Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.981, de 05.10.2021

Tue Oct 05 09:25:00 BRT 2021

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Suprimentos para Máquinas Copiadoras, Multifuncionais e Impressoras a Laser, industrializados no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.106910/2021-94, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos dos produtos SUPRIMENTOS PARA MÁQUINAS COPIADORAS, MULTIFUNCIONAIS E IMPRESSORAS A LASER, industrializados no País, passam a ser compostos pelas etapas dispostas nos artigos seguintes:

Art. 2º TONALIZADOR:

I - mistura, plastificação e homogeneização de matérias-primas;

II - moagem (desagregação mecânica preparatória para etapa de micronização);

III - micronização (moagem fina para obtenção de partículas de pó);

IV - aditivação (incorporação de aditivos externos: lubrificantes ou modificadores de cargas);

V - peneiramento (separação do pó em frações);

VI - injeção plástica do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador; e

VII - envasamento (dosagem volumétrica ou gravimétrica do tonalizador em frascos ou outros recipientes).

Parágrafo único. As etapas constantes nos incisos I a IV deste artigo poderão ser dispensadas, desde que a empresa beneficiária dos incentivos fiscais realize investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido no art. 10.

Art. 3º REVELADOR:

I - revestimento dos núcleos por aplicação de camada isolante aos núcleos diversos ou aditivação;

II - mistura com o tonalizador (agregação de partículas de tonalizador aos núcleos revestidos);

III - peneiramento (separação mecânica do aglomerador); e

IV - envasamento (dosagem volumétrica ou gravimétrica do revelador em frascos ou em outros recipientes).

Art. 4º CONJUNTO TONALIZADOR, CONJUNTO REVELADOR E CONJUNTO TONALIZADOR E REVELADOR:

I - injeção plástica, moldagem ou sopro do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador;

II - montagem dos seguintes componentes: espumas e/ou feltro de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas, lâmina dosadora, lâmina de limpeza, cilindro fotorreceptor orgânico, batoque, selo de vedação, dentre outros, quando aplicáveis;

III - envasamento e vedação do cartucho; e

IV - fechamento do cartucho ou recipiente.

§ 1º Entende-se por CONJUNTO TONALIZADOR, CONJUNTO REVELADOR e CONJUNTO TONALIZADOR E REVELADOR o recipiente que, quando inserido na máquina, permanece no seu interior até o término de seu conteúdo, sendo o mesmo constituído por partes fixas e móveis, tais como depósito tonalizador com espumas de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas.

§ 2º A etapa constante do inciso I deste artigo poderá ser dispensada, desde que a empresa beneficiária dos incentivos fiscais realize investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido no art. 10.

Art. 5º CILINDRO COM LIGA FOTOSSENSÍVEL:

I - deposição da camada fotossensível sobre o cilindro preparado; e

II - montagem das partes e peças, totalmente desagregadas em nível básico de componentes, quando aplicável.

Art. 6º CONJUNTO FOTORRECEPTOR ORGÂNICO:

I - deposição da camada orgânica sobre o cilindro, por imersão ou pintura; e

II - montagem das partes e peças plásticas ou metálicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes.

Art. 7º CONJUNTO FOTORRECEPTOR ORGÂNICO FLEXÍVEL:

I - corte do substrato;

II - soldagem; e

III - montagem das partes e peças, totalmente desagregadas em nível básico de componentes.

Art. 8º CARTUCHO TONALIZADOR (TONER) DE IMPRESSÃO, COM OU SEM MECANISMO INCORPORADO, PARA IMPRESSORAS A LASER E LED:

I - injeção plástica, moldagem ou sopro do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador;

II - montagem dos seguintes componentes: espumas e/ou feltro de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas, lâmina dosadora, lâmina de limpeza, cilindro fotorreceptor orgânico, batoque, selo de vedação, dentre outros, quando aplicáveis;

III - envasamento e vedação do cartucho; e

IV - fechamento do cartucho ou recipiente.

Parágrafo único. A etapa constante do inciso I deste artigo poderá ser dispensada, desde que a empresa beneficiária dos incentivos fiscais realize investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido no art. 10.

Art. 9º CARTUCHO TONALIZADOR (TONER) DE IMPRESSÃO, COM OU SEM MECANISMO INCORPORADO, COM DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIO-FREQUÊNCIA - RFID (Radio-Frequency Identification), PARA IMPRESSORAS A LASER E LED:

I - fabricação do cartucho tonalizador (toner), compreendendo as seguintes etapas:

a) injeção plástica, moldagem ou sopro do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador;

b) montagem dos seguintes componentes: espumas e/ou feltro de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas, lâmina dosadora, lâmina de limpeza, cilindro fotorreceptor orgânico, batoque, selo de vedação, dentre outros, quando aplicáveis;

c) envasamento e vedação do cartucho; e

d) fechamento do cartucho ou recipiente.

II - fabricação da ETIQUETA INTELIGENTE ("SMART LABEL") ou "DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA - RFID, compreendendo as seguintes etapas:

a) corte do wafer, encapsulameto (quando aplicável) e teste dos circuitos integrados monolíticos;

b) impressão por qualquer meio ou tratamento eletroquímico ou químico ou vaporização ou corte ou deposição química, térmica ou mecânica de metal do circuito condutivo da antena sob o substrato;

c) montagem e soldagem e/ou colagem do circuito integrado no substrato da antena;

d) aplicação do adesivo e do papel ou filme antiaderente da parte inferior do substrato ou laminação do conjunto circuito integrado/antena em sua base;

e) teste de comunicação por radiofrequência; e

f) gravação e inicialização do circuito integrado.

III - embalagem final individual do cartucho de toner.

§ 1º Para efeito do cumprimento do Processo Produtivo Básico, estabelecido na etapa constante do inciso III deste artigo, entende-se como embalagem final individual, as operações de posicionamento do cartucho de toner, acessórios a serem incluídos, expansão da caixa de embalagem individual, acomodação do cartucho, dobras para o fechamento da embalagem individual, colagem para selagem da embalagem individual, gravação do Código Eletrônico do Produto (Eletronic Product Code - EPC), acomodação em caixa de transporte e etiquetagem.

§ 2º Para efeito do cumprimento do Processo Produtivo Básico do produto constante deste artigo, quando o cartucho tonalizador contiver dispositivo RFID, o software aplicativo da operação de gravação e controle do código único padrão EPC na memória do dispositivo RFID deverá ser desenvolvido no País.

§ 3º As etapas constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo poderão ser dispensadas caso a empresa beneficiária dos incentivos fiscais utilizar circuito integrado monolítico do dispositivo RFID desenvolvido no País, conforme comprovado junto ao MCTI, nos termos da Portaria MCT, nº 950, de 12 dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, além de realizar investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido no art. 10.

§ 4º As etapas constantes das alíneas "c" e "d" do inciso I deste artigo poderão ser dispensadas caso a empresa beneficiária dos incentivos fiscais realizar investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido no art. 10 e/ou reciclar 10% (dez por cento) do volume anual de cartuchos tonalizador produzidos de acordo com o respectivo PPB de forma isolada ou combinadamente.

§ 5º Entende-se como reciclagem o processo de coleta, separação e reaproveitamento dos materiais como insumo para fabricação de novos produtos, sendo que esta etapa poderá ser realizada internamente ou por empresa terceirizada.  

§ 6º Excepcionalmente nos anos de 2021 a 2024, a etapa constante da alínea "a" do inciso II deste artigo poderá ser dispensada.
(§ 6º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 40, de 08.01.2024)

§ 7º Excepcionalmente nos anos de 2021 a 2024, a condição de dispensa a que se refere o § 3º deste artigo ficará restrita apenas ao investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) a que se refere aquele parágrafo.
(§ 7º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 40, de 08.01.2024)
 

Art. 10. O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere esta Portaria deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º Opcionalmente, o investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) a que se refere o caput deste artigo poderá ser aplicado em projetos próprios ou atividades de desenvolvimento de fornecedores, com vistas à fabricação, desenvolvimento ou incremento, no País, de suprimentos para máquinas copiadoras, multifuncionais e impressoras a laser e led, de dispositivo de identificação de RFID e de circuitos integrados e de produtos ou soluções nas áreas de: automação, reciclagem e rastreabilidade de produtos e insumos de produção.

§ 2º O investimento a que se refere o caput e o § 1º deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, no ano calendário, dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.

§ 3º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.

Art. 11. Pelo menos uma etapa produtiva dos produtos a que se refere esta Portaria deverá ser realizada pela empresa beneficiária dos incentivos fiscais, não havendo a obrigatoriedade de que o resultado das demais etapas produtivas realizadas seja agregado à própria produção incentivada da empresa.

Art. 12. Os produtos relacionados nesta Portaria deverão atender às exigências do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e regulamentações específicas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

Art. 13. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de Portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 14. Fica revogado o art. 11 da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 67, de 30 de dezembro de 2019.

Art.15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
CARLOS ALBERTO FLORA BAPTISTUCCI

Publicada no D.O.U. de 25.10.2021, Seção I, Pág. 19.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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