Portaria MCT nº 373, de 01.06.2011
Vigente
Wed Jun 01 00:00:00 BRT 2011
Altera o Regimento Interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das competências outorgadas pelo art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, pelo art. 14, XXIII, da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e pelo art. 86, I, do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, considerando o disposto na sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Ambiental, Residual Agrária de Curitiba-PR nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.70.00.015712-8 e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 01200.004065/2010-11, resolve:
Art. 1º. Alterar a Seção II - Da Tramitação dos Processos, do Regimento Interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, aprovado pela Portaria MCT nº 146, de 6 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO II
Da Tramitação dos ProcessosArt. 29. Aos processos pertinentes às competências da CTNBio, a que se referem os incisos IV, VIII, IX, XII e XXI do art. 2º deste Regimento Interno, aplicar-se-ão as disposições previstas nesta Seção.
Art. 30. O processo protocolado na Secretaria-Executiva da CTNBio, depois de autuado e devidamente instruído, terá seu extrato prévio publicado no Diário Oficial da União e divulgado no SIB, desde que não haja solicitação de sigilo de documentos.
§ 1º. Caso seja apresentada solicitação de sigilo pelo proponente, o extrato prévio somente será publicado após a decisão sobre tal solicitação, na forma prevista nos arts. 38 a 44 deste Regimento Interno.
§ 2º. A realização de audiência pública sobre processo de liberação comercial de Organismo Geneticamente Modificado somente poderá ocorrer após a decisão sobre a solicitação de sigilo, quando houver.
Art. 31. A Secretaria-Executiva encaminhará o processo à análise técnica de Subcomissão Setorial Permanente, que, por seu Coordenador, promoverá a distribuição dos autos a um dos membros, titular ou suplente, para relatoria e elaboração de parecer.
Art. 32. O parecer será submetido a uma ou mais Subcomissões Setoriais Permanentes ou Extraordinárias para formação e aprovação do parecer final.
Parágrafo único. Processos relativos a construções genéticas ainda não analisadas deverão ser submetidos a mais de uma Subcomissão.
Art. 33. O parecer final, após sua aprovação nas Subcomissões Setoriais ou Extraordinárias para as quais o processo foi distribuído, será encaminhado ao plenário da CTNBio para deliberação.
Art. 34. O voto vencido de membro de Subcomissão Setorial Permanente ou Extraordinária deverá ser apresentado de forma expressa e fundamentada e será consignado como voto divergente no parecer final para apreciação e deliberação do plenário.
Art. 35. Os processos de liberação comercial de OGM e seus derivados serão submetidos a todas as Subcomissões Setoriais Permanentes.
Parágrafo único. Deve ser garantido prazo de 90 (noventa) dias a cada uma das Subcomissões para análise e elaboração de pareceres, podendo ser estendido por decisão do plenário da CTNBio.
Art. 36. O relator de parecer de Subcomissões e do plenário deverá considerar, além dos relatórios dos proponentes, a literatura científica existente, bem como estudos e outros documentos protocolados em audiências públicas ou na CTNBio.
§ 1º. O parecer ou decisão final sobre liberação comercial deve mencionar a referência da literatura científica existente, bem como os estudos e demais documentos recebidos em audiências públicas ou na CTNBio, ou, ainda, aqueles solicitados a entidades científicas ou da sociedade civil pelo relator, além de eventual voto divergente, nos termos do artigo 34 deste Regimento Interno.
§ 2º. Os documentos mencionados no caput deste artigo deverão ficar à disposição, na sede da CTNBio, para consulta dos interessados.
Art. 37. A deliberação plenária da CTNBio obedecerá ao rito previsto nos arts. 18 a 28 deste Regimento Interno.
Art. 38. Na hipótese de o proponente, como preliminar ao seu pleito de mérito, apresentar solicitação expressa e fundamentada de sigilo de informações, com a especificação das que pretende resguardar, a Secretaria-Executiva submeterá o processo ao Presidente da CTNBio, nos termos do § 1º do art. 35 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.
§ 1º. Não será considerado documento confidencial, na forma prevista no Anexo a este Regimento Interno, aquele que estiver sob domínio público antes de ser revelado à parte comprometida, ou o que for tornado público pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI ou pelo Órgão competente em âmbito internacional.
§ 2º. O processo de liberação de OGM que contenha solicitação de sigilo deverá ser apresentado pelo proponente em dois volumes apartados, sendo um deles relativo aos documentos apontados como sigilosos, com vistas a disponibilizar os autos principais à consulta de interesse de terceiros, em caso de deferimento, conforme previsto no art. 42 deste Regimento Interno.
§ 3º. O Presidente da CTNBio submeterá a solicitação de sigilo à Subcomissão Setorial afeta à área do processo, com vistas a auxiliá-lo no exame da solicitação de sigilo, observados os seguintes procedimentos:
I) o Presidente deverá encaminhar o processo à Subcomissã Setorial na reunião subseqüente ao recebimento do pleito;
II) a Subcomissão Setorial deverá apresentar seu parecer em sua próxima reunião plenária.
§ 4º. A Subcomissão Setorial que receber processos contendo informações sigilosas para análise deverá solicitar de todos os seus membros, como ato preliminar, o preenchimento, a assinatura e apresentação, perante a Secretaria-Executiva da CTNBio, do Termo de Confidencialidade constante do Anexo a este Regimento Interno.
§ 5º. A partir do parecer elaborado pela Subcomissão Setorial designada para análise da solicitação de sigilo, o Presidente da CTNBio deliberará sobre tal pleito em decisão motivada, no prazo de 30 (trinta) dias, que será comunicada ao proponente, mediante intimação, na forma do art. 28 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º. Caso o Presidente da CTNBio decida indeferir a solicitação de sigilo, o proponente poderá:
I) interpor recurso ao plenário da CTNBio;
II) desistir da solicitação de sigilo e requerer a continuidade do pleito principal; ou
III) desistir do pedido principal, podendo solicitar o desentranhamento dos documentos apresentados.Art. 39. O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da intimação de que trata o art. 38, § 5º, deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O recurso interposto pelo proponente será recebido pelo Presidente da CTNBio, que o encaminhará à apreciação do plenário da Comissão, com o despacho de sobrestamento de apreciação do pleito principal.
Art. 40. O recurso a que alude o inciso I do § 6º do art. 38 deste Regimento Interno será julgado pelo plenário da CTNBio na Reunião Ordinária subseqüente, desde que tenha sido apresentado em no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 1º. O prazo poderá ser prorrogado, mediante deliberação do Plenário, até a próxima sessão da CTNBio.
§ 2º. O julgamento do recurso será feito em recinto fechado e dele somente poderão participar membros da CTNBio, da Advocacia-Geral da União, do Ministério Público, servidores ou empregados colaboradores da Coordenação-Geral da CTNBio, representantes legais do proponente e pessoas por ele expressamente autorizadas, mediante requerimento expresso dirigido à Presidência.
Art. 41. O deferimento da solicitação de sigilo, monocraticamente pelo Presidente, ou em grau de recurso pelo plenário da CTNBio, implicará o retorno dos autos à Secretaria-Executiva, que promoverá a publicação de extrato prévio no Diário Oficial da União e no SIB, vedada a divulgação, total ou parcial, de documentos julgados sigilosos pela CTNBio.
§ 1º. Em sua decisão, o Presidente ou o plenário da CTNBio deverá observar as prescrições constantes no art. 5º, XXIX, da Constituição, e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, devendo o sigilo ser concedido para proteger novidades, atos inventivos, processos metodológicos e sequências e construções gênicas, que constituam segredo industrial ou tenham interesse patenteável pelo proponente.
§ 2º. Os documentos que contenham informações consideradas sigilosas pela CTNBio serão classificados como confidenciais, por tempo determinado, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, aos quais se aplica o prazo de máximo de 10 (dez) anos, na forma prevista no inciso III do art. 7º do mesmo Decreto.
§ 3º. A publicação do extrato prévio de processo que contenha solicitação de sigilo deverá indicar a decisão sobre tal solicitação, especificando as páginas do processo relativas às informações consideradas sigilosas pela CTNBio.
Art. 42. A requerimento de terceiros e visando atender e harmonizar o disposto no inciso XXIX com o XXXIII, ambos do art. 5º da Constituição Federal, será disponibilizado o acesso ao inteiro teor dos documentos que instruem processos considerados sigilosos, assim decididos pelo Presidente ou pelo plenário da CTNBio, conforme o caso, excluídas as informações indicadas na decisão como sigilosas, mediante o cumprimento das condições previstas em formulário próprio da Secretaria-Executiva da CTNBio.
Art. 43. O não provimento do recurso de sigilo será comunicado ao proponente, na forma do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 44. Após tomar ciência do desprovimento do recurso de sigilo, o proponente poderá requerer, em 10 (dez) dias, ao Presidente da CTNBio:
I - a continuidade de seu pleito principal; ou
II - a desistência do seu pedido principal.§ 1º. Inexistindo manifestação do proponente, os autos serão arquivados.
§ 2º. Se o proponente requerer o prosseguimento do pleito principal, a Secretaria-Executiva da CTNBio publicará o extrato prévio do processo no Diário Oficial da União e no SIB.
§ 3º. O processo de que trata o caput deste artigo seguirá o trâmite previsto nos arts. 31 a 37 deste Regimento Interno.
Art. 44-A. A discussão e deliberação de colegiado da CTNBio sobre processo que contenha informação sigilosa serão feitas em recinto fechado e dela somente poderá participar membros da CTNBio, servidores e empregados colaboradores da Coordenação-Geral da CTNBio, da Advocacia-Geral da União, do Ministério Público e representantes legais da proponente, ou pessoas por ele autorizadas, mediante documento escrito dirigido à Presidência da CTNBio.
Art. 45. Os órgãos e entidades de registro e fiscalização poderão requisitar acesso a processos que contenham documentos sigilosos, desde que indispensável ao exercício de suas funções, em petição que fundamente o pedido e indique o agente público que a ela terá acesso para ser signatário do Termo de Confidencialidade constante do Anexo a este Regimento Interno.
§ 1º O requerimento mencionado no caput será dirigido e decidido pelo Presidente da CTNBio.
§ 2º O órgão ou entidade interessada poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Plenário da CTNBio, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias."
Art. 2º. Os outrora artigos 39 a 44 ficam renumerados da seguinte forma:
"SEÇÃO III
Das Audiências PúblicasArt. 46. A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida a participação da sociedade civil, que será requerida:
I) por um de seus membros e aprovada por maioria absoluta, em qualquer hipótese;
II) por parte comprovadamente interessada na matéria objeto de deliberação e aprovada por maioria absoluta, no caso de liberação comercial.
§ 1º A CTNBio publicará no SIB, no Diário Oficial da União e em sua página eletrônica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a convocação para audiência pública, dela fazendo constar a matéria, a data, o horário e o local dos trabalhos.
§ 2º A audiência pública será coordenada pelo Presidente da CTNBio que, após a exposição objetiva da matéria objeto da audiência, abrirá as discussões com os interessados presentes.
§ 3º Após a conclusão dos trabalhos da audiência pública, as manifestações, opiniões, sugestões e documentos ficarão disponíveis aos interessados na Secretaria-Executiva da CTNBio.
§ 4º Considera-se parte interessada, para efeitos do inciso II do caput deste artigo, o requerente do processo ou pessoa jurídica cujo objetivo social seja relacionado às áreas previstas no caput e nos incisos III, VII e VIII do art 3º deste Regimento Interno.
SEÇÃO IV
Da PublicidadeArt. 47. A CTNBio dará ampla publicidade a suas atividades por intermédio do SIB e de sua página eletrônica, entre as quais, sua agenda de trabalho, calendário de reuniões, processos em tramitação e seus respectivos relatores, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas apenas as informações sigilosas, de interesse comercial, assim por ela consideradas.
SEÇÃO V
Das Disposições GeraisArt. 48. A participação na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança não será remunerada, cabendo aos órgãos e instituições nelas representadas prestar ao seu representante todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu trabalho na Comissão.
Art. 49. As despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos membros da CTNBio serão de responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As funções e atividades desenvolvidas pelos membros da CTNBio serão consideradas de alta relevância e honoríficas.
Art. 50. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum da CTNBio.
Art. 51. As propostas de alterações a este Regimento Interno deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Comissão, para posterior submissão e aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia."
Art. 3º. Aprovar o Termo de Confidencialidade constante no Anexo a este Regimento Interno.
Parágrafo único. O Termo de Confidencialidade deverá ser subscrito pelos membros da CTNBio ou por consultores ad hoc, como condição de acesso a processos que contenham informações consideradas sigilosas pela Comissão.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Fica revogada a Portaria MCT nº 979, de 26 de novembro de 2010.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Publicada no D.O.U. de 02/06/2011, Seção I, Pág. 31.
Republicada no D.O.U. de 03/06/2011, Seção I, Pág. 40.
Republicada no D.O.U. de 03/10/2011, Seção I, Pág. 3.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CTNBio
(PORTARIA MCT Nº 373, DE 1º DE JUNHO DE 2011)
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
Considerando o caráter sigiloso de que são revestidas determinadas informações contidas em documentos que instruem processos protocolados na CTNBio, classificados no grau "confidencial";
Considerando que os relatores destes processos – membros da CTNBio ou consultores "ad hoc" - têm acesso, na íntegra, a todos os documentos que contenham informações apontadas como sigilosas pelas empresas proponentes e assim consideradas pela CTNBio;
Considerando os efeitos decorrentes da concorrência desleal, fica aprovado o presente Termo de Confidencialidade, que deverá ser preenchido, assinado e apresentado perante a Secretaria-Executiva da CTNBio, antes do recebimento de autos de processos que contenham solicitação de sigilo de documentos.
Nome: _________________________, Nacionalidade: ______________, Carteira de Identidade nº:______________, Profissão:__________________, Estado Civil: ____________________, Residente e domiciliado na __________________________, doravante designado "parte comprometida", pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, tem como justo e certo o que se segue:
Cláusula Primeira - Das Definições
A expressão "documento confidencial" abrange informações, tangíveis ou intangíveis, contidas em processos protocolados na CTNBio, que a parte comprometida tenha acesso, sob as formas escritas, verbais ou quaisquer outros meios de comunicação, inclusive eletrônicos.
Parágrafo único - É considerado documento confidencial aquele que contenha informações apontadas como sigilosas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio, na forma prevista em seu Regimento Interno, desde que sobre esses documentos não recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da CTNBio.
Cláusula Segunda - Das Obrigações
Deverá a parte comprometida:
1 - manter o documento confidencial sob sigilo, usando-o somente para os propósitos do exercício de suas atividades junto à CTNBio, com a exclusão de qualquer outro objetivo;
2 - não fazer cópia ou registro por escrito sobre qualquer parte do documento confidencial e garantir que esteja protegido de forma adequada contra revelação, cópia, registro ou uso indevido e não autorizado;
3 - não dar conhecimento ou, de qualquer modo, deixar que terceiros tenham conhecimento do documento confidencial;
4 - não reclamar a qualquer tempo posse de direito relativo ao uso de produtos ou processos derivados do documento confidencial.
Cláusula Terceira - Da Validade
Este termo terá eficácia a partir da data de sua assinatura pela parte comprometida, vigendo até que os documentos confidenciais sejam tornados públicos, na forma prevista no parágrafo único da Cláusula Primeira deste Anexo ou quando assim considerados pela CTNBio.
Cláusula Quarta - Das Penalidades
Em caso de descumprimento, pela parte comprometida, de quaisquer das obrigações previstas no presente termo, é devida indenização face à requerente, sem prejuízo de eventual responsabilização na esfera civil, penal e/ou administrativa.
Cláusula Quinta - Do Foro
Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente termo.
Por estar de acordo com o exposto, à parte comprometida firma o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Brasília-DF, ____ de ___________________de ______
___________________________________
Parte Comprometida
TESTEMUNHAS
Nome:______________________________
CPF: _______________________________
Nome:______________________________
CPF________________________________
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
-
# - Assuntos:
- Amparo à Pesquisa
- Biossegurança