Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 7.647, de 29.06.2021
Tue Jun 29 18:57:00 BRT 2021
Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para Equipamentos para Sistemas Óticos DWDM (Dense Wavelength Division Multiplexing) de Transmissão, Amplificação, Gerenciamento e Controle, industrializados no País.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.105035/2020-42, do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os EQUIPAMENTOS PARA SISTEMAS ÓTICOS DWDM (Dense Wavelength Division Multiplexing) DE TRANSMISSÃO, AMPLIFICAÇÃO, GERENCIAMENTO E CONTROLE, constantes no Anexo II desta Portaria, industrializados no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, de acordo com o disposto no Anexo I, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano-calendário, dependendo do grupo em que o produto se enquadre, conforme abaixo:
I - para o grupo A: 58 (cinquenta e oito) pontos;
II - para o grupo B: 60 (sessenta) pontos;
III - para o grupo C: 53 (cinquenta e três) pontos; e
IV - para o grupo D: 99 (noventa e nove) pontos.
§ 2º Para os equipamentos abaixo listados, até 30 de junho de 2022, a pontuação mínima exigida será a seguinte:
I - multiplexador por comprimento de onda (Grupo A): 21 (vinte e um) pontos;
II - aparelho comutador de dados para comunicação por fibra óptica (Grupo A): 53 (cinquenta e três) pontos;
III - aparelho de comunicação bidirecional por fibra óptica (Grupo C): 49 (quarenta e nove) pontos; e
IV - transceptores ópticos intercambiáveis (Grupo C): 49 (quarenta e nove) pontos.
§ 3º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I só será pontuado para os produtos que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Publicada no D.O.U. de 1º.07.2021, Seção I, Pág. 24.
ANEXO I
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PONTUAÇÃO |
|||
Etapas |
Descrição das etapas produtivas |
Grupo A |
Grupo B |
Grupo C |
Grupo D |
I |
Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018. |
12 |
12 |
12 |
12 |
II |
Investimento adicional em PD&I, valendo 2 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 8 pontos. |
8 |
8 |
8 |
8 |
III |
Desenvolvimento no país de software embarcado de baixo nível (firmware) incluindo integração e customização de módulos de software de terceiros ou open source. |
4 |
4 |
4 |
- |
IV |
Injeção, moldagem, ou outro processo de conformação (impressão 3D) das partes plásticas/carcaça do gabinete ou corte, dobra, estampagem, tratamento e soldagem das partes metálicas do corpo e tampas do gabinete. |
8 |
13 |
8 |
24 |
V |
Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função principal ou a função de gerenciamento e controle do produto. |
16 |
16 |
18 |
- |
VI |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função principal do produto. |
24 |
37 |
24 |
- |
VII |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de gerenciamento e controle. |
10 |
15 |
- |
- |
VIII |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de fonte de alimentação. |
9 |
14 |
9 |
- |
IX |
Montagem ou realização de emendas ópticas de todos os itens ópticos e opto-eletrônicos que implementem as funções de emissão, detecção, comutação ou filtragem de luz. |
16 |
- |
19 |
70 |
X |
Montagem e soldagem de todos os componentes dos dispositivos que implementem a função de conversão eletro-óptica. |
11 |
- |
15 |
- |
XI |
Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação final do produto. |
6 |
6 |
6 |
6 |
XII |
Testes finais e intermediários. |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
TOTAL |
126 |
127 |
125 |
122 |
|
META |
58 |
60 |
53 |
99 |
ANEXO II
PRODUTOS |
GRUPO A |
Analisador de espectro de sinal óptico |
Aparelho comutador de dados para comunicação por fibra óptica |
Aparelho conversor de comprimento de onda (transponder) |
Aparelho conversor de sinal óptico multimodo para monomodo |
Aparelho de inserção ou derivação óptica |
Aparelho para amplificação de sinal óptico |
Aparelho para identificação de eventos e rompimento de fibras |
Aparelho multiplexador e conversor de comprimento de onda |
Multiplexador por divisão de comprimento de onda |
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GRUPO B |
Unidade de interface de comunicação e gerenciamento de dados para sistemas ópticos de comunicação |
Módulo de interface de comunicação e alimentação para sistemas ópticos de comunicação |
Unidade de filtragem e distribuição de energia e controle do sistema de ventilação para sistemas ópticos de comunicação |
Unidade de ventilação para sistemas ópticos de comunicação |
Unidade de filtragem e distribuição de energia para sistemas ópticos de comunicação |
Aparelho conversor de comprimento de onda (transponder) |
Aparelho multiplexador e conversor de comprimento de onda |
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GRUPO C |
Aparelho de comunicação bidirecional por fibra óptica |
Aparelho para comutação da comunicação entre par de fibras ópticas |
Aparelho para conversão de sinais ópticos para elétricos e vice-versa |
Aparelho transmissor, receptor e amplificador de sinal óptico |
Transceptores ópticos intercambiáveis |
Transceptores ópticos intercambiáveis sintonizáveis |
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GRUPO D |
Aparelho passivo de comunicação bidirecional por fibra óptica |
Aparelho passivo de inserção ou derivação óptica |
Aparelho passivo de multiplexador e conversor de comprimento de onda |
Aparelho passivo para amplificação de sinal óptico |
Unidade passiva de compensação de dispersão cromática de fibras óticas para sistemas ópticos de comunicação |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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