Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 5, de 10.01.2018

Revogada

Wed Jan 10 00:00:00 BRST 2018

Altera o Processo Produtivo Básico – PPB para os produtos Controlador Digital de Temperatura, Indicador Digital de Temperatura, Indicador Digital de Grandezas Elétricas, Monitor Digital de Grandezas Elétricas e Contador Digital industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, SUBSTITUTO e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.100240/2017-53, de 27 de março de 2017, resolvem,

Art. 1o  O Processo Produtivo Básico para os produtos CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS, MONITOR DIGITAL DE GRANDEZAS ELÉTRICAS e CONTADOR DIGITAL, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 145, de 1º de julho de 2010, passa a ser o seguinte:

I - injeção ou moldagem das partes plásticas, no percentual mínimo de 90% (noventa por cento);

II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável, no percentual mínimo de 90% (noventa por cento);

III - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado, no percentual mínimo de 90% (noventa por cento);

IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, no percentual mínimo de 90% (noventa por cento);

V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1o  As etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos incisos I, IV, V e VI deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas descritas nos incisos II e III ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2o  Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso VI, que não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 2o  Caso os percentuais mínimos exigidos nos incisos I a IV do art. 1o  não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir as diferenças residuais em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

Parágrafo único.  As diferenças residuais a que se refere o caput não poderão exceder ao percentual de 10% (dez por cento), tomando-se por base a quantidade total de unidades produzidas, no ano-calendário.

Art. 3o  Alternativamente, para a fabricação de CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA, INDICADOR DIGITAL DE TEMPERATURA e CONTADOR DIGITAL, a etapa descrita no inciso III do art. 1o ficará atendida, se a empresa fabricante optar por investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), na Amazônia Ocidental, ou de aporte nos programas prioritários do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização.

§ 1o  Para efeito da aplicação dos investimentos em P&D adicionais, serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário, os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente.

§ 2o  Os resultados da execução dos projetos ou de aporte nos programas prioritários serão comprovados quando da apresentação do Relatório Demonstrativo Anual de que trata o art. 29 do Decreto no 6.008, de 2006.

Art. 4o  Fica dispensada a fabricação da caixa conectora com terminais destinada ao CONTROLADOR DIGITAL DE TEMPERATURA até o limite de 120.000 (cento e vinte mil) peças, por empresa, no ano calendário.

Art. 5o  Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto ciclômetro (registrador ciclométrico) para o produto CONTADOR DIGITAL DE ELETRICIDADE.

Art. 6o  Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços da Ciência, Tecnologia Inovações e Comunicações.

Art. 7o  Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 145, de 1º de julho de 2010.

Art. 8o  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 11.01.2018, Seção I, Pág. 38.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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