Portaria MCT nº 229, de 02.04.2009
Vigente
Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2009
Dispõe sobre a autorização de afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Ciência e Tecnologia e de suas entidades vinculadas e controladas.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, resolve:
Art. 1º Normatizar, na forma do anexo a esta Portaria, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas e controladas, os procedimentos relacionados com o afastamento do País de servidores e empregados.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MCT nº 484, de 31 de julho de 2008.
SERGIO MACHADO REZENDE
Publicada no D.O.U. de 06/04/2009, Seção I, Pág. 8.
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA DOS AFASTAMENTOS NO PAÍS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DE SERVIDORES E EMPREGADOS NO EXTERIOR
Art. 1º Para efeito desta Portaria considera-se afastamento do País a ausência do servidor ou do empregado do território nacional, em virtude de serviço ou de interesse particular, por qualquer período de tempo.
Seção I
Dos Afastamentos do País quanto às Despesas
Art. 2º O afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Ciência e Tecnologia, e de suas entidades vinculadas e controladas, quanto à natureza da despesa, será:
I – com ônus: quando implicarem direito a passagens e/ou diárias, assegurados ao servidor os vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
II – com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; e
III – sem ônus: quando implicarem na suspensão do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração Pública.
§ 1º O afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com suspensão do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, o qual será autorizado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme Decreto Nº 3.456, de 10 de maio de 2000, mediante encaminhamento do afastamento pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º As viagens ao exterior devem ser programadas e elaboradas de maneira criteriosa e em observância ao princípio da economicidade.
Seção II
Dos Afastamentos do País quanto a Natureza da Atividade a ser Desenvolvida
Art. 3º O afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Ciência e Tecnologia e de suas entidades vinculadas e controladas será autorizado, com ônus ou com ônus limitado, por meio de processo específico, nos seguintes casos:
I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
II – serviços relacionados com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo (Inciso IV, Decreto 1.387, de 7 de fevereiro de 1995);
III - aperfeiçoamento e cursos de pós-graduação stricto sensu com bolsa; e
(Inciso III revogado pela Portaria MCTI nº 822, de 22.09.2015)
IV - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico.
Parágrafo único. Nos casos não previstos neste artigo os afastamentos do País somente poderão ser autorizados sem ônus.
Seção III
Do Afastamento do País de dois ou mais servidores para a mesma Atividade
Art. 4º Quando um evento exigir a presença de mais de um servidor ou empregado, o titular do órgão ou entidade deverá fazer inserir, no processo, justificativa contextualizando o papel de cada um dos participantes e os benefícios que a participação trará para o Ministério.
Seção IV
Do Período de Afastamento e do Trânsito
Art. 5º O afastamento do País fica restrito ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, entende-se por trânsito o número de dias absolutamente necessários e imprescindíveis para que o servidor ou empregado alcance o destino final da missão, e posterior retorno ao Brasil, em função de deslocamentos aéreos, terrestres, marítimos, fluviais, bem como de aspectos relacionados a fusos horários.
Seção V
Do Afastamento do País para Negociação ou Formulação de Contratações Internacionais
Art. 6º O afastamento do País para negociação ou formalização de contratações internacionais somente será autorizado nos casos que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior.
Parágrafo único. O titular do órgão ou entidade deverá fazer inserir no processo declaração informando que a atividade somente pode ser realizada com a viagem do servidor ou empregado, ao exterior.
Seção VI
Do Afastamento do País por Motivo de Serviço
Art. 7º O afastamento do País em razão de serviço somente poderá ser autorizado se o desenvolvimento de atividade atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – relacionar-se com a atividade-fim do órgão ou entidade; e
II – ter a sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo.
Seção VII
Do Afastamento do País para Aperfeiçoamento, sem Nomeação ou Designação
Art. 8º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por meio da participação em cursos, seminários, encontros, licença para capacitação ou eventos assemelhados, somente poderá ser autorizado se a atividade discente pretendida atender aos seguintes requisitos:
I - relacionar-se com a atividade-fim do órgão ou entidade;
II - ter a sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo, exceto nos casos de licença para capacitação, cujos requisitos para deferimento encontram-se elencados no art. 10 do Decreto nº 5.707, de 2006, que trata especificamente da matéria.
§ 1º O afastamento do País para aperfeiçoamento deverá ser efetuado, preferencialmente, com ônus limitado.
§ 2º A participação em congressos internacionais no exterior somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos no caput e no art. 7º desta Portaria, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, em que as viagens serão autorizadas com ônus e não poderão exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias, incluído neste período, o trânsito.
§ 3º O afastamento do País na forma disposta no parágrafo anterior, quando superior a quinze dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia anuência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem, o qual será encaminhado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia àquela Casa.
§ 4º O servidor poderá afastar-se para a realização de aperfeiçoamento, nos períodos abaixo indicados, para realizar curso de:
I – intercâmbio e estágio: de até 6 (seis) meses:
II – especialização: de até 1 (um) ano;
III – mestrado: de até 2 (dois) anos;
(Inciso III revogado pela Portaria MCTI nº 876, de 09.09.2013)
(Inciso III revogado pela Portaria MCTI nº 822, de 22.09.2015)
IV – doutorado: de até 4 (quatro) anos; e
(Inciso IV revogado pela Portaria MCTI nº 876, de 09.09.2013)
(Inciso IV revogado pela Portaria MCTI nº 822, de 22.09.2015)
V – pós-doutorado: de até 1 (um) ano.
(Inciso V revogado pela Portaria MCTI nº 876, de 09.09.2013)
(Inciso V revogado pela Portaria MCTI nº 822, de 22.09.2015)
§ 5º Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do País poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.
Art. 9º O servidor que realizar viagem custeada por entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeada por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública, terá sua viagem considerada com ônus limitado.
Art. 10. O servidor que se ausentar do País, com a finalidade de fazer curso de aperfeiçoamento, não poderá licenciar-se para tratar de assuntos particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo, antes de decorrido o período igual ao do afastamento, contados a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas efetuadas com o seu aperfeiçoamento.
Art. 11. Para fins desta Portaria considera-se:
I – capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais; e
II – eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Seção VIII
Do Afastamento do País para Realização de Intercâmbio Cultural, Científico ou Tecnológico
Art. 12. O afastamento do País para realização de intercâmbio cultural, científico ou tecnológico deverá contar com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou ser de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo.
Seção IX
Da Licença por Motivo de Afastamento do País do Cônjuge
Art. 13. Ao servidor de órgão ou entidade da Administração Federal, direta ou indireta, ou de fundação sob supervisão ministerial, que queira ausentar-se do País para acompanhar o cônjuge ou companheiro poderá ser concedida licença, a critério da Administração, sendo o afastamento considerado sem ônus, não sendo admitida a concessão de passagens ou qualquer outra vantagem ao servidor.
§ 1º A concessão será por prazo indeterminado, enquanto perdurar o vínculo matrimonial ou a união estável.
§ 2º O período de licença para acompanhamento do cônjuge sem remuneração não será contado para nenhum efeito, exceto para aposentadoria na hipótese do art. 16 desta Norma.
Seção X
Do Afastamento do Ocupante de Cargo em Comissão ou Função Gratificada
Art. 14. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País, por mais de 90 (noventa) dias, renováveis uma única vez, em viagem regulada pela legislação vigente, com suspensão do vencimento ou da gratificação.
CAPÍTULO II
DAS PASSAGENS
Art. 15. A passagem aérea, destinada ao militar, ao servidor público civil e ao empregado público, quando adquirida pelo órgão competente, com recursos orçamentários do Ministério, deverá ser emitida na categoria tarifária conhecida como "classe econômica promocional" ou "classe econômica descontada", exceto as passagens para o Ministro de Estado, que serão emitidas na categoria primeira classe ou na categoria disponível para o trecho considerado.
§ 1º Quando, comprovadamente atestado pela agência de viagens credenciada, em documento anexo ao processo, não existir a possibilidade de emissão de passagem na categoria tarifária definida no caput deste artigo, para o período necessário ao cumprimento da missão no exterior, será, excepcionalmente, permitida a emissão da passagem na categoria tarifária "classe econômica plena" ou "classe econômica sem restrições".
§ 2º Aos titulares de representações diplomáticas brasileiras ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador Parlamentar, ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar Ministro de Estado, ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel, Conselheiro de Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes, quando devidamente justificado, poderão ser emitidas passagens nas categorias tarifárias "classe executiva" ou "classe econômica plena", nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no Território Nacional e o destino for superior a oito horas.
§ 3º O Secretário-Executivo regulará, mediante Portaria, os critérios para a concessão prevista no parágrafo anterior.
Art. 16. As passagens deverão ser emitidas exatamente para o período autorizado para o afastamento, não devendo conter stop-overs (interrupção do segmento em determinado ponto do roteiro, para prosseguimento posterior) em qualquer ponto do itinerário, exceto:
I - quando o stop-over for necessário em virtude de eventos a serem cumpridos naquela localidade e que sejam parte integrante da missão ao qual o servidor ou empregado foi autorizado a realizar no exterior;
II - quando o stop-over não acarretar qualquer ônus adicional, prejuízo ao período do afastamento ou ausência do servidor ou empregado de suas funções; ou
III - quando o destino final da missão englobar vôos (inclusive conexões e escalas) com duração superior a 18 (dezoito) horas contínuas (comprovadamente atestado pela agência de viagens credenciada), situação em que será facultado ao servidor a realização de stop-over em ponto de conexão ou escala, sem prejuízo do fiel cumprimento da missão a que foi designado no exterior e sem qualquer alteração nas despesas vinculadas ao seu afastamento.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
Art. 17. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor ou empregado por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º Os valores das diárias no exterior fixadas na legislação serão pagos em dólares norte-americanos ou, por solicitação do servidor ou empregado, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
§ 2º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I – quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II – no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;
III – no dia da chegada ao território nacional;
IV – quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
V – quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
VI – quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada.
§ 3º Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.
§ 4º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
Art. 18. As diárias somente devem ser concedidas aos servidores e empregados que estiverem no efetivo exercício de suas funções, sendo vedada qualquer concessão a servidores ou empregados que se encontrem em gozo de férias, licença, ou qualquer outro tipo de afastamento que não caracterize correlação com o exercício de suas funções.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO PAÍS
Art. 19. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais, aos Subsecretários, aos Diretores das Unidades de Pesquisa e ao Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo, na Administração Direta, e aos Presidentes das Empresas Estatais, das Autarquias e da Fundação, na Administração Indireta, para, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, praticar os atos de reconhecimento da necessidade do serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade-fim ou da utilidade do intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, previstos nos arts. 7º, 8º e 12º desta Portaria, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA PARA SOLICITAR O AFASTAMENTO DO PAÍS DE SERVIDOR OU EMPREGADO
Art. 20. São competentes para encaminharem o processo de solicitação de autorização de afastamento do país, de servidor ou empregado, para aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia:
I – Na Administração Direta:
a) o Secretário-Executivo;
b) os Secretários;
c) o Chefe de Gabinete do Ministro;
d) o Consultor Jurídico;
e) o Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais;
f) os Subsecretários;
g) os Diretores das Unidades de Pesquisa; e
h) o Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo;
II – Na Administração Indireta:
a) os Presidentes das Empresas Estatais;
b) os Presidentes das Autarquias; e
c) o Presidente da Fundação.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO OU COMITÊ DE ÉTICA
Art. 21. Quando os custos relacionados ao afastamento do País não forem exclusivos do Ministério ou de entidade vinculada ou controlada, cabendo parcela ou sua totalidade a entidade ou órgão sem vínculo com a administração pública, a entidade ou órgão empregador deverá consultar previamente o seu comitê ou comissão de ética sobre a conveniência de o servidor ou empregado aceitá-la.
§ 1º A declaração da comissão ou comitê de ética deverá ser anexada ao processo.
§ 2º Quando a viagem ao exterior for exigência da execução de contrato ou de outro acordo entre as partes, fica dispensada a consulta à comissão ou comitê de ética, devendo ser anexado ao processo documento que ateste a exigência da missão no exterior.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES OU ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Servidor ou Empregado
Art. 22. As viagens do servidor ou empregado ao exterior, de caráter particular, em gozo de férias, licença, gala ou nojo não dependem de autorização, cumprindo ao servidor ou empregado apenas a obrigação de comunicar ao seu superior imediato o endereço eventual e temporário fora do País.
Art. 23. O servidor afastado do cargo efetivo sem direito à remuneração precisará contribuir individualmente para o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, a fim de garantir, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo em que ficou ausente.
(Art. 23 revogado pela Portaria MCTI nº 876, de 09.09.2013)
(Art. 23 revogado pela Portaria MCTI nº 822, de 22.09.2015)
Parágrafo único. O recolhimento será efetuado por meio de DARF, no código da receita 1635 – CPSS – Contribuição do Servidor Civil Ativo, no percentual de 11% (onze por cento) sobre a remuneração do último mês percebido, até o segundo dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores públicos civis da União.
(Parágrafo único Revogado pela Portaria MCTI nº 822, de 22.09.2015)
Art. 24. É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período de afastamento do País realizado nos termos desta Portaria, exceto em casos de afastamentos sem ônus.
Parágrafo único. Não se aplica a proibição contida neste artigo aos afastamentos do tipo sem ônus para professores, artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras atividades culturais, para países com os quais o Brasil mantenha Acordo Cultural e/ou Cooperação Técnica, submetendo ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Seção II
Do Dirigente do Órgão ou Entidade
Art. 25. É de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade:
I - a aquisição de passagem aérea e a concessão de diárias, considerando-se a disponibilidade orçamentária e financeira, os limites de despesas correspondentes, e os procedimentos previstos nesta Portaria;
II - a contratação e o pagamento de outras despesas relacionadas a cursos, seminários, encontros e eventos assemelhados, observada a legislação vigente e, em especial, os ditames da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive o pagamento de despesas relacionadas à obrigatoriedade de seguro saúde/vida, quando exigido pelo país de destino;
III – a obtenção ou revalidação, por intermédio do Gabinete do Ministro, de passaporte de serviço junto ao Ministério das Relações Exteriores, se necessário, respeitando os prazos legais para tramitação do processo no MRE;
IV – a obtenção, por intermédio do Gabinete do Ministro, do visto de entrada no(s) país(es) de destino, se necessário, respeitando os prazos legais para tramitação do processo nas embaixadas e, igualmente, no MRE, uma vez que depende deste último a emissão de Notas para obtenção de vistos junto às embaixadas;
V - o controle sobre o período de afastamento do País, restrito ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito;
VI - a consulta ao comitê ou comissão de ética sobre o pagamento por entidade terceira, brasileira ou estrangeira, de custos relacionados ao afastamento do País de servidor ou empregado, quando for o caso;
VII - a análise do relatório de atividade no exterior apresentado pelo servidor ou empregado, antes do encaminhamento à Secretaria-Executiva;
VIII - a guarda do material distribuído no evento, para consulta dos outros servidores do órgão ou entidade; e
IX – a manutenção da segunda via do processo e de todas as informações e documentos relativos aos afastamentos do País, em arquivo próprio, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Seção III
Da Secretaria-Executiva do Ministério
Art. 26. É responsabilidade da Secretaria-Executiva:
I – a análise da solicitação do afastamento do País quanto aos aspectos da oportunidade e dos custos;
II – o preenchimento da Lista de Conferência;
III – requisição de outros elementos ou informações necessárias à instrução do processo;
IV - a manutenção do processo e de todas as informações e documentos relativos aos afastamentos do País, em arquivo próprio, à disposição dos órgãos de controle interno e externo;
V - o arquivamento do processo, de forma justificada, em caso de não ocorrência do afastamento autorizado;
VI – a devolução do processo à autoridade de origem, em caso da não autorização do afastamento do País;
VII – o recebimento do relatório individual de atividades desenvolvidas no exterior; e
VIII – o acompanhamento e controle da entrega dos relatórios individuais de atividades desenvolvidas no exterior.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO, DA TRAMITAÇÃO E DOS PRAZOS
Art. 27. O processo de afastamento do país será encaminhado ao Secretário- Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, devendo dar entrada no protocolo do Ministério com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data prevista para o início da viagem, exceto nos casos enquadrados no § 2º do art. 8º desta Portaria, quando o prazo mínimo será de 15 (quinze) dias.
1º A tramitação dos processos de solicitação de afastamento do País, para as Unidades de Pesquisa, deve ser realizada por intermédio da Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa – SCUP, sem nenhum acréscimo nos prazos descritos anteriormente.
§ 2º O processo de solicitação de afastamento do País, de servidor ou empregado, deverá ser instruído com os documentos relacionados no Apêndice 2, observada a peculiaridade de cada evento ou atividade, além de outros documentos julgados necessários para possibilitar uma melhor análise da necessidade da missão no exterior.
§ 3º As solicitações de afastamento do país recebidas sem os documentos básicos que fundamentem a solicitação, serão sumariamente negadas.
§ 4º As solicitações de afastamento do país recebidas fora do prazo constante do caput mas devidamente documentadas somente serão aceitas se devidamente justificadas.
§ 5º Compete à Secretaria-Executiva a análise final do processo, quanto aos aspectos da oportunidade e dos custos, bem como o preenchimento da Lista de Conferência, na forma do Apêndice 2.
§ 6º A Secretaria-Executiva poderá requisitar outros elementos e informações necessárias à instrução do processo.
Art. 28. Após analisado pela Secretaria-Executiva, o processo será encaminhado ao Ministro de Estado, para fins de autorização e publicação.
§ 1º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 5º do Decreto nº 4.553, de 27 de janeiro de 2002, cuja classificação, para os fins deste decreto, será feita pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 29. O servidor ou empregado somente poderá ausentar-se do País após a publicação da autorização para o afastamento, no Diário Oficial da União ou, em casos de excepcionalidade, com autorização expressa do Secretário-Executivo.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 30. O servidor ou empregado, cujo afastamento do país for autorizado, com ônus, é responsável pela prestação de contas das passagens e diárias recebidas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do retorno da viagem, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 31. Não se concretizando o afastamento autorizado:
I - a Secretaria-Executiva será comunicada imediatamente;
II - o servidor ou empregado beneficiado devolverá, imediatamente, o bilhete de passagem não utilizado; e
III – o servidor ou empregado recolherá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que se configurar o não afastamento, as diárias recebidas, à conta bancária definida pelo órgão ou entidade concedente.
§ 1º No caso de o servidor ou empregado beneficiado retornar ao País antes da data inicialmente prevista, recolherá ele, na forma e prazo previsto no caput deste artigo, o valor correspondente ao número de diárias a que não fizer jus.
§ 2º Quando, por motivo alheio a sua vontade, o servidor tiver que retornar ao País em data posterior à prevista para o seu retorno, deverá solicitar ao dirigente do seu órgão ou entidade, mediante requerimento fundamentado, a complementação de diárias a que fizer jus, cujo pagamento somente deverá ser efetuado após a autorização do Secretário-Executivo.
CAPÍTULO X
DO RELATÓRIO INDIVIDUAL DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO EXTERIOR
Art. 32. Ao término do afastamento do país o servidor ou empregado que realizar viagem dos tipos com ônus ou com ônus limitado, ficará obrigado a encaminhar à Secretaria-Executiva, pelos canais hierárquicos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, relatório contendo informações circunstanciadas da missão ou da atividade de aperfeiçoamento realizada, no modelo previsto no Apêndice 3.
§ 1º O "Relatório Individual de Atividade desenvolvida no Exterior" deve refletir o objetivo da missão ao exterior apresentado por ocasião da solicitação de afastamento do país, devendo ter no máximo 20 (vinte) páginas e conter informações qualitativas e quantitativas sobre a atividade desenvolvida.
§ 2º Se o período de afastamento do país referir-se a duas ou mais atividades distintas, o servidor ou empregado deverá apresentar um relatório específico por atividade desenvolvida.
§ 3º O servidor ou empregado, ocupante de cargo até DAS 05, deverá realizar uma apresentação do relatório de viagem no seu ambiente de trabalho;
§ 4º O servidor ou empregado em débito com o relatório de duas viagens anteriores estará impossibilitado de pleitear novo afastamento do País.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. É vedada a concessão de diárias e passagens para o exterior a pessoas sem vínculo com a Administração Pública Federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para missão oficial no exterior, representando o Ministério.
Parágrafo único. O produto decorrente da colaboração eventual constituir-se-á de estudo técnico ou de projeto que vise uma ação governamental, não podendo ocorrer despesas à conta de recursos públicos no custeio pela participação em cursos, treinamentos ou eventos similares.
Art. 34. Compete à Secretaria-Executiva, no cumprimento do disposto nesta Portaria, estabelecer orientações complementares, dirimir dúvidas e decidir sobre os casos omissos.
Parágrafo único. A legislação federal que regulamenta os afastamentos do País, em diversas situações, está relacionada no Apêndice 8.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Anexos
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# - Assuntos:
- Afastamentos do País
- Recursos Humanos