Portaria MDIC nº 68, de 22.02.2017
Vigente
Wed Feb 22 00:00:00 BRT 2017
Dispõe sobre a criação de Comitês de Auxílio Técnico (CATs) para auxiliar o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) em atividades de natureza consultiva; disciplina o procedimento de análise das informações relativas aos dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica, e capacitação de fornecedores prestadas pelas empresas habilitadas ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – Inovar-Auto.
O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos §§§ 4º, 5º e 6º do art. 7º, no inciso V do art. 8º, e no art. 19, todos do Decreto nº 7.819, de 2012, e nos termos dos artigos 4º e 5º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 12 de agosto de 2013, alterada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 318, de 23 de dezembro de 2014, resolve:
Art. 1º A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI), órgão específico e singular do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) instituirá Comitês de Auxílio Técnico (CAT) compostos por colaboradores especialistas na área automotiva previamente cadastrados.
§ 1º Os CATs prestarão auxílio técnico à equipe da SDCI por meio da elaboração de diagnósticos opinativos sobre a conformidade das informações relativas aos projetos de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, constantes dos memoriais apresentados ao MDIC pelas empresas que foram habilitadas ao Inovar-Auto.
§ 2º O diagnóstico opinativo consiste na verificação de conformidade dos projetos enviados ao MDIC quanto às informações relativas às atividades de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, de acordo com as definições estabelecidas nos §§4º a 6º do art. 1º, e art. 3º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 2013, e o disposto no Anexo II daquela Portaria Interministerial.
§ 3º Os diagnósticos opinativos formulados pelo CAT deverão indicar o enquadramento dos dispêndios e os fundamentos infra legais constantes da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 2013, e alterações posteriores, conforme modelo trazido no Anexo II a esta Portaria.
§ 4º Cada CAT terá um coordenador, que deverá ser servidor público e possuir notório conhecimento técnico especializado em projetos de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores na área automotiva, e relacionado aos projetos a serem analisados pelo CAT.
§ 5º Considerar-se-á notório conhecimento técnico aquele amparado por formação acadêmica e atuação profissional correlacionadas aos temas de análise do CAT.
§ 6º O número de membros do CAT e o prazo para elaboração dos diagnósticos opinativos serão definidos pela equipe técnica da SDCI, de acordo com a quantidade de projetos de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores a serem submetidos para análise.
§ 7º Caberá ao Secretário da SDCI designar o coordenador e os demais membros de cada CAT, bem como dispensá-los, assim como extinguir o CAT, quando oportuno.
§ 8º Os CATs deverão atuar sempre como organismos colegiados.
§ 9º As reuniões dos CATs ocorrerão nas dependências do MDIC, ocasiões em que deverão ser analisadas as informações constantes dos memoriais de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores apresentados ao MDIC.
§ 10 As reuniões dos CATs terão acompanhamento e supervisão da área técnica da SDCI durante toda as etapas de execução dos trabalhos.
Art. 2º Os CATs serão convocados pelo Secretário da SDCI, ordinariamente, para até 2 (duas) reuniões anuais, podendo ocorrer reuniões extraordinárias.
Art. 3º Compete aos CATs emitir o diagnóstico opinativo previsto no § 1º do art. 1º, que subsidiará as decisões da SDCI relativas à análise das informações prestadas pelas empresas beneficiárias pelo Decreto nº 7.819, de 2012.
Parágrafo único. Caberá ao coordenador de cada CAT:
I - presidir as reuniões do CAT;
II - supervisionar a elaboração dos diagnósticos opinativos junto aos membros do CAT; e
III - protocolar junto ao MDIC o diagnóstico opinativo elaborado pelo CAT no prazo estipulado pela SDCI, de acordo com os projetos de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores apresentados.
Art. 4º A equipe técnica da SDCI definirá quais projetos de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores serão distribuídos para cada CAT.
Art. 5º Todos os integrantes dos CATs, servidores públicos ou não, deverão assinar Termo de Participação, com cláusulas de confidencialidade das informações contidas nos projetos de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores submetidos à sua análise, de acordo com o Anexo I a esta Portaria.
§ 1º Servidor público poderá ser colaborador dos CATs, desde que esteja submetido a regime de trabalho compatível com o exercício das atividades que serão realizadas nos CATs, e obtenha aquiescência do chefe do órgão ou ente público ao qual está vinculado.
§ 2º Os colaboradores dos CATs serão selecionados dentre aqueles previamente cadastrados por meio de processo de chamamento público a ser publicado no endereço eletrônico do MDIC ( www. mdic. gov. br).
Art. 6º É vedado aos coordenadores e membros dos CATs:
I - prestar auxílio técnico relacionado aos projetos das empresas que foram habilitadas ao Inovar-Auto, em que haja conflito de interesses;
II - fazer cópia de documentação relativa aos projetos das empresas que foram habilitadas ao Inovar-Auto.
Art. 7º A participação no CAT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Parágrafo único. Caberá à SDCI o pagamento das diárias e passagens devidas a cada coordenador e membros dos CATs, cujo comparecimento às reuniões envolva deslocamento entre cidades.
Art. 8º O diagnóstico opinativo elaborado pelos CATs tomará por base as informações constantes dos memoriais para prestação de informações das empresas habilitadas no Programa Inovar-Auto sobre os dispêndios de engenharia, tecnologia industrial e capacitação de fornecedores, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 772, de 2013, alterada pela Portaria Interministerial nº 318, de 2014.
Art. 9º A SDCI, subsidiada pelo diagnóstico opinativo formulado pelos CATs, emitirá Parecer acerca das informações contidas nos memoriais para prestação de informações das empresas habilitadas no Programa Inovar-Auto sobre os dispêndios de engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores.
§ 1º O Parecer conterá análise de conformidade dos projetos quanto à classificação dos investimentos por projeto individualizado, seus objetivos, justificativa técnica, bem como descrição das atividades executadas, de acordo com os conceitos dispostos na legislação que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto.
§ 2º O MDIC enviará o Parecer à empresa por meio de ofício, com aviso de recebimento, endereçado à pessoa legalmente autorizada, conforme informações apresentadas pela empresa constantes de seu processo de habilitação.
Art. 10 É facultado à empresa manifestar-se quanto ao conteúdo do Parecer, de maneira fundamentada, e no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência do ofício de que trata o §2º do art. 9º, nos termos dos arts. 44 e 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º A manifestação, acompanhada dos documentos que a empresa julgar convenientes, deverá ser protocolada junto à SDCI, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC.
§ 2° A análise da manifestação caberá à SDCI, que poderá convocar os CATs extraordinariamente.
Art. 11 Após a análise das manifestações, o Secretário da SDCI decidirá pela aprovação ou glosa dos dispêndios apresentados pelas empresas habilitadas ao Programa Inovar-Auto.
§ 1º A decisão referida no caput será divulgada na forma do § 2º do art. 9°.
§ 2° Na hipótese de glosa dos dispêndios pela decisão referida no caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 4º do art. 8º do Decreto nº 7.819, de 2012.
Art. 12 Nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, da decisão referida no art. 11 cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao Secretário da SDCI, que se não o reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhá-lo-á ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 2º Mantida a decisão do Secretário da SDCI pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, aplica-se o disposto no § 4º do art. 8º do Decreto nº 7.819, de 2012.
Art. 13 A SDCI remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) os relatórios anuais consolidados dos Pareceres das empresas analisadas.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
Publicada no D.O.U. de 23.02.2017, Seção I, Pág. 94.
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