Portaria MCT nº 979, de 26.11.2010

Revogada

Fri Nov 26 00:00:00 BRST 2010

Altera o Regimento Interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das competências outorgadas pelo art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, art. 14, XXIII, da Lei nº 11.105/05, e art. 86, I, do Decreto nº 5.591/05, considerando o disposto no item “c”, da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª vara Federal Ambiental de Curitiba-PR nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.70.00.015712-8 e considerando o que consta no processo administrativo nº 01200.004065/2010-11, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 30 a 50, do Regimento Interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança aprovado pela Portaria MCT nº 146, de 06 de março de 2006, que passam a vigorar da seguinte forma:

SEÇÃO II
Da Tramitação dos Processos

Art. 29. ..........................................

Art. 30. O proponente protocolizará requerimento na Secretaria-Executiva da CTNBio, que promoverá a sua autuação e instrução, para regular prosseguimento.

Art. 31. Na hipótese de inexistir requerimento expresso e motivado de sigilo de documentos, a Secretaria-Executiva providenciará a publicação do extrato prévio do processo no Diário Oficial da União e no SIB.

Art. 32. A Secretaria-Executiva encaminhará o processo à análise técnica de Subcomissão Setorial Permanente, que, por seu Coordenador, promoverá a distribuição dos autos a um dos membros, titular ou suplente, para relatoria e elaboração de parecer.

Art. 33. O parecer será submetido a uma ou mais Subcomissões Setoriais Permanentes ou Extraordinárias para formação e aprovação do parecer final.

Parágrafo único. Processos relativos a construções genéticas ainda não analisadas deverão ser submetidos a mais de uma Subcomissão.

Art. 34. O parecer final, após sua aprovação nas Subcomissões Setoriais ou Extraordinárias para as quais o processo foi distribuído, será encaminhado ao plenário da CTNBio para deliberação.

Art. 35. O voto vencido de membro de Subcomissão Setorial Permanente ou Extraordinária deverá ser apresentado de forma expressa e fundamentada e será consignado como voto divergente no parecer final para apreciação e deliberação do plenário.

Art. 36. Os processos de liberação comercial de OGM e seus derivados serão submetidos a todas as Subcomissões Setoriais Permanentes.

Parágrafo único. Deve ser garantido prazo de 30 (trinta) dias a cada uma das Subcomissões para análise e elaboração de pareceres, podendo ser prorrogado por decisão do Coordenador da Subcomissão.

Art. 37. O relator de parecer de Subcomissões e do plenário deverá considerar, além dos relatórios dos proponentes, a literatura científica existente, bem como estudos e outros documentos protocolados em audiências públicas ou na CTNBio.

§ 1º O parecer ou decisão final sobre liberação comercial deve mencionar a referência da literatura científica existente, bem como os estudos e demais documentos recebidos em audiências públicas ou na CTNBio, ou, ainda, aqueles solicitados a entidades científicas ou da sociedade civil pelo relator, além de eventual voto divergente, nos termos do artigo 34 deste Regimento.

§ 2º Os documentos mencionados no caput deste artigo deverão ficar à disposição, na sede da CTNBio, para consulta dos interessados.

Art. 38. A deliberação plenária da CTNBio obedecerá ao rito previsto nos arts. 18 a 28 deste Regimento.

Art. 39. Na hipótese de o proponente, preliminarmente ao seu pleito de mérito, promover requerimento expresso e motivado de sigilo de documentos, com a especificação das informações que pretende resguardar, a Secretaria-Executiva submeterá ao Presidente da CTNBio a apreciação exclusivamente acerca desse requerimento de sigilo.

Parágrafo único. O deferimento de sigilo de documentos observará as prescrições constantes no art. 5º, XXIX, da Constituição, e na Lei nº 9.279/96, devendo ser concedido para proteger novidades, atos inventivos, processos metodológicos e construções gênicas, que constituam segredo industrial ou tenham interesse patenteável pelo proponente.

Art. 40. É proibido conceder sigilo a documento que prejudique interesse tutelado pelo art. 5º, da Constituição Federal.

§ 1º O exame do requerimento de sigilo será realizado pelo Presidente da CTNBio no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º O Presidente da CTNBio deliberará unicamente sobre o pleito de sigilo em decisão motivada, que será comunicada ao proponente na forma do art. 28, da Lei nº 9.784/99.

§ 3º Caso o Presidente da CTNBio decida indeferir o pedido de sigilo, o proponente poderá:

I - interpor recurso ao plenário da CTNBio;
II - desistir do requerimento de sigilo e requerer a continuidade do pleito principal; ou
III - desistir do pedido principal, podendo solicitar o desentranhamento dos documentos apresentados.

Art. 41. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento da intimação de que trata o art. 40, § 2º.

Parágrafo único. O recurso interposto pelo proponente será recebido pelo Presidente da CTNBio, encaminhado à apreciação do Plenário da Comissão e sobrestará a apreciação do pleito principal.

Art. 42. O recurso será julgado pelo plenário da CTNBio, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento na Presidência.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias ante justificativa explícita.

Parágrafo único. O julgamento do recurso será feito a portas fechadas e dele somente poderão participar servidores, membros da CTNBio, da Advocacia-Geral da União, do Ministério Público e representantes do proponente e pessoas por ele expressamente autorizadas.

Art. 43. O deferimento do requerimento de sigilo, monocraticamente pelo Presidente, ou em grau recursal pelo Plenário da CTNBio, implicará o retorno dos autos à Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva promoverá a publicação de extrato prévio no Diário Oficial da União e no SIB, vedada a divulgação, total ou parcial, de documentos julgados sigilosos pela CTNBio.

Art. 44. O processo que contenha documento reputado sigiloso seguirá o trâmite previsto nos arts. 32 a 38 desta Seção, mas somente poderá ser manuseado e examinado por membros e servidores da CTNBio e por representantes legais do proponente.

Art. 45. É proibido divulgar, no todo ou em parte, documento sigiloso de processo considerado sigiloso.

Art. 46. A requerimento de terceiros e visando atender e harmonizar o disposto nos incisos XXIX com o XXXIII, ambos do art. 5º, da Constituição Federal, poderão ser emitidas certidões, ou informações da CTNBio, sobre processos sigilosos, com o seguinte conteúdo:

I – proponente;
II – pedido;
III – fase atual do processo na CTNBio; e
IV – resultado do julgamento acaso existente;

Art. 47. A reunião ou deliberação de colegiado da CTNBio sobre processo que contenha documento sigiloso será feita a portas fechadas e dela somente poderá participar membros e servidores da CTNBio, da Advocacia-Geral da União, do Ministério Público e representantes legais da proponente, ou pessoas por ele autorizadas mediante documento escrito dirigido à Presidência da CTNBio.

Art. 48. O não provimento do recurso de sigilo será comunicado, ao proponente na forma do art. 28, da Lei nº 9.784/99.

Art. 49. Após tomar ciência do improvimento de seu recurso de sigilo, o proponente poderá requerer, em 10 dias, ao Presidente da CTNBio:

I - a continuidade de seu pleito principal; ou
II - desistir do pedido principal.

§ 1º Inexistindo manifestação do proponente, os autos serão arquivados.

§ 2º Se o proponente requerer o prosseguimento do pleito principal, a Secretaria-Executiva publicará o extrato prévio do processo no Diário Oficial da União e no SIB.

§ 3º O processo de que trata o caput seguirá o trâmite previsto nos arts. 32 a 38 desta Seção.

Art. 50. Os órgãos e entidades de registro e fiscalização requisitarão acesso a determinada informação sigilosa, desde que indispensável ao exercício de suas funções, em petição que fundamentará o pedido e indicará o agente que a ela terá acesso.

§ 1º O requerimento mencionado no caput será dirigido e decidido pelo Presidente da CTNBio.

§ 2º O órgão ou entidade interessada poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Plenário da CTNBio, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.”

Art. 2º. Os outrora artigos 39 a 44 ficam renumerados da seguinte forma:

SEÇÃO III
Das Audiências Públicas

Art. 51. A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida a participação da sociedade civil, que será requerida:

I - por um de seus membros e aprovada por maioria absoluta, em qualquer hipótese;

II - por parte comprovadamente interessada na matéria objeto de deliberação e aprovada por maioria absoluta, no caso de liberação comercial.

§ 1º A CTNBio publicará no SIB, no Diário Oficial da União e em sua página eletrônica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a convocação para audiência pública, dela fazendo constar a matéria, a data, o horário e o local dos trabalhos.

§ 2º A audiência pública será coordenada pelo Presidente da CTNBio que, após a exposição objetiva da matéria objeto da audiência, abrirá as discussões com os interessados presentes.

§ 3º Após a conclusão dos trabalhos da audiência pública, as manifestações, opiniões, sugestões e documentos ficarão disponíveis aos interessados na Secretaria-Executiva da CTNBio.

§ 4º Considera-se parte interessada, para efeitos do inciso II do caput deste artigo, o requerente do processo ou pessoa jurídica cujo objetivo social seja relacionado às áreas previstas no caput e nos incisos III, VII e VIII do art 3º deste Regimento Interno.

SEÇÃO IV
Da Publicidade

Art. 52. A CTNBio dará ampla publicidade a suas atividades por intermédio do SIB e de sua página eletrônica, entre as quais, sua agenda de trabalho, calendário de reuniões, processos em tramitação e seus respectivos relatores, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas apenas as informações sigilosas, de interesse comercial, assim por ela consideradas.

SEÇÃO V
Das Disposições Gerais

Art. 53. A participação na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança não será remunerada, cabendo aos órgãos e instituições nelas representadas prestar ao seu representante todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu trabalho na Comissão.

Art. 54. As despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos membros da CTNBio serão de responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. As funções e atividades desenvolvidas pelos membros da CTNBio serão consideradas de alta relevância e honoríficas.

Art. 55. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum da CTNBio.

Art. 56. As propostas de alterações a este Regimento deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Comissão, para posterior submissão e aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.”

Art. 3º. Aprovar o Termo de Confidencialidade constante no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. O Termo de Confidencialidade deverá ser subscrito por membros da CTNBio ou por consultores ad hoc, como condição de acesso a processos que detenham informações consideradas confidenciais pela Comissão.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 29/11/2010, Seção I, Pág. 14.

 


 

 

ANEXO

TERMO DE CONFIDENCIALIDADE

Considerando o caráter confidencial de que são revestidas determinadas informações contidas em processos protocolados na CTNBio;

Considerando que os relatores destes processos – membros da CTNBio ou consultores “ad hoc” – têm acesso, na íntegra, a todas as informações apresentadas pelas empresas requerentes;

Considerando os efeitos nefastos decorrentes da concorrência desleal.

 

Nome: _____________________________________, Nacionalidade: __________________, Carteira de Identidade nº:__________________, Profissão:______________________, Estado Civil: ____________________, Residente e domiciliado na _____________________________________________, doravante designado “parte comprometida”, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, tem como justo e certo o que se segue:

Cláusula Primeira – Das Definições

A expressão “informação confidencial” abrange informações, tangíveis ou intangíveis, contidas em processos protocolados na CTNBio, que a parte comprometida tenha acesso, sob as formas escritas, verbais ou quaisquer outros meios de comunicação, inclusive eletrônicos.

Parágrafo Primeiro – São consideradas informações confidenciais aquelas apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio, desde que sobre essas informações não recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos, nos termos do art. 37, do Regimento Interno da CTNBio.

Parágrafo Segundo – Não será considerada informação confidencial aquela que estiver sob domínio público antes de ser revelada à parte comprometida ou a que for tornada pública pelo INPI ou pelo Órgão competente em âmbito internacional.

Cláusula Segunda – Das Obrigações

Deverá a parte comprometida:

  1. manter a informação confidencial sob sigilo, usando-a somente para os propósitos do exercício de suas atividades junto à CTNBio, com a exclusão de qualquer outro objetivo;

  2. não fazer cópia ou registro por escrito sobre qualquer parte da informação confidencial e garantir que esteja protegida de forma adequada contra revelação, cópia, registro ou uso indevido e não autorizado;

  3. não dar conhecimento ou, de qualquer modo, deixar que terceiros tenham conhecimento da informação confidencial;

  4. devolver todos os documentos relacionados à informação confidencial, incluindo cópias, tão logo solicitado pela CTNBio;

  5. não reclamar a qualquer tempo posse de direito relativo ao uso de produtos ou processos derivados da informação confidencial.

Parágrafo Único – Obriga-se a parte comprometida a destruir todo e qualquer documento por ela produzido que contenha informações confidenciais da empresa, quando não mais for necessária a manutenção dessas, comprometendo-se a não reter quaisquer reproduções, sob pena de incorrer nas responsabilidades previstas neste instrumento.

Cláusula Terceira – Da Validade

Este termo terá eficácia a partir da data de sua assinatura pela parte comprometida, vigendo até que sejam as informações tornadas púbicas, na forma do parágrafo segundo da cláusula primeira ou quando assim consideradas pela CTNBio.

Cláusula Quarta – Das Penalidades

Em caso de descumprimento, pela parte comprometida, de quaisquer das obrigações previstas no presente termo, é devida indenização face à requerente, sem prejuízo de eventual responsabilização na esfera civil, penal e/ou administrativa.

Cláusula Quinta – Do Foro

Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas do presente termo.

Por estar de acordo com o exposto, à parte comprometida firma o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Brasília, de de 20

__________________________________

Parte Comprometida

TESTEMUNHAS

Nome: ______________________________
CPF:

Nome: ______________________________
CPF

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

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