Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 323, de 31.12.2014

Revogada

Wed Dec 31 00:00:00 BRST 2014

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Terminal Portátil de Telefonia Celular industrializado no país.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1o do art. 2o, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52001.000608/2014-31, de 9 de maio de 2014, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto terminal portátil de telefonia celular produzido no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 306, de 28 de dezembro de 2012, passa a ser o seguinte:

I – montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, no percentual mínimo de 85%;

II – fabricação do carregador conforme seu respectivo processo produtivo básico, no percentual mínimo de 85%;

III – fabricação da bateria conforme seu respectivo processo produtivo básico, no percentual mínimo de 60%;

IV – fabricação dos cartões de memória do tipo MicroSD Card (Secure Digital) e MicroSDHC Card (Secure Digital High Capacity) conforme respectivo Processo Produtivo Básico, quando acompanharem os telefones celulares, de acordo com o seguinte cronograma:

2014

2015

2016

2017 em diante

10%

20%

40%

50%

V – fabricação dos circuitos integrados de memórias conforme seu respectivo processo produtivo básico, de acordo com o seguinte cronograma:

2014

2015

2016

2017 em diante

5%

25%

40%

50%

V - fabricação dos circuitos integrados de memórias conforme seu respectivo processo produtivo básico, de acordo com o seguinte cronograma: .

2014

2015

2016

2017

5%

20%

40%

50%

VI – fabricação do cabo de dados nos termos e percentuais estabelecidos no Processo Produtivo Básico para “conversor estático com controle eletrônico, desde que baseado em técnica digital (NCM: 8504.40), utilizado como conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular”, quando os mesmos não forem fabricados com o carregador, conforme o inciso II deste artigo; e

VII – integração das placas de circuito impresso, subconjuntos e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º As etapas elencadas neste artigo deverão ser cumpridas nos percentuais mínimos estabelecidos, tomando-se por base a quantidade total de insumos a serem utilizados pela empresa na fabricação dos telefones celulares no ano-calendário.

§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a utilização de subconjuntos montados no País por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao Processo Produtivo Básico estabelecido nos incisos de I à VII deste artigo.

§ 3º A base de cálculo  sobre a qual incidirão os percentuais constantes no inciso V deste artigo será o total de componentes e módulos que atuem com a função de memória, ficando a critério do fabricante a opção de escolha para integrar nos percentuais estabelecidos.

§ 4º Para efeito de cumprimento dos percentuais definidos no inciso V deste artigo, os circuitos integrados de memórias deverão ser contabilizados individualmente, mesmo que apresentados em placas ou módulos com mais de um circuito integrado.

Art. 2º Não descaracterizam o cumprimento do PPB vigente as exceções elencadas neste artigo:

I – Para efeito de cumprimento do disposto no art. 1º poderão ser consideradas as vendas, desacompanhados do telefone celular, de cabo de dados fabricados de acordo com o inciso VI do art. 1º, de conversor de corrente contínua (CA-CC) e de bateria, desde que cumpram seus respectivos Processos Produtivos Básicos.

II – Até 31 dezembro de 2014, fica suspensa a obrigação do inciso III do art. 1º para os acumuladores elétricos (baterias) flexíveis, com células de carga de polímeros condutores de íons de lítio, condicionada à realização de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), observando o art. 7º, num percentual adicional ao estabelecido pela legislação, sobre o seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário de, no mínimo, 1% (um por cento).

III – As empresas fabricantes que optarem por utilizar a dispensa a que se refere o inciso II deste artigo deverão montar 100% (cem por cento) das placas principais de circuitos impressos dos telefones celulares produzidos no ano-calendário, independentemente do modelo.

IV – Até 31 dezembro de 2014, fica suspensa a obrigação do inciso VI do art. 1º para cabos de material livre de Halogênio (halogen free), condicionada à realização de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), observando o art. 7º, num percentual adicional ao estabelecido pela legislação, sobre o seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário, de, no mínimo, 2% (dois por cento).

V – Fica dispensado até 31 de dezembro de 2016 o cumprimento do inciso I do art. 1º, para circuito impresso flexível e/ou circuito impresso combinado no processo de impressão das camadas a circuito impresso flexível de conexão, desde que não implemente a função de processamento e/ou de comunicação por RF.

V - Fica dispensado até 31 de dezembro de 2016 o cumprimento dos incisos I e VII do art. 1º, para circuito impresso flexível e/ou circuito impresso combinado no processo de impressão das camadas a circuito impresso flexível de conexão, desde que não implemente a função de processamento e/ou de comunicação por RF;
(Inciso V com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

VI - Caso os fios utilizados nos cabos de carregadores de celular não cumpram o exigido nos respectivos processos produtivos básicos, a empresa deverá realizar investimento em P&D adicional, de 0,05% sobre seu faturamento bruto incentivado, em relação ao exigido pela legislação, em substituição ao P&D adicional constante nos respectivos PPBs, observado o disposto no art. 7º.
(Inciso VI acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

VII - Para os fios e cabos destinados aos cabos de dados, a exigência de cumprimento do percentual descrito no inciso VI deste artigo aplica-se somente a partir de 1º de junho de 2015.
(Inciso VII acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

Art. 3º A partir de 2014, caso os percentuais mínimos exigidos nos incisos I a VI do art. lº não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir as diferenças residuais em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 1º As diferenças residuais a que se refere o caput não poderão exceder ao percentual estabelecido neste parágrafo, tomando-se por base a quantidade total de insumos a serem utilizados pela empresa na fabricação dos telefones celulares, no ano-calendário:

Etapa

Diferença

I – montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

8,5%

II – fabricação do carregador conforme seu respectivo processo produtivo básico;

10%

III – fabricação da bateria conforme seu respectivo processo produtivo básico;

5 %

IV – fabricação dos cartões de memória do tipo Micro SD Card (Secure Digital) e Micro SDHC Card (Secure Digital High Capacity) conforme seu respectivo processo produtivo básico, quando acompanharem os telefones celulares; e

5%

V – fabricação dos circuitos integrados de memórias conforme seu respectivo processo produtivo básico.

5%

VI – fabricação do cabo de dados nos termos e percentuais estabelecidos no Processo Produtivo Básico para “conversor estático com controle eletrônico, desde que baseado em técnica digital (NCM: 8504.40), utilizado como conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular”, quando os mesmos não forem fabricados com o carregador.

10%

§ 1º As diferenças residuais a que se refere o caput não poderão exceder aos percentuais estabelecidos neste parágrafo, tomando-se por base a quantidade total de insumos a serem utilizados pela empresa na fabricação dos telefones celulares, no ano-calendário. 

Etapa

Diferença

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

8,5%

II - fabricação do carregador conforme seu respectivo processo produtivo básico;

10%

III - fabricação da bateria conforme seu respectivo processo produtivo básico;

10%

IV - fabricação dos cartões de memória do tipo Micro SD Card (Secure Digital) e Micro SDHC Card (Secure Digital High Capacity) conforme seu respectivo processo produtivo básico, quando acompanharem os telefones celulares;

5%

V - fabricação dos circuitos integrados de memórias conforme seu respectivo processo produtivo básico; e

5%

VI - fabricação do cabo de dados nos termos e percentuais estabelecidos no Processo Produtivo Básico para "conversor estático com controle eletrônico, desde que baseado em técnica digital (NCM: 8504.40), utilizado como conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular", quando os mesmos não forem fabricados com o carregador.

10%

(§ 1º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2014, o limite estabelecido no inciso II da tabela do § 1º deste artigo, fabricação do carregador, será de 25% e para o inciso III, fabricação da bateria, será de 15%.

§ 3º A diferença residual de que trata o § 2º deste artigo poderá ser cumprida até 31 de dezembro de 2017, devendo a empresa evidenciar o seu cumprimento anual nos relatórios demonstrativos a serem encaminhados conforme o art. 9º desta Portaria.
(§ 3º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

§ 4º Excepcionalmente para o ano de 2015, o limite estabelecido no § 1º deste artigo para a fabricação de bateria será de 20% (vinte por cento), condicionado a investimento adicional em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), conforme o estabelecido no art. 7º desta Portaria, num percentual adicional, de 0,025%, em relação ao estabelecido pela legislação, para cada 1% de diferença residual que ficar acima do percentual estabelecido no § 1º deste artigo.
(§ 4º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

§ 5º Excepcionalmente para os anos de 2014 e 2015 e alternativamente ao estabelecido pelo inciso V do § 1º deste artigo, a empresa poderá cumprir até 31 de dezembro de 2016 diferença residual quantitativa limitada a 600.000 unidades.
(§ 5º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

§ 6º Opcionalmente ao § 5º, excepcionalmente para os anos de 2014 e 2015, a empresa poderá cumprir até 31 de dezembro de 2016 diferença residual para a totalidade de circuitos integrados de memória do tipo eMCP 16 GB / 8Gb.
(§ 6º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

§ 7º Alternativamente aos §§ 5º ou 6º, os fabricantes ficam dispensados do cumprimento do inciso V do art. 1º, desde que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) num percentual adicional, de 1%, em relação ao previsto pela legislação, para cada 600.000 unidades que ultrapassem a quantidade residual constante do inciso V do § 1º deste artigo.
(§ 7º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

§ 8º Os projetos de P&D executados com os investimentos adicionais previstos no § 7º deste artigo deverão ser realizados exclusivamente na área de microeletrônica, e observar o disposto no art. 7º.
(§ 8º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

Art. 4º A partir de 2015, caso a empresa fabricante exceda, no ano calendário, os percentuais mínimos exigidos nos incisos II a VI do art. lº, poderá utilizar o excedente, em unidades produzidas, para o cumprimento do PPB do ano subsequente.

Art. 4º A partir de 2015, caso a empresa fabricante exceda, no ano calendário, os percentuais mínimos exigidos nos incisos I a VI do art. lº, poderá utilizar o excedente, em unidades produzidas, para o cumprimento do PPB do ano subsequente.
(Art. 4º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

Parágrafo único. O excedente a que se refere o caput será limitado a, no máximo, 10% (dez por cento), tomando-se por base a quantidade total de insumos a serem utilizados pela empresa na fabricação dos telefones celulares, no ano-calendário.

Art. 5º Os fabricantes de terminais portáteis de telefones celulares deverão fabricar telefones celulares com capacidade de recepção de sinais de TV Digital de acordo com o seguinte cronograma, referente ao percentual destes aparelhos no total de aparelhos comercializados com fruição do benefício:

2015

2016

2017 em diante

15%

20%

40%

§ 1º Os sinais de TV digital a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as especificações e normas do Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre (SBTVD).

§ 2º Os telefones celulares que incorporarem o middleware GINGA, conforme norma brasileira (NBR) aplicável, serão contabilizados no cálculo do percentual mínimo, estabelecido no caput, de acordo com os seguintes multiplicadores:

2015

2016

2017 em diante

2

1,2

1

§ 2º Os telefones celulares que incorporarem o middleware GINGA, conforme norma brasileira (NBR) aplicável, serão contabilizados em dobro no cálculo do percentual mínimo, estabelecido no caput.
(§ 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016

§ 3º Os modelos de telefones celulares a que se refere o caput poderão utilizar solução externa para a recepção do sinal de TV Digital compatível com o SBTVD, estando a solução externa dispensada do cumprimento do art. 1º.

§ 4º Caso os fabricantes, a partir de 2015, não tenham condições de atender aos percentuais estabelecidos no caput, os mesmos ficarão obrigados a investir em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), conforme o estabelecido no art. 7º desta Portaria, num percentual adicional ao estabelecido pela legislação, de acordo com este cronograma:

2015

2016

2017 em diante

2,65%

2,75%

3%

§ 4º Caso os fabricantes, a partir de 2015, não tenham condições de atender aos percentuais estabelecidos no caput, os mesmos ficarão obrigados a investir em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) adicionais, conforme o estabelecido no art. 7º desta Portaria, de acordo com o seguinte cronograma e limitado aos respectivos tetos, em reais (R$), por unidade dos terminais portáteis de telefonia celular fabricada e comercializada com fruição do benefício fiscal no ano-calendário:

Ano

2015

2016

2017 em diante

P&D adicional

2,65%

2,75%

3%

limite

R$ 6,30

R$ 8,40

R$ 16,80

(§ 4º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

§ 5º O investimento adicional de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de que trata o § 4º deste artigo será aplicado, de forma proporcional ao descumprimento, sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.

§ 6º O número de terminais portáteis de telefones celulares com capacidade de recepção de sinais de TV digital produzidos acima do percentual respectivo estabelecido para cada ano poderá ser descontado, em números absolutos, da produção requerida para o ano subsequente.

§ 7º Na hipótese descrita no § 6º deste artigo, no ano em que houver o desconto, o fabricante deverá produzir, no mínimo, 3% (três por cento) da quantidade produzida no ano anterior, em valor absoluto, a título de quantidade residual.

§ 8º Cada "telefone celular do tipo smartphone com módulo ou componente semicondutor dedicado de alta integração e desempenho" produzido de acordo com o seu respectivo PPB, poderá ser contabilizado no cumprimento da obrigação de fabricação de telefones celulares com capacidade de recepção de sinais de TV Digital, na mesma proporção dos aparelhos que incorporem o middleware Ginga.
(§ 8º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

Art. 6º A partir de 2015 as empresas poderão intercambiar as obrigações constantes nessa portaria conforme o disposto neste Artigo.

§ 1º A tabela abaixo fixa a taxa de câmbio entre insumos:

Insumo linha/ Insumo coluna

Placa Principal

Carregador

Bateria

SD Card

Memória

Tv Digital

Cabo de dados

Injeção plástica

Ginga

Fabricação da embalagem completa

Placa principal

-

1,8

1,6

4,7

1,2

2,3

2,2

2,8

4

280

Carregador

-

-

1,3

2,7

0,7

1,3

2,1

1,6

2,3

160

Bateria

-

-

-

3,0

0,8

1,5

1,6

1,8

2,6

180

SD Card

-

-

-

-

0,3

0,5

0,5

0,6

0,9

60

Memória

-

-

-

-

-

2,0

1,9

2,4

3,4

240

Tv Digital

-

-

-

-

-

-

0,9

1,2

1,7

120

Cabo de dados

-

-

-

-

-

-

-

1,3

1,9

120

§ 2º Para efetuar o intercâmbio entre os insumos, quando houver taxa de câmbio, a empresa deverá utilizar a fórmula: Insumo linha= taxa câmbio * Insumo coluna.

§ 2º Para efetuar o intercâmbio entre os insumos, quando houver taxa de câmbio, a empresa deverá utilizar a fórmula: Insumo linha = taxa de câmbio * Insumo coluna, ou Insumo coluna = Insumo linha / taxa de câmbio.
(§ 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

§ 3º O limite máximo para o intercâmbio é de 10% da obrigação mínima constante no Art. 1º.

§ 4º Considera-se injeção plástica a unidade de uma peça plástica escolhida entre as seguintes opções: tampa da bateria, tampa traseira, gabinete frontal e chassi intermediário.

§ 5º Quando não utilizarem troca para determinado insumo, respeitado o limite de troca constante no § 3º, as empresas poderão trocar 1% da obrigação mínima por 0,1% de P&D adicional sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.

§ 6º Excepcionalmente para o ano de 2015, o limite estabelecido no § 3º deste artigo será de 30% caso o intercâmbio envolva a troca do insumo TV digital por outros insumos.
(§ 6º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

§ 7º A troca de TV Digital por outro insumo, excepcionalmente para o ano de 2015, não impede a opção por P&D prevista no § 5º deste artigo.
(§ 7º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

Art. 7º Os investimentos em P&D adicionais ao exigido pela legislação, a que se refere esta Portaria, deverão ser aplicados em projetos previamente aprovados pela SEPIN/MCTI e realizados sob a forma de convênio com Instituições de Ensino e Pesquisa ou Centros de Pesquisa e Desenvolvimento credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento - CAPDA no mínimo 50% (cinquenta por cento) destes investimentos adicionais deverão ser realizados em instituições de Ensino e Pesquisa.

§ 1º Os projetos de P&D executados pelas empresas deverão estar enquadrados nas áreas estratégicas e prioritárias do Programa Brasil Maior, definidas para o setor de tecnologias da informação e comunicação e estar alinhados com a estratégia nacional de ciência, tecnologia e inovação

§ 1º Os projetos de P&D executados pelas empresas deverão estar enquadrados nas linhas temáticas prioritárias estabelecidas pelo CATI, definidas para o setor de tecnologias da informação e comunicação e inovação.
(§ 1º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

§ 2º A aprovação prévia dos projetos pela SEPIN/MCTI não implica em aceitação automática nos mesmos.

§ 3º A SEPIN/MCTI será responsável pelo acompanhamento da execução dos projetos.

§ 4º Os resultados da execução dos projetos serão comprovados quando da apresentação do Relatório Demonstrativo Anual de que trata o Art. 33 do Decreto nº 5.906, de 2006.

§ 5º Para efeito da aplicação dos investimentos em P&D adicionais, serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário, os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente.

§ 6º O investimento em P&D adicional relacionado à obrigação definida no § 4º do artigo 5º deverá ser preferencialmente direcionado ao desenvolvimento de dispositivos e aparelhos que incorporem a recepção de TV DIGITAL (ISDB-T) baseadas em componentes semicondutores com reconhecimento de tecnologia desenvolvida no país por meio da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.

§ 6º O investimento em P&D adicional relacionado à obrigação definida no § 4º do art. 5º deverá ser preferencialmente direcionado ao desenvolvimento de dispositivos e aparelhos que incorporem a recepção de TV Digital (ISDB-T) baseados em componentes semicondutores com reconhecimento de tecnologia desenvolvida no País, conforme o disposto na Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013.
(§ 6º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

§ 7º Os critérios e demais condições para que seja assegurada a efetiva incorporação dos dispositivos semicondutores com tecnologia desenvolvida no País nos dispositivos e aparelhos que incorporem a recepção de TV Digital (ISDB-T), prevista no § 6º, serão estabelecidos pelo MCTI e MDIC.

§ 8º Todas as demais condições deverão estar em conformidade com Lei nº 8.248/1991 e suas alterações, e Decreto nº 5.906/2006.

Art. 8º Quando da produção terceirizada de TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR completos, a empresa contratante poderá receber ou repassar à empresa contratada os direitos e deveres dos incisos I, II e III do art. 1º e do art. 5º desta Portaria, desde que a contratada e a contratante cumpram, em conjunto, o Processo Produtivo Básico.

Art. 8º Quando da produção terceirizada de TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR completos, a empresa contratante poderá receber ou repassar à empresa contratada os direitos e deveres dos incisos I, II e III do art. 1º e dos arts. 5º e 9º-A desta Portaria, desde que a contratada e a contratante cumpram, em conjunto, o Processo Produtivo Básico.
(Art. 8º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

§ 1º A utilização dos direitos a que se refere o caput deste artigo por parte da contratada ou contratante estará condicionada à solicitação do programa de produção, cuja análise deverá ser realizada em conjunto pela Secretaria de Política de Informática (SEPIN/MCTI) e Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP/MDIC).

§ 2º No programa de produção referido no § 1º a ser apresentado deverão constar:

I - concordância expressa das empresas fabricantes contratada e contratante, informando o percentual do repasse; e

II - especificações dos produtos fabricados pela contratada e pela empresa contratante nos quais serão utilizadas as partes e/ou peças importadas e as obrigações transferidas.

Art. 9º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar às Secretarias de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatório contendo informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria.

§ 1º Caso a empresa fabricante opte por terceirizar sua produção em outra empresa, conforme estabelecido no art. 8º, no relatório a que se refere o caput deverá também constar a produção terceirizada.

§ 2º O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 9º-A No caso de novos fabricantes de telefone celular que iniciarem suas produções a partir do segundo semestre do ano-calendário, o cumprimento das obrigações a que se refere esta Portaria poderá ser realizado até 31 de dezembro do ano subsequente em que se verificar o início da produção.

Parágrafo único. Caso a empresa opte por utilizar este dispositivo, o primeiro relatório demonstrativo, a ser encaminhado conforme o art. 9º, deverá consolidar os dois períodos.
(Art. 9º-A acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

Art. 9º-B A empresa poderá investir em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D), num percentual complementar ao estabelecido pela legislação, de 1,4% (um vírgula quatro por cento) do seu faturamento incentivado, para cada item não cumprido, observado o disposto no art. 7º desta Portaria, desde que não apresente produção, no ano seguinte, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros.

§ 1º O investimento adicional em P&D previsto neste artigo poderá ser realizado em até 1 (um) ano após o ano de encerramento da atividade fabril ou do contrato referido no caput, desde que cumpridas pela empresa todas as exigências e prazos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

§ 2º O investimento adicional em P&D deverá ser proporcional ao descumprimento.

(Art. 9º-B acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 15, de 18.01.2016)

Art. 10º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 11º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 306, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO BORGES LEMOS
CLELIO CAMPOLINA DINIZ

Publicado no D.O.U. de 02.01.2015, Seção I, pág. 105.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U. 


Voltar ao topo