Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 7.442, de 28.06.2021

Mon Jun 28 00:00:00 BRT 2021

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Instrumentos e Aparelhos para Medida, Contagem ou Controle de Temperatura, de Pressão e de Outras Grandezas Elétricas, Baseados em Técnica Digital, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.101649/2020-55, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA, CONTAGEM OU CONTROLE DE TEMPERATURA, DE PRESSÃO E DE OUTRAS GRANDEZAS ELÉTRICAS, BASEADOS EM TÉCNICA DIGITAL, constantes do Anexo II desta Portaria, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, de acordo com o disposto no Anexo I, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima de 64 (sessenta e quatro) pontos por ano-calendário.

§ 2º Entende-se como módulos de comunicação, a que se referem o inciso VIII do Anexo I, as placas montadas cuja funcionalidade principal (de comunicação) não esteja integrada à placa de processamento principal, podendo ser apresentadas fisicamente por meio de uma ou duas placas e serem protegidas, ou não, fisicamente por meio de invólucro metálico ou outras formas de encapsulamento.

§ 3º A pontuação referente à etapa descrita no inciso VIII do Anexo I somente será considerada quando os módulos de comunicação atenderem às condições estabelecidas no §2º deste artigo.

§ 4º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I só será pontuado para os produtos que atendam às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I deverá ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA.

§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 5, de 10 de janeiro de 2018.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Publicada no D.O.U. de 29.06.2021, Seção I, Pág. 31.

 


 

ANEXO I

 

Etapa

Descrição da etapa produtiva

Pontos Totais

I

Projeto de desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018.

14

II

Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 3 pontos para cada 1% investido, limitado a 9 pontos.

9

III

Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso responsável pelo processamento central ou das placas/módulos de comunicação.

5

IV

Injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica ou corte, dobra, estampagem ou outro processo de conformação metálica do corpo e tampas do gabinete.

35

V

Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central.

18

VI

Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem as funções de controle e comunicação.

8

VII

Montagem e soldagem, ou processo equivalente, de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central.

24

VIII

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas ou módulos que implementem a função de controle e comunicação, quando não integrada aos circuitos impressos da placa de processamento central.

6

IX

Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de fonte de alimentação de energia ou módulo de bateria.

1

X

Integração da placa de processamento central, subconjuntos e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

8

XI

Testes funcionais do produto final.

2

 

TOTAL

130

 

META

64

 


 

ANEXO II

 

PRODUTOS

Controlador digital de temperatura.

Indicador digital de temperatura

Controlador digital de pressão

Termômetro industrial microprocessado

Indicador digital de grandezas elétricas

Monitor digital de grandezas elétricas

Contador digital, exceto contadores digitais de eletricidade

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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