empresa fabricante não apresentar produção, no ano de 2014, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros.

§ 3º  O percentual de 1% (um por cento) a que se refere o § 2º incidirá sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, das MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK", deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário e nas condições definidas no art. 11 da Lei nº 8.248/91.

§ 4º  Adicionalmente ao previsto no § 2º, a empresa poderá investir em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual complementar ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento) do seu faturamento bruto, observado o § 5º, desde que, cumulativamente:

a) não apresente produção, no ano seguinte, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros;

b) a diferença residual seja inferior ao percentual especificado no § 1º deste artigo, e ocorra para apenas mais um dos componentes tratados nos incisos do § 3º do art. 1º, além das baterias ou acumuladores de carga já tratados no § 2º.

§ 5º  O percentual de 1% (um por cento) a que se refere o § 4º, incidirá sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, das MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK", deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário e nas condições definidas no art. 11 da Lei nº 8.248/91.

§ 13. Excepcionalmente para o ano de 2015, fica dispensada a obrigação constante no inciso IX do § 3º para os componentes de memória LPDRAM 1GB 253 balls, LPDRAM 1GB 178 balls e LPDRAM 2GB 178 balls.
(§ 13 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 180, de 20/07/2016)

§ 14. Excepcionalmente para o ano de 2015, fica dispensada a obrigação constante no inciso VIII do § 3º para unidade de memória de armazenamento de dados SSD do tipo M2, limitada a 4 (quatro) mil unidades.
(§ 14 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 180, de 20/07/2016)

§ 15. Excepcionalmente para o ano de 2015, fica dispensada a obrigação constante no inciso VII do § 3º para circuitos integrados DRAM organizados por 256M x16, limitada a 50 (cinquenta) mil circuitos integrados.
(§ 15 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 180, de 20/07/2016)

§ 16. Para fazer jus à dispensa estabelecida no § 15 deste artigo, para cada 4 (quatro) circuito integrado dispensado, a empresa deverá utilizar 1 (um) módulo de memória RAM fabricado de acordo com respectivo PPB, sem prejuízo da obrigação para este item.
(§ 16 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 180, de 20/07/2016)

§ 17. Excepcionalmente para o ano de 2016, fica dispensada a obrigação constante no inciso VII do § 3º para os circuitos integrados de memória DRAM DDR4 8 Gbit x16.
(§ 17 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 48, de 08.06.2017)

§ 18. Excepcionalmente para o ano de 2016, fica dispensada a obrigação constante no inciso VII do § 3º para os circuitos integrados de memória DRAM, limitada a 200 (duzentas) mil unidades;
(§ 18 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 48, de 08.06.2017)

§ 19. Para fazer jus à dispensa estabelecida pelo § 18 deste artigo, a empresa deverá realizar uma das alternativas abaixo:
(§ 19 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 48, de 08.06.2017)

I - compensar com módulo de memória RAM fabricado de acordo com o PPB, na proporção de 1 (um) módulo de memória RAM para cada 4 (quatro) circuitos integrados de memória DRAM dispensados; ou

II - realizar investimento adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D), de forma proporcional à diferença residual, sobre seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, das MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) – "NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK", deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.

§ 20. Excepcionalmente para o ano de 2016, a obrigatoriedade constante no inciso IX do §3º para componente de memória LPDRAM poderá ser compensada com módulo de memória RAM, fabricado de acordo com o respectivo PPB, na proporção de 8 (oito) componentes de memória LPDRAM para cada módulo de memória RAM, sem prejuízo da obrigação para este item, limitado a 210.000 (duzentas de dez mil) unidades LPDRAM.
(§ 20 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 48, de 08.06.2017)

§ 21. Excepcionalmente para o ano de 2016, a obrigatoriedade constante no inciso X do §3º para componente de memória eMMC (embedded multimedia card), poderá ser compensada com módulo de memória RAM, fabricado de acordo com o respectivo PPB, na proporção de 1 componente de memória eMMC para cada módulo de memória RAM, sem prejuízo da obrigação para este item, limitado a 50.000 (cinquenta mil) unidades eMMC.
(§ 21 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 48, de 08.06.2017)

Art. 2º Caso os percentuais estabelecidos nesta Portaria não sejam alcançados no período previsto, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes.
(com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 321, de 30.12.2014)

§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.
(com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 321, de 30.12.2014)

§ 2º Para o ano de 2013, no que se refere à exigência de baterias ou acumuladores de carga constantes no inciso IV do § 3º do art. 1º, a diferença residual a que se refere o caput poderá ser substituída por investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento) do seu faturamento bruto, observado o § 7º, quando a empresa fabricante não apresentar produção, no ano de 2014, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros.
(com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 321, de 30.12.2014)

§ 3º Adicionalmente ao previsto no § 2º, a empresa poderá investir em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual complementar ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento) do seu faturamento bruto, observado o disposto no § 7º, desde que, cumulativamente:
(com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 321, de 30.12.2014)

a) não apresente produção, no ano seguinte, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros;
(com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 321, de 30.12.2014)

b) a diferença residual seja inferior ao percentual especificado no § 1º deste artigo, e ocorra para apenas mais um dos componentes tratados nos incisos do § 3º do art. 1º, além das baterias ou acumuladores de carga já tratados no § 2º.
(com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 321, de 30.12.2014)

§ 4º Excepcionalmente para o ano de 2014, a diferença residual especificada no caput deste artigo será de 20% para a obrigação que consta no inciso VI do § 3º do art. 1º, módulos de memória RAM, devendo ser observado o disposto no § 7º deste artigo.
(com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 321, de 30.12.2014)

§ 5º A diferença de que trata o § 4º poderá ser cumprida até 2016.
(com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 321, de 30.12.2014)

§ 6º Para se utilizar do limite adicional estabelecido pelo § 4º deste artigo, a empresa ficará obrigada a realizar investimento adicional de 0,02% em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), sobre seu faturamento bruto, para cada 1% de diferença residual que ultrapassar o limite de 10%, estabelecido pelo § 1º deste artigo.
(com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 321, de 30.12.2014)

§ 7º Os percentuais de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) mencionados neste artigo incidirão sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, das MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK", deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário e nas condições definidas na Legislação.
(com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 321, de 30.12.2014)

§ 8º Opcionalmente para o ano de 2015, a diferença residual especificada no caput deste artigo será de 30% para a obrigação constante no inciso X do § 3º do art. 1º, limitado a 20 (vinte) mil circuitos integrados.
(acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 180, de 20/07/2016)

§ 9º Excepcionalmente para o ano de 2015, a diferença residual especificada no caput deste artigo será de 30% para a obrigação constante no inciso III do § 3º do art. 1º.
(acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 180, de 20/07/2016)

§ 10. A diferença residual de que trata o § 9º deste artigo poderá ser cumprida até 31 de dezembro de 2017.
(acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 180, de 20/07/2016)

§ 11. Excepcionalmente para o ano de 2015, a diferença residual especificada no caput deste artigo será de 15% para a obrigação constante no inciso IV do § 3º do art. 1º.
(acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 180, de 20/07/2016)

§ 12. Excepcionalmente para 2015, os fabricantes ficam dispensados do cumprimento das exigências constantes nos incisos VII, IX e X do § 3º art. 1º desde que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) num percentual adicional ao previsto pela legislação de 0,2% para cada 100.000 unidades e não apresentem produção, no ano seguinte, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros.
(acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 180, de 20/07/2016)

§ 13. Excepcionalmente para o ano de 2016 e exclusivamente para as unidades de armazenamento de dados módulo SSD (Solid State Drive) descritas no inciso VIII do §3º do art. 1º, a diferença residual de que trata o § 1º do art. 2º poderá ser de até 100% (cem por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2018, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos calendário respectivos.
(§ 13 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 48, de 08.06.2017)

§ 14. Excepcionalmente para o ano de 2016 e exclusivamente para as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos, que implementem as funções de memória (módulos de memória RAM) descritas no inciso VI do § 3º do art. 1º, a diferença residual de que trata o §1º do art. 2º, poderá ser de até 20% (vinte por cento), desde que a empresa cumpra a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano calendário respectivo.
(§ 14 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 48, de 08.06.2017)

§ 15. Excepcionalmente para o ano de 2016, a diferença residual especificada no caput deste artigo será de 20% (vinte por cento) para a obrigação constante no inciso IV do §3º do art. 1º.
(§ 15 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 48, de 08.06.2017)

Art. 3º  A partir de 2014 em diante, caso a empresa fabricante exceda os percentuais estabelecidos nesta Portaria no período previsto, a empresa poderá compensar o excedente, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte.

Art. 3º Caso a empresa fabricante exceda os percentuais estabelecidos nesta Portaria no período previsto, a empresa poderá compensar o excedente, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte.
(Art. 3º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 48, de 08.06.2017)

Parágrafo único.  O excedente a que se refere o caput será limitado a, no máximo, 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que exceder o percentual estabelecido.

Parágrafo único. A partir do ano de 2015, o excedente a que se refere o caput será limitado a, no máximo, 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que exceder o percentual estabelecido.
(com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 180, de 20/07/2016)

§ 1º O excedente a que se refere o caput será limitado a, no máximo, 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que exceder o percentual estabelecido.
(§ 1º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 48, de 08.06.2017)

§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2016 e exclusivamente para as unidades de armazenamento de dados módulo SSD (Solid State Drive) descritas no inciso VIII do §3º do art. 1º, o limite estabelecido no §1º do art. 3º será de 100% (cem por cento), podendo a empresa compensar o excedente, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2018.
(§ 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 48, de 08.06.2017)

Art. 4º  As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa fabricante aos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 5º  Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:

Art. 5º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, até 31 de julho do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações: (Art. 5º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 327, de 31.12.2014)

I - quantitativo de insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - identificação do fabricante fornecedor (Razão Social e CNPJ);

III - quantidades de MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), comercializadas com e sem incentivos; e

IV - informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria.

§ 1º  As informações deverão ser encaminhadas em mídia digital (CD, DVD, Pendrive etc.), acompanhadas de uma correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º  O não envio das informações previstas neste artigo por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria, ressalvado o direito de defesa, caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

§ 3º Excepcionalmente, no ano de 2014, o prazo para a entrega do relatório consolidado mencionado no caput deste artigo será até 31 de dezembro de 2014.  (§ 3º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 327, de 31.12.2014)

Art. 6º  Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º  Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 61, de 25 de fevereiro de 2013.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

Publicado no D.O.U. de Seção I, pág. 40.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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