Portaria MCTI nº 876, de 09.09.2013

Revogada

Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2013

Dispõe sobre o afastamento de servidores pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, em efetivo exercício, no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de suas Unidades de Pesquisa para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, no País ou no exterior.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1983, na Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, na Portaria MCTI nº 229, de 2 de abril de 2009 e na Portaria MCTI nº 173, de 19 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º O afastamento de servidores pertencentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, em efetivo exercício, no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de suas Unidades de Pesquisa para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, no País ou no exterior, fica disciplinado por esta Portaria.

Art. 2º No interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, os servidores das Carreiras de Ciência e Tecnologia, em efetivo exercício na Administração Central e nas suas Unidades de Pesquisa, poderão afastar-se do exercício do cargo efetivo para participar em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, no País ou no exterior.

§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de suas Unidades de Pesquisa há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença para capacitação ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§2º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de suas Unidades de Pesquisa há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos §§ 1º e 2º terá que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido, não podendo, inclusive, solicitar afastamentos de média e longa duração, conforme definido no inciso III do art. 6º da Portaria MCTI nº 173, de 19 de dezembro de 2012.

Art. 3º O afastamento dar-se-á pelos prazos máximos a seguir, vedada a prorrogação:

I - vinte e quatro meses, no caso de mestrado;

II - quarenta e oito meses, no caso de doutorado; e

III - doze meses, no caso de pós-doutorado.

§ 1º Nos casos de afastamentos concedidos para prazos inferiores aos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput, poderá ser concedida a prorrogação de prazo, desde que a solicitação, com a devida justificativa, seja efetuada no prazo mínimo de sessenta dias antes do término da concessão inicial, juntamente com documento fornecido pela instituição de ensino onde se realiza o curso, comprovando a necessidade do pleito, e autorização da Unidade de lotação do servidor para um novo período de afastamento, observados os prazos máximos fixados para cada modalidade.

§ 2º O servidor deverá apresentar à área de Recursos Humanos da Unidade de sua respectiva lotação, o certificado, diploma ou declaração de conclusão do curso pleiteado, em até sessenta dias após o término.

§ 3º Além dos prazos máximos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o Plano Anual de Capacitação da instituição, conforme redação dada pelo § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.707/06.

Art. 4º Concluído o período de afastamento, o servidor deverá retornar ao exercício das funções do seu cargo no primeiro dia útil subsequente ao prazo concedido para trânsito, quando for o caso, apresentando-se à área de Recursos Humanos da Unidade de sua respectiva lotação, para providências pertinentes.

I - O afastamento fica limitado ao período estritamente necessário ao cumprimento do objeto previsto na participação no Programa, acrescido, quando for o caso, do tempo de trânsito entre a cidade onde se realiza o curso e a de origem do servidor.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, entende-se por trânsito o número de dias absolutamente necessários e imprescindíveis, devidamente comprovado, para que o servidor alcance o destino final e posterior retorno, em função de deslocamentos aéreos, terrestres, marítimos, fluviais, bem como de aspectos relacionados a fusos horários, quando houver.

Art. 5º O quantitativo máximo de autorizações de afastamento observará o percentual de até quatro por cento do total de servidores do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, em efetivo exercício na Administração Central. Cada Unidade de Pesquisa estabelecerá, individualmente, por meio de ato do seu dirigente máximo, publicado em boletim de serviço interno, esse percentual, podendo, para tanto, ouvir o Comitê constituído, conforme estabelecido no art. 9º desta Portaria.

§ 1º Nos percentuais definidos no caput para servidores que poderão ser afastados, simultaneamente, para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País ou no exterior, serão contabilizados os que, no ato de publicação desta portaria, já se encontrarem afastados com tal finalidade.

§ 2º A Administração Central e as Unidades de Pesquisa estabelecerão e divulgarão, semestralmente, os quantitativos relativos a cada modalidade (mestrado, doutorado e pós-doutorado) dos cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu no País ou no exterior, as áreas de interesse, o número máximo de seus respectivos servidores que poderão se afastar e os critérios complementares, observado o limite estabelecido neste artigo.

Art. 6º Os afastamentos somente serão concedidos:

I - no caso de cursos no exterior:

a) mediante obtenção, pelo servidor, de bolsa de estudo ou auxílio à Pesquisa; e

b) para a participação em programas cuja qualidade seja atestada por meio de classificações internacionais ou conceitos divulgados por publicações especializadas.

II - no caso de cursos no País, para participação em programas que tenham obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito quatro na escala de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou para cursos emergentes em áreas de interesse para o País, declarados como tal pela CAPES ou CNPq.

Parágrafo único. Para fins de verificação das informações relativas aos cursos referidos no inciso I, a Administração Central e/ou a Unidade de Pesquisa poderão consultar a CAPES ou outro órgão competente.

Art. 7º O interessado deve solicitar o afastamento à Administração Central ou à respectiva Unidade de Pesquisa em que estiver lotado, nos seguintes prazos:

I - até 30 de setembro, para curso com início no primeiro semestre do ano seguinte; e

II - até 31 de março, para curso com início no segundo semestre do ano vigente.

Art. 8º A solicitação do afastamento será efetuada mediante:

I - Requerimento de Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País ou no exterior para cursar o Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu que deverá ser formulado pelo servidor à chefia imediata, especificando a modalidade do ônus, informações detalhadas e justificadas, sobre as atividades de pesquisa a serem desenvolvidas e sua relação com as atribuições da carreira, bem como análise da relevância do tema para a sua atuação profissional. Modelo APNP ANEXO 1, para os casos de afastamento no País e modelo APEX ANEXO 1, para os casos de afastamento no exterior, contendo:

a) período de início e fim do afastamento pleiteado;

b) programa detalhado do curso, com informação sobre as disciplinas, seus conteúdos, carga horária e/ou tipo de pesquisa ou trabalho final exigido pela instituição de ensino;

c) cronograma das atividades previstas, abrangendo o período para conclusão dos créditos ou disciplinas e/ou para a elaboração e defesa de dissertação ou tese ou para a realização de trabalho final, bem como demonstração da compatibilidade do cronograma com o período de afastamento;

d) anteprojeto de dissertação, tese ou trabalho final a ser desenvolvido, de acordo com as Normas da ABNT NBR vigentes que deverá ser anexado ao Requerimento;

e) quantidade de vezes que já requereu a referida licença.

f) justificativa consubstanciada, pela chefia imediata, informando se o afastamento em tela está em conformidade com o planejamento interno da Unidade, inclusive, com previsão em seu Plano Anual de Capacitação, e se, porventura, se adequa aos interesses da Unidade, considerando a oportunidade e relevância do pleito;

g) anuência e assinatura da chefia imediata, do dirigente máximo da unidade de lotação, no caso da Administração Central, ou do dirigente máximo da Unidade de Pesquisa, em que o servidor encontra-se em exercício, ou autoridade a quem tenha sido formalmente delegada esta competência;

II - Programação da Viagem, modelo APNP ANEXO 6, para os caso de afastamento no País, quando houver deslocamento e modelo APEX ANEXO 2, para os casos de afastamento no exterior;

III - Solicitação de afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no Exterior. Modelo APEX ANEXO 3;

IV - Declaração de não gozo de férias ou licença, sendo modelo APNP ANEXO 2, para o País e modelo APEX ANEXO 4 para o exterior;

V - Declaração de não Gozo de Licença para Tratar de Assuntos Particulares, modelo APNP ANEXO 3.1, para pós-doutorado no País e modelo APEX ANEXO 5, para pós-doutorado no exterior;

VI - Declaração de não Gozo de Licença para Tratar de Assuntos Particulares e de Licença para Capacitação, modelo APNP ANEXO 3, para mestrado ou doutorado no País e modelo – APEX ANEXO 5.1, para mestrado ou doutorado no exterior;

VII - Termo de compromisso e responsabilidade, modelo APNP ANEXO 4, para os casos de afastamento no País e modelo APEX ANEXO 6, para os casos de afastamento no exterior;

VIII - Declaração de não Recebimento de Bolsa ou Auxílio à Pesquisa, modelo APNP ANEXO 5, para os caso de afastamento no País;

IX - Declaração que não responde a processo administrativo disciplinar, comissão de ética, tomada de contas especial ou inquérito civil ou policial, modelo APNP ANEXO 7, para o País e modelo APEX ANEXO 7 para o exterior;

X - Declaração ou outro documento traduzido para a Língua Portuguesa, se em língua estrangeira, indicando a aceitação fornecida pela instituição onde ocorrerá o evento;

XI - Quando o afastamento for para o exterior, atestado de proficiência na língua em que o curso será ministrado, emitido por instituição credenciada ou documento emitido pela instituição de ensino na qual realizará o curso, declarando o aceite do candidato no que se refere ao domínio do idioma no qual o curso será ministrado e de conformidade com as exigências do Programa pleiteado;

XII - Documento da instituição promotora do evento, informando os valores das taxas escolares e de inscrição, se existentes;

XIII - Certidão de casamento ou declaração do servidor de união estável firmada por duas testemunhas e certidão de nascimento dos dependentes, quando houver;

XIV - Cópia do último contracheque;

XV - Cópias dos termos de posse e de entrada em exercício do interessado ou, na ausência destes, declaração emitida pela respectiva área de RH da unidade de lotação do requerente constando essas informações;

XVI - Curriculum vitae ou currículo Lattes extraído da plataforma (www.lattes.cnpq.br), com formação acadêmica e experiência profissional;

XVII - Documento que ateste o conceito do curso ou programa pretendido de acordo com a avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no caso de curso no País, e classificação ou conceito internacionalmente aceito, no caso de curso no exterior;

XVIII - Documento emitido pela instituição promotora do Programa que comprove a grade horária do curso, quando o afastamento for no País;

XIX - Cópia da Ata da reunião do colegiado que aprovou o afastamento;

XX - Documento que comprove o reconhecimento do curso junto ao Conselho Nacional de Educação - CNE, quando o afastamento for no País;

§ 1º Deverá ser anexado ao processo, até 31 de janeiro, para os pleitos de afastamento com início no primeiro semestre, comprovante de aprovação em processo seletivo ou comprovante de matrícula fornecido pela instituição de ensino. Procedimento idêntico deverá ser adotado até 30 de junho para os pleitos de afastamento com início no segundo semestre do ano.

§ 2º O servidor aprovado no processo seletivo que não apresentar a documentação prevista no § 1º do art. 8º, até a data estabelecida, será desclassificado.

§ 3º Caso o curso seja realizado na mesma localidade de lotação do servidor, ele deverá apresentar razões fundamentadas pelas quais seria eventualmente inviável a compensação de horário; juntando, inclusive, documento demonstrando quais serão as matérias/disciplinas da pós-graduação e os horários das aulas que o interessado frequentará no período do afastamento requerido.

Art. 9º Para atendimento ao que dispõe o § 1º do art. 96-A da Lei nº 8.112/90, a Administração Central e cada Unidade de Pesquisa deverão constituir um comitê ou aproveitar colegiado similar já existente, para os pleitos de afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País e no exterior, composto por membros titulares e suplentes.

§1º Na Administração Central fica designado o Comitê de Assessoramento das Ações de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas - CA-DGP, instituído pela Portaria MCTI nº 20, de 14 de fevereiro de 2013, previsto na Portaria MCTI nº 173, de 19 de dezembro de 2012.

§2º As UP´s que possuem colegiados para tratar assuntos diversos, não especificamente constituídos para esse fim, poderão, condicionado à inclusão formal dessa competência no ato que os constituiu, agregar essa atribuição ao colegiado já existente, desde que garanta, em tal colegiado, a representatividade das carreiras de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Gestão, Planejamento e Infraestrutura em C&T, bem como representantes das áreas meio e finalística.

§3º Caberá ao colegiado instituído, na Administração Central e em cada UP, analisar os pleitos de seus respectivos servidores, emitindo parecer quanto ao seu mérito, inclusive, em relação a eventuais recursos impetrados.

§4º As Unidades de Pesquisa terão o prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para atender o disposto neste artigo.

Art. 10. As áreas de Recursos Humanos, tanto da Administração Central quanto das Unidades de Pesquisa, terão até trinta dias corridos, do prazo final estipulado nos incisos I e II do art. 7º desta Portaria, para:

I - instaurar e instruir formalmente os pleitos conferindo e analisando toda documentação apresentada;

II - preparar parecer quanto aos aspectos formal e documental do pleito para manifestação quanto ao mérito por parte do colegiado;

III - agendar e preparar a reunião do colegiado;

Art. 11. Os colegiados constituídos deverão, em até quinze dias corridos do prazo final estipulado no artigo 10 desta Portaria:

I - reunir-se para manifestação quanto ao mérito dos pleitos;

II - apresentar, às áreas de Recursos Humanos das suas respectivas unidades, o resultado formal da análise, contendo a classificação dos pleitos e os respectivos períodos de afastamento.

§ 1º Os pleitos provenientes da Administração Central deverão ser encaminhados diretamente à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH com a documentação prevista no art. 8º, observando-se o que dispõe seus §§ 1º e 2º.

§2º Os pleitos oriundos das Unidades de Pesquisa deverão ser encaminhados à Administração Central do MCTI, via Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP, para a Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, imediatamente após manifestação do colegiado, com a documentação prevista no art. 8º, observando-se o que dispõe seus §§ 1º e 2º.

Art. 12. A desistência de participação no processo seletivo para afastamento em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu ensejará

a perda do direito de participar de novo processo seletivo para este mesmo tipo de afastamento pelo período de doze meses, excetuando-se a hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério da área de Recursos Humanos da Administração Central ou da área de Recursos Humanos da respectiva Unidade de Pesquisa em que o servidor estiver lotado.

Art. 13. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, este deverá ressarcir ao erário os eventuais gastos com seu aperfeiçoamento e o valor da remuneração percebida durante o período de afastamento, proporcionalmente ao tempo que reste para completar o referido período, em até sessenta dias, conforme prescrito no art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 14. O servidor perderá o direito de participar de novo processo seletivo para afastamento em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu pelo prazo de trinta e seis meses e terá que ressarcir ao erário, em até trinta dias, podendo o ressarcimento ser parcelado, a pedido do interessado, conforme prescrito no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990, os eventuais gastos com seu aperfeiçoamento e o valor equivalente à remuneração percebida durante o período em que esteve afastado, nos seguintes casos:

I - desistência injustificada após o início do curso; e II - não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

Parágrafo único. No caso de abandono ou desligamento do curso, sem imediata comunicação à Unidade de Recursos Humanos da Administração Central ou da Unidade de Pesquisa, a qual o servidor está vinculado, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Portaria.

Art. 15. Em situação excepcional, caso o servidor, ao longo do curso, necessite alterar o tema de sua dissertação de mestrado ou tese de doutorado, desde que obedecidos os critérios estabelecidos para o processo seletivo do qual participou, novo anteprojeto deverá ser submetido à Unidade de Recursos Humanos da Administração Central ou da Unidade de Pesquisa, a qual o servidor está vinculado.

Parágrafo único. A Unidade de Recursos Humanos da Administração Central ou da Unidade de Pesquisa, a qual o servidor está vinculado, ouvido o colegiado constituído, poderá ou não autorizar a alteração.

Art. 16. São direitos do servidor autorizado a se afastar:

I - ter assegurado os benefícios associados à modalidade de afastamento, conforme previsto em legislação;

II - ter acesso aos documentos relativos ao seu afastamento;

III - apresentar recurso quanto às decisões relativas ao seu pedido de afastamento.

Parágrafo único. Os recursos deverão ser apresentados às áreas de Recursos Humanos da Administração Central ou das Unidades de Pesquisa em que o servidor estiver lotado, para encaminhamento ao respectivo colegiado, visando a sua apreciação, conforme disposto no § 3º do art. 9º desta Portaria.

Art. 17. São deveres do servidor autorizado a se afastar:

I - dedicar-se exclusivamente ao curso, ficando vedado seu envolvimento em quaisquer outras atividades, salvo na hipótese de acumulação lícita de cargos;

II - apresentar à Administração Central ou à Unidade de Pesquisa, a qual o servidor está vinculado, semestralmente, o histórico escolar ou documentação equivalente comprovando a regular participação no Programa;

III - apresentar à Administração Central ou à Unidade de Pesquisa, a qual o servidor está vinculado, diploma, certificado de conclusão de curso ou documento equivalente;

IV - disponibilizar arquivo eletrônico em formato PDF da dissertação, tese, relatório de trabalho final ou equivalente, conforme o caso, no prazo fixado pela Administração Central ou pela Unidade de Pesquisa, a qual o servidor está vinculado, bem como autorizar a divulgação do referido material;

V - cumprir outras obrigações estabelecidas pelo MCTI relativas ao acompanhamento durante o afastamento e à disseminação de conhecimentos adquiridos no curso; e

VI - permanecer no exercício de suas funções após o retorno por, no mínimo, igual período ao do afastamento.

Art. 18. Os afastamentos para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, quanto ao ônus, serão:

a) com ônus, quando implicar a concessão, total ou parcial, de inscrições, de passagens, diárias ou outras taxas, assegurados ao servidor o vencimento e demais vantagens do cargo ou função;

b) com ônus limitado, quando implicar apenas na manutenção do vencimento e demais vantagens do cargo ou função;

c) sem ônus, quando não acarretar qualquer despesa para o MCTI, seja de vencimento ou demais vantagens.

Art. 19. Quando for afastado sem ônus, conforme dispõe a alínea "c" do inciso IV do art. 6º da Portaria MCTI nº 173, de 19 de dezembro de 2012, para que se mantenha vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, o servidor terá que contribuir, individualmente, a fim de garantir seus direitos, inclusive o cômputo do tempo em que estará afastado para fins de aposentadoria.

§ 1º O recolhimento deverá ser mensal e correspondente à respectiva contribuição devida pelos servidores em atividade, no percentual de 11% (onze por cento), inclusive sobre a gratificação natalina.

§ 2º O recolhimento será por DARF, no código 1684, sobre a remuneração do mês anterior, até o segundo dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado.

§ 3º Sobre as contribuições recolhidas em atraso incidem acréscimos moratórios especificados na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, publicada no DOU em 15 de fevereiro de 2013.

Art. 20. O servidor afastado para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País ou no exterior fará jus às férias do exercício em que se der o seu retorno.

§ 1° Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período do afastamento legalmente instituído, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

§ 2º No caso de participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País ou no exterior, o servidor deverá usufruir as férias, ex-offício, no período estabelecido pelo calendário da instituição de ensino.

Art. 21. As demandas de afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País ou no exterior, tanto de servidores da Administração Central quanto das Unidades de Pesquisa, deverão ser autorizadas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 22. Os pleitos de afastamento, tanto de servidores da Administração Central quanto das Unidades de Pesquisa, que foram recebidos pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH da AC/MCTI, anteriores à data de publicação desta Portaria, terão tratamento excepcional, sem a necessidade de cumprimento dos prazos aqui estipulados.

Parágrafo único - Os pleitos de afastamento dos servidores da Administração Central serão avaliados pelo Comitê de Assessoramento das Ações de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas – CADGP da AC/MCTI bem como os das Unidades de Pesquisa, quando não tiverem sido avaliados por colegiado específico.

Art. 23. Os programas de capacitação referidos no § 1º do art. 96-A da Lei nº 8.112/90 são regulamentados pela Portaria MCTI nº 173, de 19 de dezembro de 2012, que institui o Plano de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas - PDGP, no âmbito da Administração Central - AC do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.

Parágrafo único. Ficam as Unidades de Pesquisa responsáveis pelo estabelecimento, por meio de ato do seu dirigente máximo, do seu PDGP, ou equivalente, explicitando as Linhas de Ação, Programas e Ações ou Eventos de Capacitação a serem executados de acordo com suas necessidades, especificidades e disponibilidades orçamentárias.

Art. 24. As linhas temáticas pleiteadas para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, no País ou no exterior, deverão estar contempladas no Plano Anual de Capacitação da Administração Central ou da Unidade de Pesquisa em que estiver lotado o servidor.

Parágrafo único. Desde que submetido à apreciação do colegiado constituído, outras temáticas poderão ser contempladas, considerando lacunas existentes, no decorrer do exercício.

Art. 25. Fica vedada a participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, no País ou no exterior de servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, comissão de ética, tomada de contas especial ou inquérito civil ou policial.

Art. 26. Os casos omissos serão objeto de manifestação dos respectivos colegiados e do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, cabendo a decisão final ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 27. Ficam revogados os incisos III, IV e V do § 4º do art. 8º e o art. 23 da Portaria MCT nº 229, de 2 de abril de 2009, publicada no DOU de 6 de abril de 2009.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUP

Publicada no D.O.U. de 16.09.2013, Seção I, Pág. 30.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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